Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801030-30.2020.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE OUTRO BANCO. EXCLUSÃO DO CONTRATO OBJETO DA PORTABILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801030-30.2020.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801030-30.2020.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE OUTRO BANCO. EXCLUSÃO DO CONTRATO OBJETO DA PORTABILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801030-30.2020.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RECORRIDO: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito cobrado pela instituição financeira requerida, condenando-o, ainda, da seguinte forma: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 165644722, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) Condenou o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, em valor a ser apurado por meio de simples cálculo matemático, devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil). c) Condenou, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ);

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: da inexistência de responsabilização na relação de consumo, do princípio da boa-fé objetiva, portabilidade, validade do contrato, da inexistência de danos materiais, da devolução simples dos danos materiais, da inexistência de danos morais, do montante do valor indenizatório, do enriquecimento ilícito no valor arbitrado; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em contestação o recorrente alega que o contrato em questão trata-se de um contrato de portabilidade de empréstimo consignado realizado junto à Caixa Econômica Federal, juntando aos autos o contrato e o formulário de solicitação de portabilidade assinado. Ademais, verifica-se, por meio do histórico de consignação que o contrato original com a Caixa Econômica Federal foi excluído na mesma data em que foi iniciado o contrato objeto da demanda, comprovando, assim, a veracidade das alegações do recorrente e o cumprimento do contrato de portabilidade.   

Dessa forma, o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI. 

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação. 

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

  Teresina, datado e assinado eletron 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em contestação o recorrente alega que o contrato em questão trata-se de um contrato de portabilidade de empréstimo consignado realizado junto à Caixa Econômica Federal, juntando aos autos o contrato e o formulário de solicitação de portabilidade assinado. Ademais, verifica-se, por meio do histórico de consignação que o contrato original com a Caixa Econômica Federal foi excluído na mesma data em que foi iniciado o contrato objeto da demanda, comprovando, assim, a veracidade das alegações do recorrente e o cumprimento do contrato de portabilidade.  

Dessa forma, o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

  Teresina, datado e assinado eletronicamente.icamente.

 

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0801030-30.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO

Publicação

14/12/2023