Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0801520-11.2021.8.18.0046


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DEFENSIVO. TORTURA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As provas colhidas nos autos não são insuficientes para embasar uma condenação pelo crime porte ilegal de arma de fogo. Na verdade, as provas contidas nos autos conduzem a fundada dúvida sobre a ocorrência do delito, e, no sistema jurídico brasileiro, a dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo. 2. De igual modo, não há provas suficientes que permitam a condenação do acusado pelo crime de ameaça. Por mais que a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas. Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, situação que não ocorreu nos autos. 3. Não há proporção na fixação da pena base. A fundamentação do juízo quanto a negativa da circunstância da culpabilidade está correta, no entanto, o cálculo matemático está errado. Em sua fundamentação, o juízo a quo valorou apenas uma circunstância judicial na razão de 1/8 e fixou a pena base em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ocorre que a razão de 1/8 sobre o intervalo da pena (2 a 8 anos) equivale a 09 (nove) meses. 4. Configura "bis in idem" a aplicação conjunta das agravantes das alíneas “e” e “f” do inciso II do art. 61 do CP. 5. Recurso ministerial improvido. Recurso defensivo provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo para fixar a pena do recorrente, de Edinaldo Correia de Araújo, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias) de reclusão a ser cumprida em regime aberto. Expeça-se mandado de soltura via BNMP, na forma do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801520-11.2021.8.18.0046 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801520-11.2021.8.18.0046

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EDINALDO CORREIA DE ARAÚJO, ERISMAR MENDONCA DE PINHO, ALVINO DOS SANTOS SOUSA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO ARAUJO MOURAO, NAGIB SOUZA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DEFENSIVO. TORTURA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As provas colhidas nos autos não são insuficientes para embasar uma condenação pelo crime porte ilegal de arma de fogo. Na verdade, as provas contidas nos autos conduzem a fundada dúvida sobre a ocorrência do delito, e, no sistema jurídico brasileiro, a dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo.

2. De igual modo, não há provas suficientes que permitam a condenação do acusado pelo crime de ameaça. Por mais que a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas. Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, situação que não ocorreu nos autos.

3. Não há proporção na fixação da pena base. A fundamentação do juízo quanto a negativa da circunstância da culpabilidade está correta, no entanto, o cálculo matemático está errado. Em sua fundamentação, o juízo a quo valorou apenas uma circunstância judicial na razão de 1/8 e fixou a pena base em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ocorre que a razão de 1/8 sobre o intervalo da pena (2 a 8 anos) equivale a 09 (nove) meses.

4. Configura "bis in idem" a aplicação conjunta das agravantes das alíneas “e” e “f” do inciso II do art. 61 do CP.

5. Recurso ministerial improvido. Recurso defensivo provido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo para fixar a pena do recorrente, de Edinaldo Correia de Araújo, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias) de reclusão a ser cumprida em regime aberto. Expeça-se mandado de soltura via BNMP, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Os autos versam sobre as apelações interpostas pelo Ministério Público e a defesa de Edinaldo Correia de Araújo em face da sentença (ID nº 9165688) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal – PI.

A denúncia (ID nº 9165580) narra que:

(...) No dia 12 de dezembro de 2021, por volta das 4h30min, na localidade Tabuleiro, zona rural de Cocal-PI, o acusado Ednaldo Correia de Araújo, prevalecendo-se das relações domésticas e com violência contra a mulher, constrangeu a vítima Daiana Cardoso de Araújo, sua esposa, com emprego de violência e grave ameaça, eis que a agrediu com socos, puxões de cabelo, batendo a sua cabeça no chão e com o cabo de um revólver no seu olho, causando-lhe sofrimento físico e mental, além das lesões corporais graves referidas no Auto de Exame de Corpo de Delito (id 22891582 p. 16), e a ameaçou de morte, com o fim de obter-lhe confissão sobre suposta infidelidade conjugal.

Daiana declarou que, no dia dos fatos criminosos, dormia com o filho do casal, de 6(seis) anos de idade, quando o acusado a chamou para conversar na sala, onde acusou-a de conversar com outro homem pelo aplicativo Messenger, e Daiana negou, mas o acusado, bastante alterado, aparentando embriaguez alcoólica, empunhando um revólver, passou a agredi-la violentamente, com socos, puxões de cabelos, jogando-a no chão, batendo com a sua cabeça no chão, golpeando-lhe no olho direito com o cabo do revólver, mandando que confessasse que o traia e que tinha amante, e a ameaçava, repetindo que a mataria, se ela não confessasse.

A violência e as ameaças de morte somente cessaram porque o filho do casal acordou e pediu-lhe que parasse de bater na mãe, momento em que ele foi beber no bar que funciona na casa e Daiana aproveitou para fugir com o filho.

Daiana informou que o acusado fica violento quando ingere bebida alcoólica e que a agrediu fisicamente noutras ocasiões, declarou também que fugiu de casa somente com a roupa do corpo e o filho, que estão residindo na casa dos seus pais e que teme voltar para casa.

O Exame de Corpo de Delito (ID 22891582, p. 16) confirma que Daiana sofreu lesões corporais graves, referindo a lesão ocular (direito), escoriações por todo o corpo (pescoço, membros superiores e inferiores, tórax), podendo inviabilizar a visão do olho direito por conta do dano, e foi juntado anexo fotográfico da vítima que monstra alguns dos hematomas resultantes das agressões (ID 22891582, p. 15).

Também apurou-se que, dois dias depois desses crimes, o acusado ameaçou novamente Daiana e seu irmão Charles do Nascimento Cardoso, pois, no dia 14 de dezembro de 2021, por volta das 8 horas, aparentando embriaguez alcoólica, e novamente com o revólver na mão, entrou na casa de Charles, procurando-o, mas não o encontrou, porque este se escondeu.

Em seguida, o acusado foi para a casa dos pais das vítimas, que fica ao lado da de Charles, onde Daiana está morando, entrou na serraria do seu pai, ao lado da casa, com o revólver na mão, chamou os trabalhadores de “palhaço”, saiu e retornou para a casa de Charles, mas não o encontrou, porque ele saíra.

Daiana afirmou que ele procurava por ela e Charles, mas não a encontrou, porque estava dentro da casa, de onde podia vê-lo mas ele não a via. Charles acrescentou que o acusado tem raiva dele, porque não apoia as coisas que o acusado faz, e que teme por sua vida, pois o acusado é agressivo.

A prisão preventiva foi decretada, em 15/12/2021 (id 22944878 p. 1/3), mas somente foi cumprida três meses depois (em 22/03/2022), na cidade de Viçosa do Ceará-CE, pois o acusado estava em local incerto e não sabido, conforme certificado pela autoridade policial (ID 25569134 p. 1/6).

Portanto, no dia 12/12/2021, o acusado incorreu nos crimes de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, no de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, e no de tortura com o fim de obter declaração ou confissão da vítima, previsto no art. 1°, I, “a”, e § 3º da Lei 9.455/97 todos c/c art. 61, II, “f’, do Código Penal e com a Lei 11340/06. E no dia 14/12/2021, o acusado incorreu nos crimes porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, e no de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, contra DAIANA e CHARLES, ambos c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal e com a Lei 11340/06. (...)

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9165688) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva delineada na denúncia para condenar Ednaldo Correia de Araújo, devidamente qualificado nos autos, pelo crime do art. 1°, I, “a” da Lei 9.455/97 e absolver dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 e ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal ambos c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal e com a Lei 11340/06.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID nº 12111304). Em síntese, o Parquet requer a condenação do réu Ednaldo Correia de Araújo também pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 e ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal ambos c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal e com a Lei 11340/06.

A defesa apresentou contrarrazões (ID nº 9165703).

Igualmente inconformada, a Defesa do réu Ednaldo Correia de Araújo também interpôs recurso de apelação (ID nº 10133048). A defesa do réu aduz que o juízo a quo ocorreu em erro matemático a fixar a dosimetria do crime de tortura previsto no art. 1°, I, “a” da Lei 9.455/97.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID nº 11681449).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12111304) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

É o relatório, passo ao voto. 

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Do recurso ministerial

Da inexistência de provas suficientes para a condenação pelos crimes de porte de arma de fogo (art.14 da Lei nº 10.826/2003) e a ameaça (art. 147 do CP)

Conforme relatado, o Ministério Público requer a condenação do réu Ednaldo Correia de Araújo  pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 e ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal ambos c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal e com a Lei 11340/06, ocorridos em 14 dezembro de 2022 tendo como vítima o Sr. Charles do Nascimento Cardoso.

Sem razão.

As provas colhidas nos autos não são insuficientes para embasar uma condenação pelo crime porte ilegal de arma de fogo. Não há no feito nenhuma prova que indique, com a certeza necessária que a parte recorrida estava em posse da arma de fogo no dia 14 dezembro de 2022.

Na verdade, as provas contidas nos autos conduzem a fundada dúvida sobre a ocorrência do delito, e, no sistema jurídico brasileiro, a dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo.

Sobre o tema, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:

A prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - “in dúbio pro reo”. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (Código de Processo Penal Comentado. 8ªed. RT. 2008, p. 689).

Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL – INCONFORMISMO MINISTERIAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – AUTORIA DUVIDOSA – FINALIDADE MERCANTIL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Impõe-se a absolvição do crime de tráfico quando o contexto dos autos não permite inferir, com a certeza necessária à prolação do decreto condenatório, que a droga apreendida pertencia a ambos os acusados. Na dúvida acerca da culpabilidade do acusado, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. Inexistindo prova segura da destinação mercantil da droga encontrada em poder do réu, justifica-se a desclassificação da imputação de tráfico ilícito de entorpecentes para o delito de posse de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. ( Apelação Criminal 1.0040.18.000027-1/001; Relator (a): Des.(a) Márcia Milanez, 8ª CÂMARA CRIMINAL; Julgamento: 05/03/2020; Publicação da Súmula: 09/03/2020).

 

De igual modo, não há provas suficientes que permitam a condenação do acusado pelo crime de ameaça. Por mais que a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas. Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, situação que não ocorreu nos autos, nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. Conquanto a palavra da vítima, em especial nos crimes dessa natureza, possui relevante valor probante, deve ser corroborada por outros meios de prova, sob pena de restar isolada e fragilizada no contexto probatório. 2. Para prolação de uma sentença condenatória exige-se certeza acerca da materialidade do crime e da autoria do acusado, razão pela qual a existência de dúvida a respeito, por menor que seja, leva à possibilidade de inocentá-lo, sendo imperioso que a prolação de um decreto condenatório se dê com base em provas seguras, devendo a dúvida militar a favor do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso improvido à unanimidade. (TJ-PI - APR: 00210392920128180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)

 

Do recurso defensivo

Da reforma na dosimetria

A defesa alega que a dosimetria imposta ao recorrente merece ser reformada. Em síntese, a defesa sustenta que não ocorreu proporcionalidade na exasperação da pena base. Aduz ainda a ocorrência de Bis in Idem na aplicação da aplicação conjunta das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas e (cônjuge) e f (violência doméstica), do Código Penal.

Assiste razão à defesa.

Ao decidir acerca da dosimetria, o juízo a quo assim decidiu:

Na 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A CULPABILIDADE deve ser entendida como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado. No caso em análise, a culpabilidade revela-se com maior reprovação devendo a pena ser elevada na culpabilidade em 1/8 devido ter sido, na presença de uma criança, filho do casal. Os ANTECEDENTES referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, estes são favoráveis, já que o acusado, à época do crime, não tinha contra si qualquer sentença condenatória com trânsito em julgado. A CONDUTA SOCIAL diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social. In casu, reputo-os normais a espécie, pela ausência de elementos nos autos.  A PERSONALIDADE condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição. Os MOTIVOS, são inerentes ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS do crime, percebo que são as que esperam do tipo penal imputado. Quanto às CONSEQUÊNCIASnada a valorar, já que a gravidade das lesões já está devidamente valoradas no tipo penal. A VÍTIMA, em nada contribuiu para o fato delituoso, portanto, não podendo ser valorado negativamente por este juízo, não havendo dados para tratar da coculpabilidade. Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 6(anos) anos e 9(nove) meses de reclusão.

Na 2ª Fase: Circunstâncias Legais: inexiste atenuantes. Contudo, existe duas agravantes, logo devendo ser majorada a pena em 2/6 devido duas agravantes, há da violência ter sido praticada contra sua cônjuge, e pela violência doméstica contra a mulher, visto que aqui se trata de vítima mulher em que o homem motivado por ciúmes tortura a mesma para obter a sua confissão sobre a traição, gerando trauma e dor para a mesma. Desta forma fixo a pena provisória em 9 (nove) anos de reclusão.

Na 3ª Fase: Causas de Aumento e Causa de diminuição: inexistentes.

 

Conforme argumentado pelo recorrente, não há proporção na fixação da pena base. A fundamentação do juízo quanto a negativa da circunstância da culpabilidade está correta, no entanto, o cálculo matemático está errado.

Em sua fundamentação, o juízo a quo valorou apenas uma circunstância judicial na razão de 1/8 e fixou a pena base em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ocorre que a razão de 1/8 sobre o intervalo da pena (2 a 8 anos) equivale a 09 (nove) meses. Desse modo, o cálculo matemático está equivocado.

Outrossim, configura "bis in idem" a aplicação conjunta das agravantes das alíneas “e” e “f” do inciso II do art. 61 do CP, em casos de crimes contra a esposa, em contexto de violência doméstica e familiar. Nesse sentido:

AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS. CONDUTA SOCIAL. SUSPENSÃO DA PENA. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 2 - Afasta-se a valoração negativa da conduta social se não existirem nos autos elementos concretos sobre a conduta do réu no contexto de sua família e de sua comunidade. 3 -Viola o princípio do no bis in idem a aplicação conjunta das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas e (cônjuge) e f (violência doméstica), do Código Penal. 4 - Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concede-se a suspensão condicional da pena. 5 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 20161510005979 DF 0004349-91.2016.8.07.0009, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/05/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2018 . Pág.: 463/471)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENA. AGRAVANTES DO CRIME COMETIDO CONTRA CÔNJUGE E DO CRIME COMETIDO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 61, II, E E F, DO CP. "BIS IN IDEM". OCORRÊNCIA. DECOTE DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. NECESSIDADE. ATENUANTES. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE. 1. Estando a pretensão recursal devidamente delineada nas razões, encaixando-se nas previsões do art. 593, III, do CPP, não há que se falar em não conhecimento do recurso, por esse fundamento. 2. Não se quesita aos Jurados cada uma das teses absolutórias, estando sua análise condensada no quesito absolutório genérico obrigatório (salvo a ausência de materialidade e a negativa de autoria), pelo que não há nulidade por ausência de quesito específico sobre a tese de legítima defesa. 3. Havendo tese desclassificatória, deve se indagar aos Jurados, apenas, sobre a ocorrência de crime doloso contra a vida, não sobre a configuração de crime de natureza diversa (homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte), pois, caso não se reconheça o dolo contra a vida, cessa a competência do Júri e assiste ao Juiz togado, não mais aos Jurados, definir a capitulação legal da conduta. 4. Não se quesita aos Jurados a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, o que cabe apenas ao Juiz Presidente apreciar. 5. Configura "bis in idem" a aplicação conjunta das agravantes das alíneas e e f do inciso II do art. 61 do CP, em casos de crimes contra a esposa, em contexto de violência doméstica e familiar. 6. Não havendo qualquer fundamento para a aplicação das atenuantes do art. 65, III, a, b e c, do CP, indefere-se o pedido defensivo nesse senti do. 7. Diante do baixo grau de provocação levada a cabo pela vítima e da manifesta desproporção entre a suposta provocação e a brutalidade da conduta homicida, aplica-se a fração mínima de redução da pena, nos termos do art. 121, § 1º, do CP. 8. Conforme tese fixada pelo STF, "a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade" ( HC 118.770/SP), pelo que se impõe a imediata expedição de mandado de prisão. V.V.: Verificado que o acórdão que mantém a sentença penal condenatória, amparada em decisão do Tribunal do Júri, ainda é passível de integração pela Turma Julgadora na mesma instância recursal, torna-se inviável a execução automática da pena. Precedentes do STJ. (TJ-MG - APR: 04816513420058130209 Curvelo, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 11/09/2019, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/09/2019)

 

Feitas essas considerações, passo a reforma da dosimetria imposta ao recorrente:

Nova dosimetria

1ª Fase:

A CULPABILIDADE deve ser entendida como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado. No caso em análise, a culpabilidade revela-se com maior reprovação devendo a pena ser elevada na culpabilidade em 1/8 devido ter sido, na presença de uma criança, filho do casal.

Os ANTECEDENTES referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, estes são favoráveis, já que o acusado, à época do crime, não tinha contra si qualquer sentença condenatória com trânsito em julgado.

A CONDUTA SOCIAL diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social. In casu, reputo-os normais a espécie, pela ausência de elementos nos autos. 

A PERSONALIDADE condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição.

Os MOTIVOS, são inerentes ao tipo penal.

Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS do crime, percebo que são as que esperam do tipo penal imputado.

Quanto às CONSEQUÊNCIAS, nada a valorar, já que a gravidade das lesões já está devidamente valorada no tipo penal.

A VÍTIMA, em nada contribuiu para o fato delituoso, portanto, não podendo ser valorado negativamente por este juízo, não havendo dados para tratar da coculpabilidade.

Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) e 09 (nove) meses de reclusão.

 

2ª Fase:

Tendo em vista a vedação ao Bis In Idem, mantenho apenas a agravante “f” e do inciso II do art. 61 do CP, na razão de 1/6. Desta forma fixo a pena provisória em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias) de reclusão.

 

3ª Fase:

Causas de Aumento e Causa de diminuição: inexistentes.

 

Desse modo, fixo a pena definitiva do recorrente em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias) de reclusão a ser cumprida em regime aberto.

Existem nos autos informações que o recorrente se encontra preso preventivamente. Devido a reforma da dosimetria aplicada, não mais subsistem os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Desse modo, revogo a prisão preventiva imposta aos termos do art. 313, inciso I do CPP.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo para fixar a pena do recorrente, de Edinaldo Correia de Araújo, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias) de reclusão a ser cumprida em regime aberto.

É como voto.

Expeça-se mandado de soltura via BNMP.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo para fixar a pena do recorrente, de Edinaldo Correia de Araújo, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias) de reclusão a ser cumprida em regime aberto. Expeça-se mandado de soltura via BNMP, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0801520-11.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Edinaldo Correia De Araújo

Publicação

17/11/2023