Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800646-66.2021.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DÉBITOS ATUAIS QUITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não é lícito à concessionária manutenção de interrupção o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800646-66.2021.8.18.0162 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800646-66.2021.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: IRENE ALBUQUERQUE ESTRELA, GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DÉBITOS ATUAIS QUITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Não é lícito à concessionária manutenção de interrupção o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800646-66.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: IRENE ALBUQUERQUE ESTRELA, GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em que a parte autora alega que teve a suspensão do abastecimento de energia em seu imóvel por débito pretérito.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, verbis:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a)      Deferir a inversão do ônus da prova;

b)      Determinar que a ré não interrompa o serviço de fornecimento de energia elétrica à parte autora por débitos anteriores a fevereiro de 2021, restabelecendo o fornecimento de energia elétrica da parte autora, no caso de inexistência de débitos atuais, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c)      Condenar a parte requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);

d)      Indeferir o pedido de abstenção de suspensão do serviço de energia elétrica futuramente enquanto perdurar os efeitos da pandemia;

e)      Indeferir o pedido de abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por eventuais débitos existentes;

f)       Indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, conforme fundamentação supra.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Razões da recorrente sustentando, em síntese: da verdade dos fatos/ da suspensão do fornecimento da unidade; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da analise dos autos, observa-se houve indevidamente a suspensão do fornecimento de energia como mecanismo de cobrança de débitos pretéritos. Inclusive, este é o entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a orientação desta Corte de que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos e, que altera o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o exame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1539861 RS 2015/0150585-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

Portanto, mostra-se indevido a suspensão do corte no fornecimento dos serviços. Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800646-66.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IRENE ALBUQUERQUE ESTRELA

Publicação

12/12/2023