Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801155-17.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PASSAGEM TERMINAL RODOVIÁRIO. TRANSPORTE TERRESTRE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801155-17.2021.8.18.0026 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801155-17.2021.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA MARTA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES DA SILVA, WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA

RECORRIDO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO BORGES FERNANDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PASSAGEM TERMINAL RODOVIÁRIO. TRANSPORTE TERRESTRE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801155-17.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA MARTA DA SILVA SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO TAVARES DA SILVA - PI17194-A, WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A

RECORRIDO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a autora alega que ter comprado passagem com destino a Brasília/DF saindo de Campo Maior/PI, mas ao serem emitidas as passagens foram tiradas com destino à cidade de Barras-PI. Informou que, em virtude disso, teve de permanecer das 15h00min às 21h00min com sua família em Teresina, no relento, aguardando o próximo ônibus da empresa para somente então chegar a Campo Maior.

 

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

A parte Autora/recorrente alega em suas razões, em síntese, que faz jus a indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença com total procedência dos pleitos autorais

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0801155-17.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA MARTA DA SILVA SOUSA

Réu

REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Publicação

12/12/2023