TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0751518-10.2023.8.18.0000
Processo de origem n° 0800590-52.2022.8.18.0112 (Ribeiro Gonçalves / Vara Única)
Agravante: Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI
Advogado(a): Bruno Ferreira Correia Lima (OAB/PI nº 3.767)
Agravado(a): BR Comércio de Veículos EIRELI, representada por José Carlos Cavalcante de Lima Filho
Advogado(a): José David de Brito Júnior (OAB/PI nº 5.855)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO A QUO NÃO ANALISOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA HÁ MAIS DE QUATRO MESES DA CONCLUSÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA INÉRCIA NO 1º GRAU. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E EMPLACAMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
1. In casu, o ajuizamento e conclusão inicial deram-se na data de 20/10/2022; o Agravo de Instrumento, por sua vez, foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no dia 01/03/2023, após mais de quatro meses da ciência pelo magistrado de pleito de tutela de urgência.
2. Até a presente data, portanto, há mais de um ano da conclusão inicial, o processo foi despachado em duas oportunidades, entretanto, sem apreciação do pedido de tutela de urgência ou, ao menos, mero despacho com vista à formação da tríade processual.
3. A omissão reiterada por parte do Juiz, a ponto de causar dano grave para a parte, ainda mais por se tratar de caso em que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, abre para o prejudicado a via do Agravo de Instrumento.
4. Em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a Administração como o particular devem cumprir as normas constantes no edital de licitação.
5. A agravada, sem justo motivo e, apesar de regularmente notificada, deixou de observar a obrigação de emplacar e entregar a documentação referente aos bens.
6. Sobreleva-se o fato de que, mesmo após um ano da notificação, a agravada não comprovou, pela via documental, a existência de tratativa com a finalidade de resolução dos alegados problemas com o fabricante ou indicou prazo específico para a efetivação do desembaraço documental pendente, pelo que não se mostra razoável o deferimento do pleito dilatório.
7. A exigência editalícia da garantia contratual deve ser totalmente atendida, por não trazer, a agravada, qualquer razão a excepcionar tal regramento.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com o parecer Ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar à agravada a adoção, em 5 (cinco) dias, dos procedimentos necessários ao emplacamento e entrega da documentação pendente, relativa aos automóveis objeto do contrato firmado com o agravante; não obstante o pleito de majoração, mantenho a multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, em face de omissão do Juízo de Direito da Vara Única de Ribeiro Gonçalves, em apreciar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência – Processo nº 0800590-52.2022.8.18.0112.
O agravante alega que realizou licitação, na modalidade Pregão Presencial, para a aquisição de 5 (cinco) veículos, sagrando-se vencedora a agravada. Contudo, esta deixou de proceder à entrega da respectiva documentação e ao emplacamento, o que tem resultado em prejuízo, uma vez que os automóveis se encontram parados no pátio do prédio da prefeitura, deteriorando-se pela falta de uso.
Aduz que as inúmeras tentativas de solução extrajudicial se mostraram inexitosas, restando-lhe então a via judicial.
Assim, na data de 20/10/2022, ajuizou ação com a finalidade de obter, inclusive em sede de liminar, a regularização dos veículos junto ao órgão de trânsito e a consequente entrega dos documentos necessários para deles fazer uso.
Todavia, o feito encontra-se paralisado há mais de 120 (cento e vinte) dias contados da data da conclusão, por inércia do magistrado a quo.
À vista disso, pleiteia a concessão da tutela de urgência com o fim de que seja determinada à agravada a imediata realização dos procedimentos necessários ao emplacamento dos veículos e entrega dos respectivos documentos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, no mérito, a confirmação da tutela, com o provimento ao recurso.
Inicialmente, o recurso foi extinto de forma terminativa (Id 10413166).
Contudo, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pelo agravante, este Relator reconsiderou a decisão (Id 10839237) e, ao tempo em que admitiu o Instrumento, deferiu a tutela recursal, ordenando à agravada que providenciasse o emplacamento e entrega da documentação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A agravada, em suas contrarrazões, por seu representante legal, apresentou os documentos dos veículos VW/Gol e Fiat/Strada Freedom 13CS (Ids 13124470 e 13124471), e quanto aos outros três automóveis (Toyota/Hilux) alegou embaraços junto ao fabricante no que diz respeito ao registro na base, a ensejar necessidade de vistoria para posterior regularização e entrega dos documentos, motivo pelo qual requereu dilação do prazo para efetivação das diligências (Id 13124466).
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo não conhecimento do Instrumento, vez que “a inação judicial não é uma decisão interlocutória agravável, e, ainda, não versa sobre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC” (Id 13396746).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Após análise dos argumentos do agravante, conclui-se que lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da omissão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que ultrapassados 4 (quatro) meses da data do ajuizamento, não apreciou pleito de tutela de urgência formulado com o fim de determinar à requerida, ora agravada, o cumprimento dos termos do edital licitatório do qual se sagrou vencedora, o que vem resultando em prejuízo à municipalidade.
De início, importa tecer comentários acerca do Agravo de Instrumento. O art. 1.015 do CPC preceitua o seguinte:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ainda acerca desse tema, dispõe o art. 1.017, inciso I, do CPC, que “a petição de agravo de instrumento será instruída com cópia da própria decisão agravada”.
Conforme se depreende dos autos, a petição inicial foi protocolada na data de 20/10/2022, dando-se a conclusão para decisão no mesmo dia; o Agravo de Instrumento, por sua vez, foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no dia 01/03/2023, após mais de quatro meses da ciência pelo magistrado do ajuizamento da ação.
Observo, que embora tenha sido determinada a adequação da inicial em 01/03/2023, providência atendida pelo autor, ora agravante, em 20/03/2023 e, frise-se, mesmo ciente o juízo de origem da interposição de agravo de instrumento (o que lhe possibilitaria eventual retratação nos termos do art. 1.018 do CPC), até a presente data, portanto, há mais de um ano da conclusão inicial, o processo foi despachado em duas oportunidades, entretanto, sem apreciação do pedido de tutela de urgência ou, ao menos, mero despacho com vista à formação da tríade processual.
Diante da omissão reiterada por parte do Juiz, a ponto de causar dano grave à parte, ainda mais porque se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo ser cabível Agravo de Instrumento.
Como dito em sede de Decisão liminar (Id 10839237) a postergação do exame da tutela de urgência desafia agravo de instrumento, vez que “em última análise, o julgador decide não decidir colocando em risco a garantia fundamental à tutela jurisdicional tempestiva, efetiva e adequada (art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII, da CR/88), seja porque, ao menos implicitamente, delibera não haver urgência suficiente para prover inaudita altera parte, juízo de valor igualmente impugnável pela via instrumental” (TJ/ES – AI: 00107471120188080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 25/02/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019).
Com efeito, a deliberação implícita do magistrado a quo pela inexistência de urgência repercute concretamente nos direitos material e processual da parte prejudicada, situação que pode e deve ser corrigida na instância recursal para fins de concretização da eficácia da prestação jurisdicional.
Ademais, é pacífico na doutrina e Cortes Superiores o caráter não exaustivo do rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de interpretá-lo extensivamente.
Verifica-se, ainda, a legitimidade, pois o recorrente é parte na ação originária.
Outrossim, por se tratar de ente público, há dispensa do recolhimento do preparo.
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
2. Do mérito
Trata-se a licitação de procedimento realizado pela Administração Pública para fins de contratação de serviço ou aquisição de bens, de forma a garantir a escolha da proposta mais vantajosa, isonomia entre os participantes e, nos termos da alteração legislativa recente (Lei nº 14.303/2016), promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
O processo licitatório se inaugura e se desenvolve por meio de edital. Trata-se da famosa frase “o edital é a lei da licitação”. Vale dizer: impõe-se o respeito às normas previamente estabelecidas como regras do certame, que são de vinculação obrigatória tanto ao particular quanto à Administração Pública.
In casu, para a satisfação da necessidade de aquisição de automóveis, o Município utilizou-se de licitação na modalidade Pregão Presencial, sagrando-se vencedora a empresa BR Comércio Veículos EIRELI.
Conforme de depreende da leitura do Contrato de Fornecimento / Processo Administrativo nº 241/2021 / Procedimento nº 051/2021 / Modalidade Pregão Presencial, são obrigações da contratada, ora agravada (Id 10246366, p. 31/45).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORNECIMENTO DO PRODUTO
(…)
3.5 Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas de seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas, e previdenciários, decorrentes da entrega e da própria aquisição dos produtos, correndo a cargo da CONTRATANTE absolutamente os valores referentes ao efetivo fornecimento do objeto ao preço cotado na proposta da CONTRATADA;
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 Sem prejuízo do integral cumprimento das disposições deste procedimento licitatório, bem como das obrigações decorrentes deste CONTRATO, cabe a CONTRATADA:
a) Zelar pela fiel execução deste ajuste, utilizando-se de os recursos Produto e humanos necessários para tanto;
b) Responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízo, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, na execução do contrato, bem como, que venha a ser causados por seus prepostos, em idênticas hipóteses;
(…)
d) Manter-se durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que deram origem a este CONTRATO.
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 O descumprimento das obrigações e demais condições do Edital sujeitará a Licitante às seguintes sanções:
(…)
b) Multa
(…)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS MULTAS
12.1 Pelo atraso injustificado na execução do objeto ou no descumprimento das obrigações assumidas e, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, fica a CONTRATADA sujeita à MULTA de 0,33% por dia de atraso, sobre o valor total do Contrato. (sem grifos no original)
Em que pesem as obrigações estabelecidas entre as partes, a agravada, ao entregar os 5 (cinco) veículos objeto do processo licitatório, deixou de proceder ao emplacamento e entrega da respectiva documentação.
Note-se que, em 18/08/2022, foi regularmente notificada pelo Município para cumprimento, em 48h (quarenta e oito horas), do pactuado e, mesmo assim, manteve-se inerte (Id 10246366).
Vê-se, ainda, que ao ser efetivada a sua intimação, após diversas dificuldades, limitou-se a alegar que “houve um problema junto a fabricante marca Toyota(03 hilux), no tocante ao registro na base, para posteriormente ser feito a vistoria e poder ser entregue toda a documentação e emplacamento para o município agravante” e a requerer dilação do prazo para a efetivação do cumprimento das obrigações que são do seu conhecimento desde a instauração do processo licitatório.
Sobreleva-se o fato de que, mesmo após o decurso do prazo de 1 (um) ano da notificação, a agravada não comprovou, pela via documental, a existência de tratativa com a finalidade de resolução dos alegados problemas com o fabricante ou indicou prazo específico para a efetivação do desembaraço documental pendente, pelo que se mostra desrazoado o deferimento do pleito dilatório.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. Por força do princípio da vinculação do instrumento convocatório (art. 41 da Lei n. 8.666/93), não pode a Administração deixar de cumprir as normas constantes no edital de licitação, nem o particular se abster de atender às exigências ali estabelecidas. A exigência editalícia da garantia contratual deve ser totalmente atendida, por não trazer, a Agravada/Promovente, qualquer razão a excepcionar tal regramento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Interlocutória de fls. 795/800 confirmada. Decisão de primeiro grau reformada apenas no que diz respeito ao Contrato Nº 083/cbtu/rec/2016 referente ao Pregão Eletrônico nº 102/GOLIC/2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 3 de outubro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AI: 06251881120178060000 CE 0625188-11.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017)
APELAÇÃO. Mandado de segurança. Descumprimento de contrato administrativo de fornecimento de medicamento. Sanções previstas no contrato e na lei. Aplicação. Exceção de imprevisibilidade e força maior não configurada. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade respeitados. Pretensão de anulação de sanção aplicada inadmissível. Ordem denegada. RECURSO DESPROVIDO. 1. É do impetrante o ônus probatório de comprovar, documentalmente, a exceção de imprevisibilidade e de força maior, justificadora da não satisfação de sua obrigação assumida em pregão, para anular a correspondente sanção aplicada pela Administração Pública. 2. O descumprimento de contrato administrativo decorrente de pregão presencial, por falta de entrega oportuna de medicamento a que se obrigou, justifica, em respeito às normas do edital (no caso, item 15.1) e da lei (art. 7º da Lei nº 10.520/02), a aplicação da pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública por dois anos, que não se apresenta ilegal nem desproporcional. (TJ-SP - APL: 16192520118260698 SP 0001619-25.2011.8.26.0698, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 27/11/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2012)
Portanto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência.
Posto isso, em discordância com o parecer Ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar à agravada a adoção, em 5 (cinco) dias, dos procedimentos necessários ao emplacamento e entrega da documentação pendente, relativa aos automóveis objeto do contrato firmado com o agravante; não obstante o pleito de majoração, mantenho a multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com o parecer Ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar à agravada a adoção, em 5 (cinco) dias, dos procedimentos necessários ao emplacamento e entrega da documentação pendente, relativa aos automóveis objeto do contrato firmado com o agravante; não obstante o pleito de majoração, mantenho a multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0751518-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
RéuJOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO
Publicação19/12/2023