Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803083-36.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803083-36.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2023 )

Acórdão


0803083-36.2018.8.18.0049 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Elesbão Veloso / Vara Única

Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargada: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogada:  Ana Paula Cavalcante De Moura (OAB/PI nº10.789)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.


ACÓRDÃO

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos, reconhecendo a omissão indicada, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, afastando o reconhecimento da prescrição neste caso, conforme fundamentos alhures, nos termos do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 11277497, pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelada MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo conhecimento do recurso de apelação, para, no mérito, dar provimento ao recurso, reformando a sentença.

Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão, quanto a prescrição quinquenal, considerando que se trata de matéria de ordem pública.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


I - DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II - DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.

Da análise dos autos, verifico existir a omissão indicada pela embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.

No presente caso, o banco embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a determinação expressa acerca da prescrição quinquenal.

Na sentença de ID Num. 9180701, há que se dizer que, o magistrado, rejeitou a prescrição, tendo em vista se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo a qual tem seu termo inicial com vencimento da última parcela do contrato.

Em sede recursal, embora as partes não tenham trazido, novamente, o tema à discussão, por ser a prescrição matéria de ordem pública que pode ser reconhecida ex officio em qualquer grau de jurisdição, a sua análise deve ser suprida por meio destes aclaratórios. Neste caso, a embargante requer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contados do ajuizamento da ação, ou seja, declarando prescritas as parcelas pagas anteriores aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.

Nesse ponto, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.

Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. (...), 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”


Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em novembro de 2018. Desse modo, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado núm. 195037855. Conforme extrato de ID 9180671, o referido contrato teve parcela final descontada em janeiro de 2015, o que significa a inocorrência do lapso temporal prescricional.

Assim, na situação sub examine, considerando a data do último pagamento e o ingresso da demanda, é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão autoral, entendimento este sedimentado por esta Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, conheço dos embargos, reconhecendo a omissão indicada, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, afastando o reconhecimento da prescrição neste caso, conforme fundamentos alhures.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0803083-36.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

27/11/2023