TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751635-98.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: Departamento de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI
AGRAVADO: Evydhence Vistorias Automotivas Ltda
ADVOGADO: Itamar Luigi Nogueira Bertone (OAB/SP 106.739)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DETRAN/PI. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIAS VEICULARES. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E PESSOAL À AUTORIDADE IMPETRADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. ADI 4296. RECURSO FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA E NA PRÓPRIA ATIVIDADE DE VISTORIA VEICULAR POR ELA DESENVOLVIDA. ATO COATOR (DESCREDENCIAMENTO) FUNDAMENTADO NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 138/STF (LEADING CASE RE 594.296).
1. “A jurisprudência do STJ há tempos diz que ‘a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais”. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade das restrições legais à concessão de liminares em mandado de segurança.
3. Não estando o ato coator fundamentado no risco eminente a que alude art. 15 da Resolução CONTRAN nº 941/22 c/c art. 45 da Lei nº 9.784/99, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296 (Tema 138), sob a sistemática da repercussão geral: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI contra decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0801455-54.2023.8.18.0140 impetrado pela empresa Evydhence Vistorias Automotivas Ltda, localizada em Teresina, e suas filiais situadas em Parnaíba, Picos e Floriano.
Relata que o mandamus de origem objetiva a nulidade do ato administrativo de inabilitação da impetrante, ora agravada, para o exercício da atividade de vistorias veiculares no âmbito funcional do DETRAN/PI; que a empresa alegou, na impetração, a inobservância do devido processo legal no cancelamento de seu credenciamento junto à autarquia estadual de trânsito, provocando-lhe grave ônus financeiro ante a suspensão do serviço de vistorias; que o juízo a quo deferiu a medida liminar “para determinar o imediato restabelecimento dos termos de credenciamentos nº 006/2022; 007/2022; 008/2022; 009/2022, e via de consequência, a reativação/reinserção das ECV’s no sistema estadual de vistorias, viabilizando sua atuação regular”.
Em suas razões recursais, alega (1) a impossibilidade de imposição de multa coercitiva ao gestor público; (2) o esvaziamento da demanda com a concessão da medida liminar; (3) a manutenção cautelar da suspensão da empresa, mesmo sem sua prévia manifestação, nos termos do art. 15 da Resolução CONTRAN nº 941/22 c/c art. 45 da Lei nº 9.784/99, tendo em vista o “risco iminente” diante das irregularidades identificadas pelo DETRAN/PI, quais sejam: (3.1) laudos produzidos em desacordo com a regulamentação, (3.2) desempenho de atividades relacionadas indiretamente às vistorias por parentes até o segundo grau de sócio da empresa credenciada/impetrante, (3.3) exercício, pelo sócio da empresa credenciada de outra atividade regulamenta pelo CONTRAN ou DENATRAN e (3.4) erro no credenciamento da empresa; (4) que, “em verdade, o que se percebe, é uma clara tentativa dos sócios e da Agravada de macular o credenciamento de vistoriadoras com a índole de conseguir dar a si e terceiros, de forma ilegal, benefícios desleais”; (5) que “a Administração tem o dever legal de CASSAR a habilitação da empresa credenciada que se encaixar em todas as situações descritas acima”.
O Desembargador Plantonista não vislumbrou “perigo inadiável que configure a necessidade de análise do feito em sede de Plantão Judiciário”.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
A empresa agravada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
O presente agravo de instrumento impugna, a um só tempo, duas decisões proferidas no mandamus de origem. A primeira, proferida em 23/01/2023, deferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança, restabelecendo o credenciamento da empresa impetrante junto ao DETRAN/PI para o exercício da atividade de vistorias veiculares. Posteriormente, em 08/02/2023, o juiz a quo fixou multa diária e pessoal ao Diretor do DETRAN em caso de descumprimento da liminar anteriormente concedida.
Registre-se, de início, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão, a exemplo do presente agravo de instrumento. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR TRÊS DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
(…)
4. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.
5. A recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento.
6. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum.
7. Recurso especial conhecido e provido.1
Além disso, o agravo de instrumento é tempestivo em relação a ambas as decisões. Também presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do agravo de instrumento.
Pois bem. As alegações trazidas pela autarquia de trânsito não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Quanto a fixação de multa por descumprimento da liminar concedida no mandamus, “a jurisprudência do STJ há tempos diz que ‘a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)’ (AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2014)”.2
Os precedentes invocados pela autarquia agravante referem-se à impossibilidade de fixação de multa ao gestor público que não faça parte da relação processual, sendo manifestamente inaplicáveis ao caso, porquanto a impetração indica o Diretor do DETRAN/PI como autoridade coatora.
Não há que se falar em impossibilidade de deferimento do pedido liminar, tendo em vista que o STF, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade das restrições legais à concessão de liminares em mandado de segurança3, conforme trecho de ementa transcrita a seguir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). (…) IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (…).
4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela.
5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.4
De mais a mais, eventual irreversibilidade dos efeitos produzidos pela liminar durante a sua vigência não impede a concessão da medida, tendo em vista que a doutrina tem mitigado a exigência de reversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do CPC5, diante da ponderação dos interesses envolvidos.
A propósito transcreve-se o seguinte excerto doutrinário: “Como regra, sempre que forem constatados probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional resultante da sua não satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando a sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar a sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia. Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo”.6
Em relação aos fundamentos adotados pelo magistrado a quo para a concessão da liminar, o DETRAN/PI alega apenas a possibilidade de suspensão cautelar das atividades da empresa agravada, sem sua prévia manifestação, conforme previsto no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 941/22 c/c art. 45 da Lei nº 9.784/99:
Art. 15. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
De acordo com a autarquia de trânsito, o “risco eminente” estaria presente diante de irregularidades no processo de credenciamento da empresa agravada/impetrante e na própria atividade de vistoria veicular por ela desenvolvida. Sucede que a alegação perde sua relevância quando se constata que o ato de descredenciamento – diga-se de passagem, sem prévio processo administrativo – não se fundamentou em irregularidades, mas em oportunidade e conveniência do DETRAN/PI, ou seja, na discricionariedade administrativa.
Neste caso, não estando o ato coator fundamentado no risco eminente a que alude art. 15 da Resolução CONTRAN nº 941/22 c/c art. 45 da Lei nº 9.784/99, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296 (Tema 138), sob a sistemática da repercussão geral: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, REsp 1628773/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019.
2STJ, AgInt no REsp n. 1.957.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.
3ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021.
4STF, ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021.
5Art. 300. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
6DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada, Processo Estrutural e Tutela Provisória. v. 2. 15ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 735.
0751635-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta por Descumprimento de Ordem Judicial
AutorDIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN-PI
RéuEVYDHENCE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA
Publicação24/11/2023