TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0761378-69.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS
Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DO AMARAL OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SELO AMBIENTAL. ICMS ECOLÓGICO. APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO LEGALIDADE. LIMINAR CONFIRMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA.
1. O item C.1 não foi pontuado em razão do aumento do índice de desmatamento no período de julho de 2020 a junho de 2021. Ocorre que, conforme acertadamente defendido pelo impetrante, com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 140/2011, foi regulamentada a competência comum entre os entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), e fixada normas de cooperação entre eles, restando definido, no art. 13 da citada lei, que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas na lei, sem falar que a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
2. O Município não pode ser penalizado por algo em que ele não controla, não podendo ser atribuído unilateralmente a culpa do índice de desmatamento a esse ente federativo tendo em vista que não é competente para licenciar as atividades.
3. O princípio da vinculação ao edital assegura que, os procedimentos e regras nele contidos são de observância obrigatória, por isso tendo sido apresentada documentação suficiente para garantir a pontuação acima da mínima exigida não pode ser o município classificado na categoria inferior do Selo Ambiental 2022.
4. Liminar confirmada para conceder a segurança vindicada em definitivo.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a segurança para confirmar a liminar e determinar à Secretária do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí que, em razão da documentação apresentada, efetue a pontuação do impetrante no critério “C” (Redução do Índice de Desmatamento) e “G” (Edificações Irregulares), com a certificação do Município de Coivaras no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, com seus fundamentos, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “B” do selo ambiental; informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022. Sem custas (art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88) e sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 12.016/09), na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo MUNICÍPIO DE COIVARAS - PI em face de ato coator da SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ – SEMAR, que considerou o Impetrante inabilitado quanto ao mencionado Edital de Habilitação, desrespeitando os princípios da Administração Pública vinculados ao próprio Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022 publicada no dia 07 de dezembro de 2022 no Diário Oficial do Estado do Piauí.
Alega que o Conselheiro Relator, Dr. JACKSON NOBRE VERAS, designou a inclusão do processo TC/000241/2022 para a pauta de julgamento da sessão no dia 15.12.2022, às 9h, cujo objeto é a apreciação dos cálculos dos Índices Definitivos de repartição do ICMS aos Municípios, incluindo o incremento do ICMS ecológico. Logo, a necessidade da concessão da liminar é incontroversa, pois tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, pois uma vez que o resultado seja entregue ao TCE-PI (Tribunal de Contas do Estado do Piauí) e posteriormente publicado como definitivo, incorporado o índice, o município em questão sofrerá uma perda irreparável de repasse, o que, sem dúvidas, afetará no funcionamento e disposição de ações e atividades essenciais aos munícipes.
Argumenta que está comprovada através do próprio Regimento Interno do TJ/PI, a competência deste mesmo Tribunal para julgamento de Mandado de Segurança contra ato de responsabilidade da SEMAR/PI, no caso em tela, por ilegalidade perpetrada pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, ao excluir o Impetrante a Classificação no Selo B do Selo ecológico 2022, conforme Classificação de Municípios Referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, datada de 07.12.2022 (cópia em anexo), mesmo o município de Coivaras possuindo farta documentação comprobatória.
Alega que o ato administrativo a ser impugnado trata-se da Decisão referente “Avaliação Recursal da Classificação de Municípios Referente à Certificação no Selo Ambiental 2022”, a qual resultou na habilitação e certificação como NÃO ELEGÍVEL do município de Coivaras no certame, publicada no dia 07 de dezembro de 2022 no Diário Oficial do Estado do Piauí, sendo esta a data da concretização da violação do direito líquido e certo do Impetrante, conforme documentação anexada.
Sustenta que a ausência de razoabilidade na análise do Auditor que examinou a DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE DESMATAMENTO PARA FINS DE ICMS ECOLÓGICO 2022, tendo em vista que a Determinação do Índice de Vegetação, contida no referido documento, destaca as áreas de vegetação alteradas de 28 modo geral, desconsiderando fatores de licenciamentos e autorizações emitidas pela própria SEMAR.
Diz que, dessa forma, a Municipalidade encontra-se em posição de GRAVE E IRREPARÁVEL PREJUÍZO em razão da não pontuação do Critério C, item C.1, pela análise do Auditor, que desconsidera a competência e responsabilidade do Estado no exercício de fiscalização e monitoramento dos empreendimentos e atividades por ele licenciados, trazendo imenso prejuízo econômico ao Município de Coivaras. Devendo, nesta oportunidade, ser realizada a correta análise do referido item e subsequente pontuação do correspondente Critério de Elegibilidade C, conforme DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ANEXOS, sendo assim adquirida a devida pontuação de 20 (vinte) pontos, referentes ao item C.1 acima destacado, que totaliza 20 pontos, via cumprimento de elegibilidade para aquisição do Critério C.
Defende que, no presente caso, o Impetrante sofrera com a sua certificação como não elegível, sem ao menos ter amplo conhecimento dos fatos que ensejaram tal aplicação, visto ser de competência do Órgão Licenciador fiscalizar as atividades e empreendimentos que ensejaram o aumento do índice de desmatamento, lhe sendo imposto de forma arbitrária a responsabilidade de um ato que não é de sua Competência.
Ao final, requer: 1) A concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar que: 1.1- A suspensão da eficácia do ato da Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos publicado, que veiculou a “Classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses, para adesão ao ICMS Ecológico”; 1.2. Que a Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: 1.2.1) Pontue o Impetrante no critério “C” (Redução do Índice de Desmatamento) e “G” (Edificações Irregulares), considerando as fundamentações supras, eis que estão devidamente comprovadas e exigida pelo Edital 2022 do Selo Ambiental, no bojo do processo administrativo de habilitação e postulação ao Selo Ambiental; 1.2.2) Publique uma nova classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, com seus fundamentos, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “B” do selo ambiental; 1.2.3) Informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022.
A liminar requerida foi concedida em plantão pelo Exmo. Des. José James Gomes Pereira.
Notificado, o Exmo. Secretário de Estado apresentou a demanda à Procuradoria Geral do Estado, que cuidou de minutar suas informações e elaborar a defesa do ato hostilizado (ID nº 10306280). O Estado alega que carecem nos autos as conclusões da Auditoria de Certificação, o aventado ato coator que infringiu as regra do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022. Dessa maneira, o descumprimento da exigência processual acarreta a denegação do reclamo mandamental, com esteio no art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/09, c/c art. 485, inc. IV, do CPC.
A Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção (ID 11507000).
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 223, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Alega o impetrante que não foram considerados os documentos apresentados comprobatórios do atendimento aos Critérios “C” (Redução do Índice de Desmatamento) e “G” (Edificações Irregulares).
Inicialmente, declaro prejudicado a análise do agravo interno (ID nº 10306281) interposto em face da decisão que deferiu a liminar, ante o julgamento do mérito da ação mandamental, não havendo nenhum prejuízo para o Estado do Piauí
Passo à análise da documentação apresentada pelo município impetrante comprobatório do atendimento aos critérios de Redução do Índice de Desmatamento e Edificações Irregulares.
Conforme consignado em liminar, o item C.1 não foi pontuado em razão do aumento do índice de desmatamento no período de julho de 2020 a junho de 2021. Ocorre que, conforme acertadamente defendido pelo impetrante, com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 140/2011, foi regulamentada a competência comum entre os entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), e fixada normas de cooperação entre eles, restando definido, no art. 13 da citada lei, que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas na lei, sem falar que a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
Desse modo, ao ente federativo responsável (Estado do Piauí) compete não somente o licenciamento ambiental, mas também a fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais.
Assim, o Município não pode ser penalizado por algo em que ele não controla, não podendo ser atribuído unilateralmente a culpa do índice de desmatamento a esse ente federativo tendo em vista que não é competente para licenciar as atividades.
Outrossim, o impetrante demonstrou que a mesma situação ocorreu em outros municípios, e que esses receberam a pontuação adequada, conforme demonstra nos documentos anexos: RELATÓRIO de Manifestação CTPLA CARIDADE (ID nº 9605374); RELATÓRIO de Manifestação da CTPLA BATALHA (ID nº 9605375) e RELATÓRIO de Manifestação CTPL DOM INOCÊNCIO (ID nº 9605373).
Compulsando os autos, temos que a finalidade do edital referido é conferir Selo Ambiental aos Municípios, de acordo com os padrões de desenvolvimento sustentável e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, possibilitando-lhes participar da repartição de tributos (ICMS Ecológico). Contudo, observa-se que a Administração Pública não analisara adequadamente a documentação apresentada pelo Município de Coivaras, dando, na verdade, espaço, para o rigor formal, o que prejudica o Município impetrante, assim como toda uma municipalidade que deixa de dispor da citada verba oriunda do ICMS Ecológico.
Assim, ao ente federativo responsável (Estado do Piauí) compete não somente o licenciamento ambiental, mas também a fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais.
Ademais, consta dos autos documentação que revela as ações do Município de Coivaras voltadas para o cuidado com as questões ambientais. Os servidores realizam cursos voltados para o uso racional do solo (ID nº 9571684).
Tais ações por parte da Administração pública municipal revelam o cuidado com o meio ambiente e o cumprimento de competência constitucional prevista no art. 23 da CF/88.
Como se observa da vasta documentação anexada aos autos, evidencia-se que foram cumpridos os requisitos exigidos.
Não obstante o princípio da vinculação ao edital, a inabilitação do impetrante violou a razoabilidade, porquanto fundamentada exclusivamente em formalismo excessivo, desviando-se da finalidade do próprio certame, que é contemplar, com o rateio do ICMS Ecológico, os Município que adotaram efetivas providências destinadas à proteção ambiental. Registre-se que, conforme consignado na decisão concessiva de liminar, é o caso de se determinar a habilitação do Município no “ICMS Ecológico 2022”, eis que os documentos comprobatórios de habilitação e de postulação de elegibilidade apresentados pelo Município impetrante não foram sequer analisados pela comissão de avaliação. Neste sentido:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO. PROBABILIDADE DO DIREITO. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. NÃO PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DESRESPEITADOS. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. No caso sub examen, o Mandado de Segurança é cabível e tempestivo, já que o indeferimento da habilitação do Impetrante ocorreu em 19/06/2019 (publicação no Diário Oficial do Estado (documentação em anexo – Resultado de habilitação DOE/PI -Ato coator); logo, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias foi atendido. In casu, o impetrante foi considerado inabilitado em razão da documentação em meio digital apresentada em compactação zip, mas restou evidenciado que esse excesso de formalismo é, na realidade, uma vicissitude. Além disso, o impetrante conseguiu demonstrar que o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2019 não trouxe a previsão de prazo para recurso administrativo quanto ao resultado da habilitação, mas, somente quanto ao julgamento dos critérios de elegibilidade, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Ora, o direito à apresentação de recurso administrativo é garantia que se impõe, face ao risco de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Portanto, observa-se que a ausência de previsão editalícia acerca de recurso administrativo contra decisão de inabilitação dos municípios que pretendem a premiação do ICMS ecológico afronta referidos princípios e valores constitucionais. Assim, merece acolhimento a alegação do autor, quando consideramos que a ausência de prazo para interposição de Recurso Administrativo para fase de Habilitação, bem como previsões que caracterizam o EXCESSO DE FORMALISMO resultaram na inabilitação do município, o que se verifica no resultado preliminar de habilitação do dia 27 de maio de 2019 . Ainda, têm razoabilidade as alegações do autor quando este afirma que suas ações de preservação ambiental não foram apreciadas – por suposto descumprimento ao item 1.7 do edital, sendo a compactação zip o único subsídio para conferir ao impetrante o status de inabilitado. Na verdade sabemos que o excesso de formalismo tem ocasionado muitos prejuízos e/ou violações de direitos e princípios que devem ser observados nas instâncias administrativas. A recusa, no caso vertente, da SEMAR em apreciar a documentação compactada anexada pela impetrante é desarrazoada; pois se a Secretaria pode, mesmo nesse formato de documentação, acessar o conteúdo dos documentos, não há motivos plausíveis para sequer ter analisado tais documentos. Nesse sentido, é fato que as licitações devem atender ao princípio do formalismo procedimental e da vinculação ao edital. Entretanto, o excesso de formalismo, aliado a não possibilidade de apresentação de recurso, coloca em evidente inaplicabilidade os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, inerentes à administração pública. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO da presente demanda, no sentido de confirmar a liminar deferida no ID 917087, concedendo, portanto, a segurança pleiteada na demanda, em dissonância com o Parecer ministerial ID 1337041. (TJ-PI - MSCIV: 07138140220198180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO), grifei.
III – DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, concedo a segurança para confirmar a liminar e determinar à Secretária do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí que, em razão da documentação apresentada, efetue a pontuação do impetrante no critério “C” (Redução do Índice de Desmatamento) e “G” (Edificações Irregulares), com a certificação do Município de Coivaras no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, com seus fundamentos, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “B” do selo ambiental; informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022.
Sem custas (art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88) e sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a segurança para confirmar a liminar e determinar à Secretária do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí que, em razão da documentação apresentada, efetue a pontuação do impetrante no critério “C” (Redução do Índice de Desmatamento) e “G” (Edificações Irregulares), com a certificação do Município de Coivaras no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, com seus fundamentos, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “B” do selo ambiental; informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022. Sem custas (art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88) e sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 12.016/09), na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0761378-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorMUNICIPIO DE COIVARAS
RéuSECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/11/2023