TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806392-15.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: M J DA SILVA REDUSINO LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, se não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC.
2. Necessária a juntada do original do contrato celebrado pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, por meio deste, é que se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída, bem como se o Banco ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806392-15.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
APELADO: M J DA SILVA REDUSINO LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12006306) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 12006303), proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo ora apelante em face de M. J. DA SILVA REDUSINO-ME, ora apelado.
Na Sentença (12006303), o d. Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que, devidamente intimado para emendar a inicial, acostando documento indispensável ao ajuizamento da demanda, o apelante não o fez no prazo assinalado.
Nas suas razões recursais (ID 12006306), o apelante sustenta que a jurisprudência não prevê a obrigatoriedade da apresentação do contrato de financiamento original. Aduz que apresentou cópia autenticada do contrato. Esclarece que a exigência do contrato original só se justifica se houver impugnação da parte contrária ou dúvida acerca de sua veracidade, o que não ocorreu no presente caso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja integralmente reformada.
As tentativas de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões recursais não lograram êxito (ID 12006324).
Juízo de admissibilidade positivo realizado, nos termos da decisão de ID 12571080.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 12571080).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que, embora tenha restado inexitosa a tentativa de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, a referida providência se afigura despicienda, porquanto a parte ré não fora citada na origem para integrar a lide.
A propósito, cito precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.
2. Agravo Interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). (grifei).
Pois bem. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da instituição financeira apelante, a fim de emendar a inicial, no sentido de juntar a cédula de crédito bancário original, por considerar se tratar de documento indispensável para a propositura da ação, conforme despacho de ID 12006293.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação. Diante disso, sobreveio sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Pois bem. No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, que possuem o seguinte teor:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Saliente-se, por oportuno, que o prazo assinado para a emenda da exordial é de natureza peremptória, por se ligar ao direito de ação.
De um modo geral, “peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; [...].” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 278).
No caso em exame, entendo ser necessária a juntada do original do contrato celebrado pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, pois, por meio deste, é que se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída, bem como se o Banco ainda é titular do crédito, dada a sua negociabilidade.
Esse é o entendimento deste e dos demais Tribunais de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível”, o que não foi verificado no caso em comento, uma vez que, a mesma cédula de crédito fora utilizada em dois processos de execução. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815352-28.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022). (grifei)
AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. (TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020). (grifei)
Portanto, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, consoante se denota dos julgados acima colacionados.
Logo, merece subsistir o decisum recorrido, uma vez que o entendimento adotado está alinhado com a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 02/12/2023
0806392-15.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuM J DA SILVA REDUSINO LTDA
Publicação13/12/2023