TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801018-79.2021.8.18.0076
ORGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADAS: LUÍSA AMANDA SOUSA MOTA (OAB/PI N°. 19.597-A) E OUTRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. As ações cautelares de exibição de documentos bancários, consoante tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, mostra-se exigível o prévio requerimento administrativo. 2. No presente apelo, o apelante aduz que efetuou a reclamação administrativa através do site www.consumidor.gov.br, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão, todavia, da análise dos requisitos para a propositura da ação cautelar exibitória de documentos, fulcrados no aludido recurso especial repetitivo, deve haver a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. 3. Não há como considerar preenchido o requisito da comprovação de prévio pedido, isto porque, como se vê na reclamação protocolada junto à SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, pela internet, através do portal “consumidor.gov.br”, não se configura como pedido administrativo idôneo que gere a obrigação à instituição bancária de atender a solicitação. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios, uma vez que, não houve esta condenação em 1º grau. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA (Id 11325068) em face de sentença (Id 11325068) proferida nos autos da TUTELAAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar da tutela de urgência cautelar, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos artigos 332 e 487, I, do Código de Processo Civil e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (artigos 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil).
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC).
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora a apelante aduz a decisão proferida pelo magistrado do primeiro grau julgou improcedente o pedido de exibição de documento por entender pela necessidade de requerimento prévio administrativo, conforme precedente de observância obrigatória quando do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS; assim como, pela pela incompatibilidade da Tutela Cautelar Antecedente de exibição de documento com o pedido principal de indenização por danos morais e materiais.
Alega que, diverso do entendimento adotado pelo magistrado, em nenhum momento, foi pleiteada a exibição de documentos em caráter antecedente.
Argumenta que o pedido de exibição foi requerido de forma incidental à ação principal e não em caráter antecedente, como deu a entender o Juiz de Direito; que, diante do princípio da não surpresa, o processo não poderia ter sido extinto, sem que antes tinha sido dado oportunidade à parte autora para que se manifestasse a esse respeito nos autos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença ordenando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que o pedido de exibição de documentos foi pleiteado de forma incidental ao pedido principal, não tendo em que se falar entre incompatibilidade de pedidos ou mesmo a necessidade de prévio requerimento administrativo, como forma de procedibilidade da ação.
Requer, ainda, a reforma da sentença, tendo em vista se tratar de decisão surpresa, violando o artigo 10 do Código de Processo Civil, haja vista que não fora dada a oportunidade à recorrente para que se manifestasse acerca de eventuais erros e vícios da petição inicial e a possibilidade do seu aditamento ou mesmo oportunizar os esclarecimentos necessários sobre os fatos e fundamentos jurídicos da peça de ingresso.
O apelado em contrarrazões de recurso aduz que a apelante realizou a contratação do empréstimo em questão, tendo sido beneficiada pelo valor do contrato, sem devolução do dinheiro, devendo, assim, ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 11953792).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – ID 11363290).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 11324803).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id. 11363290).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante ajuizara a ação, pugnando, em Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente, pela exibição dos documentos inerentes ao empréstimo consignado, quais sejam: a via original do contrato e comprovante do depósito referente ao empréstimo ora discutido. Alega, ainda, não reconhecer o empréstimo consignado discutido, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário.
Em tutela final, requer a declaração de nulidade do respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Ao receber os autos para despacho inicial, o magistrado de piso julgou extinto o processo, ante a ausência de juntada de prévio requerimento administrativo, considerando-se ineficaz a juntada do protocolo da reclamação feita à SENACON para comprovação deste prévio requerimento, essencial para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos, o qual, deve ser direcionando ao fornecedor responsável, como consta no julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.349.453/MS).
Assim, a controvérsia restringe-se a saber se os documentos trazidos pela apelante, de fato comprovam o prévio requerimento administrativo.
Em princípio, nas ações cautelares de exibição de documentos bancários, consoante tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, mostra-se exigível o prévio requerimento administrativo. In verbis:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ; REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
No presente apelo, o apelante aduz que efetuou a reclamação administrativa através do site www.consumidor.gov.br, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão (Id. 11324793), todavia, da análise dos requisitos para a propositura da ação cautelar exibitória de documentos, fulcrados no aludido recurso especial repetitivo, deve haver a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
De fato, na hipótese, não há como considerar preenchido o requisito da comprovação de prévio pedido. Isto porque, como se vê na reclamação protocolada junto à SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, pela internet, através do portal “Consumidor.gov.br”, não se configura como pedido administrativo idôneo que gere a obrigação à instituição bancária de atender a solicitação.
Neste sentido, na própria resposta da instituição bancária requerida, através do portal, informa a impossibilidade de atendimento do pedido, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001, destacando que a solicitação feita por advogado, para ser aceita, deve ser outorgada pelo titular da conta, constando poderes específicos para representação junto ao Banco, além de assinatura reconhecida em cartório, conforme dispõe o art. 654, § 2º, do Código Civil.
Desta feita, tratando-se de solicitação de exibição de documentos bancários, cabível a exigência, a quem pleiteia a exibição, de requerimento realizado por meio idôneo, que possibilite, a quem cabe exibi-lo, a confirmação sobre a autenticidade da identidade da pessoa requerente, cautela que visa garantir a inviolabilidade do sigilo bancário.
A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ACERCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, O STJ ALTEROU O SEU POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, ALÉM DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO COMO REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, POSICIONAMENTO AO QUAL ME FILIO E SE APLICA ÀS PRODUÇÕES ANTECIPADAS DE PROVAS QUE PRETENDEM A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. NO CASO, A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA PELA PARTE AUTORA POR MEIO DO PORTAL “CONSUMIDOR.GOV.BR” NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA, RESTANDO INVIÁVEL, PORTANTO, A PRETENSÃO DO RECORRENTE DE AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.\nUNÂNIME.(TJ-RS - AI: 50819449420218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 18/08/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INACOLHIMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO JUNTO AO SITE "CONSUMIDOR.GOV" QUE NÃO SE PRESTA AO DEVIDO FIM. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA INJUSTA POR PARTE DO BANCO REQUERIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSENTE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50163153220228240930, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Deste modo, não tendo sido demonstrada a formulação idônea de prévio requerimento administrativo, mostra-se correta a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, não merecendo qualquer reforma.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que, não houve esta condenação em 1º grau.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios, uma vez que, não houve esta condenação em 1º grau. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801018-79.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/07/2024