Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0830901-73.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES. PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO. SINDICATO. FEDERAÇÃO. CONTRATOS DESTINTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BENEFICIÁRIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830901-73.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830901-73.2021.8.18.0140

APELANTE: JAQUELINE LAGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR, JOSE PROFESSOR PACHECO

APELADO: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA, ANA TERRA GONCAGA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES. PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO. SINDICATO. FEDERAÇÃO. CONTRATOS DESTINTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BENEFICIÁRIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830901-73.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JAQUELINE LAGES DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A
APELADO: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JAQUELINE LAGES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, movida por RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., em face da ora apelante.

Na sentença recorrida (ID. 11131017), o juízo a quo com fundamento no art. 487, I, CPC, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar JAQUELINE LAGES DA SILVA a pagar R$ 2.276,55 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da empresa autora, acrescidos dos eventuais encargos contratuais e de juros legais e correção monetária, declarando, assim, resolvida a lide.

Por fim, condenou ainda a parte ré a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios do constituinte do autor, no montante de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), dado o ínfimo valor da causa (art. 85 §§2º e 8º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada, a parte ré interpôs o presente Apelo (ID. 11131023), onde defende que sua entidade de classe (SINDICATO DOS SERVIDORES DE CABECEIRA) se desvinculou da FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (FESPPI), que segundo, a apelante seria a responsável por informar qualquer alteração no vínculo dos beneficiários do contrato firmado com a administradora RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., motivos pelos quais requer a reforma da sentença guerreada, julgando totalmente improcedente a ação para reconhecer a ilegitimidade da Apelante na ação de cobrança e que seja chamada ao processo a FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (FESPPI).

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID. 11131032.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na Decisão de ID. 11227316.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Ratifico a decisão de ID. 11227316 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DAS PRELIMINARES

A Apelante afirma estar sofrendo a presente ação de cobrança por motivos alheio à sua pessoa e que dessa maneira, é imperiosa a inclusão do suposto responsável (FESPPI) pela lide, por meio do instituto de intervenção de terceiros denominado "chamamento ao processo."

A Recorrente também suscita o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, tento em vista que, segundo esta, fora demostrado em contestação que a antiga relação da Requerida com a FESPPI era indireta, pois a primeira é servidora Municipal, sindicalizada no Sindicato dos servidores de Cabeceiras e o Sindicato, por sua vez, era filiado à FESPPI, que os aditivos contratuais juntados aos autos pela Autora, demostram claramente que os beneficiários só serão admitidos no plano de saúde caso tenham vínculo com a contratante FESPPI e que a Requerida não possui vínculo algum com a FESPPI desde dezembro de 2018, restando comprovada a inexistência de débito em razão da alegada ausência de vínculo entre a sua entidade sindical e a federação retromencionada.

Rejeito as preliminares arguidas acima, tendo em vista que ao contrário do que alega a apelante, resta comprovado nos autos a regularidade dos contratos firmados e que, apesar de oportunizado, a apelante deixou de comprovar o encerramento do vínculo entre o SINDICATO DOS SERVIDORES DE CABECEIRA e a FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (FESPPI).

Ademais, passo a discorrer de forma mais detalhada sobre o caso no “Mérito” deste Voto.

III. DO MÉRITO

O cerne da questão gira em torno da responsabilidade pelo débito cobrado na ação de origem.

Nos autos a Apelante afirma que sua entidade de classe (SINDICATO DOS SERVIDORES DE CABECEIRA) se desvinculou da FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (FESPPI), que segundo, a apelante seria a responsável por informar qualquer alteração no vínculo dos beneficiários do contrato firmado com a administradora RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., motivos pelos quais requer a reforma da sentença guerreada, julgando totalmente improcedente a ação para reconhecer a ilegitimidade da Apelante na ação de cobrança e que seja chamada ao processo a FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (FESPPI).

Também alega não ter utilizado os serviços do plano por não possuir vínculo com a apelada desde dezembro de 2018 e que por meio dos documentos constantes no ID. 25711305 (processo de origem), comprovou a aquisição de outro plano de saúde, e a desvinculação do contrato com a apelada, a partir de janeiro de 2019.

Compulsando os autos, verifico que o contrato apresentado pela apelada (ID. 11130807) de fato impõe a FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (FESPPI) responsabilidade de informar qualquer alteração no vínculo dos beneficiários do contrato firmado com a autora/apelada, contudo vale ressaltar que a aludida responsabilidade está condicionada a prévia apresentação de requerimentos e/ou informativos que são de inciativa do sindicato e dos beneficiários.

Igualmente importante, é salientar que o contrato firmado entre a FESPPI e a apelada (ID. 11130807) se presta ao oferecimento de vantagens/benefícios aos filiados que aderirem ao plano e que o débito cobrado na ação de origem refere-se a contrato diverso, firmado entre a apelante e a apelada para a prestação de serviço de saúde, conforme ID. 11130801.

Motivos pelos quais entendo haver responsabilidade exclusiva da apelante para com o débito em questão, tendo em vista que somado aos pontos analisados nos parágrafos anteriores a requerida/apelante deixou de trazer aos autos documentos capazes de confirmar suas alegações como o comprovante de encerramento de vínculo de filiação entre o SINDICATO DOS SERVIDORES DE CABECEIRA e a FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (FESPPI) e documento que trate do cancelamento do contrato firmado entre a apelante e a apelada para a prestação de serviço de saúde.

Pois a apelante anexou aos autos apenas documentos referentes a filiação (ID. 11130997 e ID. 11130998) por parte do sindicato e a contratação de outro plano de saúde (ID. 11130996).

Resta claro que os documentos acostados aos autos não comprovam o encerramento do vínculo entre o sindicato e a federação, o que afasta a responsabilidade por parte da FESPPI de informar a suposta alteração cadastral, também não demonstram que a apelante cumpriu com suas obrigações contratuais ao requerer o cancelamento do plano contratado, levando em consideração que esta limita-se a relatar não ter utilizado os serviços.

Nesse cenário, a alegação da apelante de que não mais utilizou o plano, tampouco usufruiu ou se beneficiou do mesmo se mostra irrelevante e não a exonera da obrigação de adimplir as mensalidades, já que o contrato estava em vigor.

Por oportuno, colaciono os precedentes:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO. SINDICATO. MENSALIDADES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO APÓS A INADIMPLÊNCIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Justifica-se reafirmar a sentença de procedência da ação de cobrança relativa às mensalidades inadimplidas do plano de saúde, pois demonstrada a boa-fé do sindicato, que deixou de se valer de cláusula contratual expressa a facultar o cancelamento automático do plano diante da inadimplência do segurado. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50231994020198210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-11-2022)

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA. MENSALIDADES PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Tratando-se da cobrança de mensalidades do plano de saúde privado, aplica-se a prescrição quinquenal, disposta no art. 205, § 5º, inc. I, do CC, pois a cobrança está lastreada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Prazo que não transcorreu entre o vencimento das parcelas e o ajuizamento da ação. COBRANÇA. CABÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVADA. PAGAMENTOS. NÃO VERIFICADOS. O credor comprovou o origem da relação jurídica. Por sua vez, o demandado não provou a quitação das mensalidades controvertidas ou qualquer outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva do débito. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO PLANO. INOCORRENTE. 1. A mera inadimplência do demandado não acarreta o cancelamento automático do plano, ainda que a cláusula 6ª do contrato possua redação dúbia que aparentemente favorece a tese do devedor. Fato é que existe legislação específica regulando o setor dos planos de saúde privado, motivo pelo qual ajustes entre particulares não se sobrepõem à Lei, naquilo em que a contrariar. Art. 13, inc. II, da lei 9.656/98. 2. Cabia ao demandado notificar o sindicato, por qualquer meio, sobre o interesse de cancelar o contrato. Enquanto não manifestou esta vontade, o plano se manteve vigente e, consequentemente, as parcelas exigíveis. REsp 1595897-SP. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50281464020198210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 23-09-2021).”

Logo, se mostra legítima a cobrança das mensalidades inadimplidas endereçada a JAQUELINE LAGES DA SILVA, não merecendo nenhum reparo a douta sentença.

IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do apelo, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, rejeitando as preliminares arguidas, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em 10% (dez por cento), ao tempo em que mantenho a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 02/12/2023

Detalhes

Processo

0830901-73.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

JAQUELINE LAGES DA SILVA

Réu

RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA

Publicação

13/12/2023