TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804033-70.2021.8.18.0039
RECORRENTE: LOURIVAL DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGENCIA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DE REDE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PRAZO ATÉ 45 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804033-70.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: LOURIVAL DOS SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGENCIA, por intermédio do qual a parte autora sustenta ter solicitado a ligação de energia em sua propriedade, contudo, houve uma demora excessiva, e se viu obrigada a ingressar com a presente ação para ser reparada pelo dano sofrido com o falha na prestação do serviço pela ré.
A sentença JULGOU improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da sentença “a quo” e das razões que justificam a sua reforma; dos agravantes na morosidade na execução das obras; dos danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, restou incontroverso que a solicitação de ligação de energia elétrica da residência da autora ocorreu em 18 de março de 2021, conforme Ordem de Serviço e histórico de faturas juntados no ID nº 11909232.
Desta forma, considerando as informações existentes nos autos quanto a necessidade de construção de rede para possibilitar a ligação de energia da parte autora, tenho que inexiste falha na prestação do serviço, eis que, conforme previsão do art. 34 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, nestas circunstâncias, a concessionária tem o prazo máximo de 45 dias para realizar a ligação, devidamente cumprido no caso dos autos, já que foi ligada antes de 30 dias após a solicitação.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0804033-70.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLOURIVAL DOS SANTOS CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/12/2023