
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800501-30.2017.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS MERCES DE LIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO INTERPOSTO POR PARTE ILEGÍTIMA – NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS MERCÊS DE LIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇAO DE CONTRATO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, não sendo possível examinar a capacidade postulatória, diante da ausência de procuração assinada pela parte autora.
Inconformada com a sentença a parte apelante (Id. 8268649), pugna que seja acolhida da preliminar arguida de falta de fundamentação e, caso ultrapassada, sejam acolhidas suas razões, cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante o evidente prejuízo causado à parte Autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Intimada para contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte.
Decisão de Admissibilidade, recebendo a apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo (Id. 8836984 - Pág. 1).
Despacho, em Id. 10898705, informando que a apelante não possui poderes para representar a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO, ato contínuo, intimando o patrono peticionante para manifestação, sob pena de não conhecimento do apelo.
Devidamente intimada (Id. 11071214 - Pág. 1), a parte apelante quedou-se inerte.
É o breve relatório.
Decido.
Conforme acima relatado, deparei-me com questão prejudicial a impor a extinção do feito, o que faço de ofício, por ilegitimidade ativa ad causam.
Isso porque, examinando os autos, verifico que desde a origem foi constatado que a procuração outorgando poderes ao advogado está assinada pela filha da autora que não possui poderes para lhe representar, uma vez que a procuração pública anexada aos autos confere poderes para representá-la junto ao Banco Bradesco para o fim de recebimento de seus proventos e não para representá-la em todos os atos da vida civil, inclusive propor ações judiciais.
Sendo, então, na origem, determinada diligência para regularizar a representação processual, sob pena de extinção, tendo a parte autora pugnando a prorrogação do prazo e, após ser concedido o prazo, manteve-se inerte, culminando com a extinção do feito.
Registro que, nesta instância recursal, constatei que o recurso fora interposto por MARIA DOS MERCÊS DE LIRA. E, conforme informado no despacho de ID. 10898705, aquela não possui poderes para representar sua genitora, a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO.
Ora, note-se que, muito embora na procuração de Id. 8268464 - Pág. 3, MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO tenha outorgado poderes à apelante (MARIA DAS MERCÊS DE LIRA), como bem, esclareceu o juízo singular, em Id. 8268638 - Pág. 1, esta não possui poderes para representar a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO, uma vez que a procuração pública anexada aos autos lhe confere poderes para representá-la junto ao Banco Bradesco para o fim de recebimento de seus proventos e não para representá-la em todos os atos da vida civil, inclusive propor ações judiciais
Ou seja, não constam poderes ali, para que a apelante pudesse atuar em juízo em seu nome. E mesmo que assim o fosse, poderia a apelante atuar apenas como sua procuradora, e não como parte.
Tem-se, portanto, que a apelante não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE ANÁLISE EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OUTORGA DE PODERES POR MANDATO PÚBLICO. HIPÓTESE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DO MANDATÁRIO/OUTORGADO PARA POSTULAR DIREITO DO MANDANTE/OUTORGANTE EM NOME PRÓPRIO. AUTOR QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE TITULAR DO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR PREJUDICADA. UNANIMIDADE. (TJ-AL - APL: 07004937720158020001 AL 0700493-77.2015.8.02.0001, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 08/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2016)
Há de se ressaltar que diligenciado para manifestação acerca da presente situação, quedou-se inerte.
Considerando, ainda, que a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida inclusive oficiosamente pelo juízo.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFICIO. 1. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Não sendo a autora a titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, não está legitimada para pleitear o restabelecimento do serviço suspenso. 2. O contrato de fornecimento de energia é obrigação de natureza pessoal (propter personam), estando legitimado aquele que contratou o serviço junto à concessionária. 3. Sentença de procedência na origem.EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 70085129625 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 31/01/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022)
Verificado que o recurso de apelação foi interposto por parte ilegítima, que não possui qualquer relação com os fatos descritos na inicial, impõe-se o não conhecimento do apelo.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso de Apelação, porquanto inadmissível, tornando sem efeito a decisão de Id. 8836984 - Pág. 1.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800501-30.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS MERCES DE LIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2023