TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801081-11.2022.8.18.0031
APELANTE: MARIA ALDENIZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Feitas essas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes entendo como ilegítima a majoração pleiteada, devendo ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). 3. Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos morais os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id.: 10646860), interposta por MARIA ALDENIZA DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, movida pela apelante, em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na Sentença (id.: 10646858), o D. Juízo de 1º grau, considerando que os documentos juntados pelo requerido não diziam respeito ao contrato questionado na demanda (proc. n° 0229014976559), julgou procedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a inexistência do contrato n° 0229014976559, bem como condenando a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). Condenou, ainda, o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a Sentença, a autora interpôs apelação (ID: 10646860), requerendo, em suma, a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que os juro moratórios incidam a partir do evento danoso, ou seja, da data em que ocorreu primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. Pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença apenas no capítulo dos danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as devidas contrarrazões recursais (ID: 10646864), refutando os termos das alegações recursais da parte adversa, e pugnando pelo improvimento do apelo.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 11346410).
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ausente o preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante (id: 10646828).
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso, ora interposto.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 - DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de crédito rotativo junto à instituição financeira apelada.
O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não, de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como sobre o termo inicial de incidência dos juros moratórios, frente à alegação de ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte recorrente.
Analisando os documentos carreado aos autos, verifica-se que fora acostado aos autos, pela instituição financeira apelada, um contrato de aquisição de cartão de crédito, na modalidade de reserva de margem consignável (id.: 10646837).
Contudo, ao analisar o contrato apresentado pela instituição financeira, verifiquei que o mesmo não guarda qualquer compatibilidade com a relação jurídica discutida nos autos, posto que o instrumento contratual juntado pelo banco diz respeito ao contrato n° 708303359, e não, o relativo à presente controvérsia de n° 0229014976559.
Vale destacar ainda, que a instituição financeira apelada não comprovou a efetiva disponibilização do crédito referente ao suposto contrato, o que atrai a incidência da Súmula n° 18, desta Egrégia Corte de Justiça.
Nesse ínterim, importante destacar que o recibo, bem como os demais documentos acostados aos autos, pela instituição financeira, não são suficientes para comprovar que guardam relação com o objeto da presente demanda, corroborado pelo instrumento contratual diverso do discutido na lide.
Assim, patente a ausência de comprovação do vínculo contratual entre as partes, bem como do repasse dos valores supostamente contratados para conta bancária da parte apelante.
Pois bem. No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte autora/apelante e seus familiares.
Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.
No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)
(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, e em consonância com os valores normalmente arbitrados por este órgão colegiado em casos similares, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora, o montante fixado pelo juiz de base, a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Por fim, no que tange ao pleito de retificação do termo inicial de incidência dos juros moratórios dos danos morais, tenho que não assiste razão à parte apelante.
Isso porque, se tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos morais os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Desse modo, não merece provimento o presente recurso apelatório.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801081-11.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA ALDENIZA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/12/2023