TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800112-14.2018.8.18.0038
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
RECORRIDO: ANTONIO AFRE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CUMULADO COM INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. Autor não reconhece a assinatura constante no instrumento contratual. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. Declaração de nulidade do contrato de empréstimo. COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A PARTE AUTORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800112-14.2018.8.18.0038
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RECORRIDO: ANTONIO AFRE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes pedidos da parte autora, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado nesta demanda para determinar que o réu cancele os descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos) bem assim o pedido de repetição do indébito para condená-lo à restituição em dobro dos valores efetivamente descontadas com base no contrato de cartão de crédito consignado, observando-se a compensação do valor depositado em favor do requerente e outras eventuais despesas realizadas com o cartão, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização moral para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da efetivação da reserva de margem consignável (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ). Forte no que dispõe o art. 498 do CPC, fixo o prazo de 10 dias corridos, contados da intimação da sentença, para que o réu cumpra a obrigação de fazer acima determinada, sob pena de incidência de multa diária na quantia de R$ 100 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por entendê-lo sucumbente em maior parte (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs recurso, requerendo, em síntese: do requerimento inicial; síntese do feito e da sentença vergastada; preliminarmente: da incompetência dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade; do mérito; da regular celebração do contrato de cartão de crédito consignado; do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes/dever de transparência – ausência de vício de consentimento; da redução do valor da dívida após o desconto do valor mínimo; da impossibilidade de restituição em dobro – ausência de má-fé - da inaplicabilidade do art.42 do CDC; da inexistência de dano moral; da onerosidade do valor arbitrado na indenização a título de dano moral; correção monetária e juros de mora dos danos morais; da necessidade de alteração da periodicidade da multa; das razoes para a redução do quantum arbitrado em razão do descumprimento da obrigação de fazer; da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso acolhendo-se a preliminar suscitada para extinguir o feito sem resolução do mérito; ou que seja provido o recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais e a condenação da parte recorrida ao pagamento total das custas e honorários sucumbenciais; ou que seja reduzido o valor arbitrado a títulos de danos morais, restituídos na forma simples os valores descontados; alterada a multa para o valor indicado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem ser acolhidos os argumentos do recorrente. Isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado. No entanto, a parte autora não reconhece como sua a assinatura constante no instrumento contratual.
Desse modo, incumbe a parte recorrida o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no instrumento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649. Ônus do qual não se desincumbiu, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
No entanto, por meio de TED’S constata-se que foram disponibilizados ao recorrente os valores contratados, assim, devem estes serem compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo o valor arbitrado em sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
0800112-14.2018.8.18.0038
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BMG SA
RéuANTONIO AFRE DOS SANTOS
Publicação22/11/2023