PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000085-04.2019.8.18.0079
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Regeneração
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelada: ALMIRA BARBOSA SOARES
Advogada: Mariana Ribeiro Soares - OAB (PI/16286)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA. RÉU DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART 85, §8°, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO EM VALOR SUPERIOR À CONDENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. NECESSÁRIA MINORAÇÃO PARA SE ADEQUAR ÀS COMPLEXIDADES DA CAUSA E DA ATUAÇÃO DOS PROCURADORES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Uma vez que a sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão dos pedidos e a verificação do valor concedido é irrelevante, constata-se que inexiste sucumbência recíproca em razão do autor ter sucumbido em parte mínima, devendo o réu arcar com a integralidade dos ônus a serem fixados.
2. In casu, embora a estipulação dos honorários por equidade tenha sido realizada acertadamente, observa-se que o valor fixado realmente deve ser minorado, na medida a natureza e o desenvolvimento relativamente simples do litígio não justificam a fixação dos honorários em importe superior ao valor da própria condenação – prática incondizente com os fins do processo, bem como com o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
3. Entende-se, então, pelo parcial provimento do recurso da parte ré, sendo reconhecida apenas a necessidade de minorar os honorários advocatícios, que permanecem sendo arbitrados por apreciação equitativa.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando os honorários advocatícios arbitrados no juízo a quo para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 12029051), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, que é réu da demanda no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI (ID. 12029039), proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança do Terço Constitucional de Férias, que condenou o requerido na obrigação de fazer consistente na realização do pagamento do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da LC nº 71/2006, tendo por termo inicial o ano de 2015, bem como o condenou ao pagamento da diferença existente entre os valores pagos a título de férias nos anos de 2015 a 2018 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias (Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Correção monetária pelo IPCA-E). Sem custas, considerando a isenção do Estado do Piauí. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC/2015.
Nas Razões Recursais (ID. 12029051), ESTADO DO PIAUÍ aduz que, tendo em vista que o valor da causa era aproximadamente de R$ 1.500,00, a apreciação equitativa não poderia resultar em honorários advocatícios em quantum superior a este valor. Aduz, ainda, que houve sucumbência recíproca no presente caso, razão pela qual o autor também deve ser condenado ao pagamento de honorários. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Devidamente intimada, ALMIRA BARBOSA SOARES apresentou Contrarrazões (ID. 12029055). Em síntese, aduz a legalidade dos ônus sucumbenciais, que teriam sido fixados proporcionalmente ao trabalho realizado, tendo sido devidamente estabelecidos por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Aponta, ainda, precedente deste Egrégio TJPI no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios somente seria possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante. Desse modo, requer o improvimento da apelação, mantendo-se a sentença primeva.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 12045376)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 12327852)
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sendo incontroversa a parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial, tem-se, em âmbito recursal, controvérsias centradas apenas nos honorários advocatícios fixados. Por ocasião das Razões Recursais, apresentou-se em juízo as seguintes duas teses: 1°) a existência de sucumbência recíproca, razão pela qual os ônus deveriam ser redistribuídos; 2°) desproporcionalidade dos honorários advocatícios que, ao serem fixados por apreciação equitativa, forem maiores que o valor da causa.
In casu, em que pese as alegações do apelante, ambos os pleitos são manifestadamente insubsistentes, senão vejamos.
Tendo em vista os pedidos formulados na inicial, na medida em que apenas o pedido de pagamento retroativo da parcela do ano de 2014 não foi reconhecido, em razão da prescrição quinquenal, pode-se observar que o autor sucumbiu em parte mínima, devendo o réu arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência. Ressalte-se que, apesar da redução do montante devido, a questão da sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão de pedidos, sendo irrelevante a verificação do valor concedido. Em consonância, observe-se os seguintes julgados do STJ acerca da sucumbência mínima:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
1. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. Precedentes.
2. Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014). Nessa linha, a irresignação da parte recorrente, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 532029 SP 2014/0131776-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INVERTIDOS.
1. Verificada a sucumbência mínima, caberá ao outro litigante por inteiro as custas e honorários advocatícios.
2. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgRg no REsp 1181693/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, Dje 20/08/2012, g.n.)
Uma vez reconhecido que o réu deve arcar com os honorários por inteiro, passa-se à questão da aplicação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no presente caso. Para tanto, observe-se os termos do art. 85, §§ 2°, 8º e 8º-A do CPC/2015, litteris:
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Nos termos da norma supracitada, uma vez constatado que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável, ou que o valor da causa é muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade. Para tanto, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do art. 85, CPC/2015.
De fato, tendo em vista que o valor da causa foi de apenas R$ 1.537,70 (mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta centavos), constata-se que o cálculo dos horários com base meramente na aplicação dos percentuais previstos no art. 8º, § 2º, do CPC/2015 resultaria em um valor irrisório, que seria incondizente com o trabalho despendido pelo patrono da requerente. Por tal razão, o magistrado primevo fixou os honorários por apreciação equitativa, estipulando o quantum de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) a ser pago pelo ente público sucumbente.
In casu, embora a estipulação dos honorários por equidade tenha sido realizada acertadamente, observa-se que o valor fixado realmente deve ser minorado, na medida a natureza e o desenvolvimento relativamente simples do litígio não justificam a fixação dos honorários em importe superior ao valor da própria condenação – prática incondizente com os fins do processo, bem como com o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Além disso, numa interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, do CPC/2015, deve-se observar que os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil servem meramente para fins de orientação, não sendo de aplicação irrestrita e obrigatória, na medida em que sua observância não pode resultar em uma condenação em que os ônus sucumbenais sejam superiores ao valor da própria obrigação principal reconhecida na condenação, o que seria vedado pelo ordenamento pátrio. Logo, tendo em vista que o valor mínimo recomendado pela OAB para atuação em procedimento ordinário em matéria civil é de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que transcende o benefício econômico obtido, deve-se pontuar que a estipulação dos honorários por equidade levará em conta, sobretudo, os parâmetros delineados nos incisos do art. 8º, § 2º, do CPC/2015.
Analogamente, ressalte-se os precedentes que se seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 517 DO STJ. ACOLHIMENTO TOTAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR SUPERIOR À CONDENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. NECESSÁRIA MINORAÇÃO PARA SE ADEQUAR ÀS COMPLEXIDADES DA CAUSA E DA ATUAÇÃO DOS PROCURADORES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 800,00. DECISÃO REFORMADA. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0016379-27.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 09.05.2019) (TJ-PR - APL: 00163792720128160017 PR 0016379-27.2012.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 09/05/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (TEMA REPETITIVO 984 DO STJ). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIA QUE SUPERARIA AS VANTAGENS ADVINDAS EM FAVOR DO PRÓPRIO CLIENTE NA AÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito cobrado extrajudicialmente pela apelada e determinar a remoção do apontamento correspondente ao débito inexigível no cadastro de inadimplentes, arbitrando os honorários sucumbenciais no montante de R$300,00 (trezentos reais), único tema objeto da insurgência recursal. 2. O art. 85, § 8º, do CPC, previu que, para as hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, o juiz deve fixar o valor devido por apreciação equitativa. Por sua vez, a Lei n. 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, que prevê que, ?(...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.?. 3. O valor dos honorários advocatícios para a hipótese, calculado seguindo a tabela do Conselho Seccional da OAB/DF em fevereiro de 2023, resultaria em R$9.185,50 (nove mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), montante que não atende aos comandos dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ante a pequena complexidade do feito, sendo apto a ocasionar o enriquecimento sem causa do apelante. 4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, não modificou o entendimento da jurisprudência (Tema repetitivo 984 do STJ) no sentido de que o tabelamento dos honorários efetuado pela Ordem dos Advogados do Brasil é meramente referencial e não vincula o Poder Judiciário. 5. A utilização dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para fixação dos honorários advocatícios superaria o benefício auferido pela parte autora na demanda, situação que justifica o arbitramento em patamar inferior diante da vedação contida no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu cliente. 6. Em razão do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se vislumbra aviltamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia arbitrada pelo Juízo de primeiro grau. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07213774520228070001 1711392, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023)
Entendo, então, pelo parcial provimento do recurso da parte ré, reconhecendo apenas a necessidade de minorar os honorários advocatícios, que permanecem sendo arbitrados por apreciação equitativa. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que é proporcional e razoável à presente lide.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando os honorários advocatícios arbitrados no juízo a quo para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000085-04.2019.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALMIRA BARBOSA SOARES
Publicação16/11/2023