
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0761375-80.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556)
ASSUNTO(S): [Repasse de Duodécimos]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA - CAMARA MUNICIPAL
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ORDEM E ECONOMIA MANIFESTAMENTE GENÉRICOS. IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUSTIFICADA A MEDIDA EXCEPCIONAL NESTA PARTE.
1. Parte das teses defendidas pelo Requerente (inadequação da via eleita; ausência de direito líquido e certo; impossibilidade de cobrança/concessão de valores pretéritos; esgotamento do exercício financeiro referente ao repasse do duodécimo (2016)) são insuscetíveis de apreciação na presente via, eis que possuem caráter eminentemente jurídico, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
2. De plano, observa-se que a sentença que se pretende suspender não determinou o pagamento de valores pretéritos como informado pelo Município Requerente, também não sendo real o valor exorbitante apontado neste incidente; ademais, não servem para afastar o cumprimento de determinação judicial, os argumentos vagos e correntes de queda da arrecadação, do baixo crescimento econômico e da diminuição dos repasses federais.
3. No entanto, a sentença proferida na origem é equívoca no ponto em que, ao conceder a segurança, estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, sob pena de incorrer em multa diária; isso porque, embora possível o pedido da Câmara, revestido de atualidade à época do pedido, nos termos do enunciado do Tema de repercussão geral nº 831, a obrigatoriedade do pagamento, no caso, submete-se ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal.
4. DEFIRO PARCIALMENTE o presente pedido de suspensão de segurança cível para suspender a determinação de imediato pagamento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Município de Redenção do Gurguéia em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Redenção do Gurguéia/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001129-77.2016.8.18.0042, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE REDENÇÃO GURGUÉIA.
A decisão ora impugnada concedeu a segurança para, nos seguintes termos, “determinar à autoridade coatora que efetue o repasse dos duodécimos em atraso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de revisão do valor arbitrado, caso se mostre recomendável”.
A municipalidade argumenta, em síntese, 1) risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois a execução imediata da sentença ocasionaria grave lesão às finanças públicas municipais, uma vez que obrigaria a Administração Municipal a remanejar verbas públicas do Orçamento Geral do Município, o que acabaria por comprometer o atendimento de outras demandas sociais; 2) a inadequação da via eleita, em razão da impossibilidade de cobrança/concessão de valores pretéritos em mandado de segurança, 3) bem como a ausência de direito líquido e certo; 4) a perda superveniente do objeto, em razão do esgotamento do exercício financeiro referente ao repasse do duodécimo (2016); 4) ainda, a inobservância ao regime de precatório.
É o que basta relatar. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Note-se, no entanto, que a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Não são suficientes, assim, meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”1.
No caso em apreço, verifica-se, de início, que a sentença ora impugnada concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade coatora que efetue o repasse dos duodécimos em atraso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária, arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de revisão do valor arbitrado, passível, em tese, de suspensão por esta via.
Feitas tais considerações iniciais, necessário ressaltar, no entanto, que parte das teses defendidas pelo Requerente – a inadequação da via eleita; ausência de direito líquido e certo; impossibilidade de cobrança/concessão de valores pretéritos em mandado de segurança; e o esgotamento do exercício financeiro referente ao repasse do duodécimo (2016) – são insuscetíveis de apreciação na presente via, eis que possuem caráter eminentemente jurídico, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Tendo, inclusive, sido devidamente interposto recurso de Apelação, recebido no duplo efeito, e que tramita sob o nº 0001129-77.2016.8.18.0042 e relatoria do Exmo. Des. João Gabriel Furtado.
Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”2.
Nessa linha, oportuno destacar o entendimento da Corte da Cidadania sobre a temática, segundo a qual não se examina o mérito da ação principal em sede de suspensão de segurança, pois o incidente não substitui o recurso próprio. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 16/11/2020)
Neste feito, o Município Requerente quer levar a crer: ser a decisão “deveras obscura, pois condenou o município, em sede de mandado de segurança, a pagar valores atinentes à duodécimos em atraso, como se se tratasse de ação de cobrança”; e que “sequer há menção a que valores em atraso seriam esses, já que se trata de ação com um trâmite confuso, um mandado de segurança que demorou 7 anos pra ser julgado, e no qual a impetrante jamais conseguiu delimitar o que de fato pretendia”, informando que “o débito apontado pela Câmara Municipal como devido pelo Município era de R$139.143,00”, tornando-se “referido valor, que já era de grande monta, devido à atualização monetária, certamente bem maior”.
Entretanto, na verdade, depreende-se dos autos que: buscava a demanda originária a garantia de repasse do duodécimo referente ao mês da impetração, setembro de 2016, e dos demais vindouros naquele exercício, ou seja, outubro, novembro e dezembro de 2016, não havendo o que se falar em uso da ação mandamental para pagamento de valores pretéritos; ademais, o pedido liminar de bloqueio de valores se referia à quantia que faltava para completar o valor devido no mês de setembro de 2016 – que seria mensalmente de R$ 46.381,00, tendo sido repassado R$ 30.000,00, requerendo-se o bloqueio do valor de R$ 16.381,00 na conta do Município. Isso porque, durante todo aquele exercício, havia sido realizado o repasse de forma irregular, havendo meses em que o valor foi realizado a menor, outros em que não houve qualquer repasse, seguidos de meses em que se repassou valor a maior, mas sem que se realizasse a compensação por completo dos valores, existindo um déficit à época da impetração no valor de R$ 47.979,00, mas que não fora cobrado na ação exatamente por não se prestar a isso o remédio constitucional orquestrado. Não bastasse isso, o extenso lapso temporal apontado sem que se apreciasse a liminar e que levara à sentença tardia no mandamus se deu por infeliz inépcia deste Judiciário.
Assim, mostra-se notoriamente equivocada a premissa em que se baseia o pedido da Municipalidade.
Pois bem. Superados os argumentos de mérito, pela impossibilidade de análise profunda da juridicidade da decisão, e esclarecidos os pontos supostamente obscuros da lide, importante destacar, quanto aos requisitos a serem analisados, que não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. E, no tocante a estes argumentos, de lesão à ordem e economia públicas, observa-se que o discurso do Requerente é manifestamente genérico e desacompanhado de lastro probatório apto a lhe sustentar. Vejamos.
É assente que, em se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia pública devem estar cabalmente comprovadas por meio prova documental.
Outro não é o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, a Agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à prestação do serviço público (...) (AgRg na SLS n.º 1.659/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22/5/2013 – grifei.)
Todavia, insistira a Municipalidade em alegar genericamente que “a execução imediata da sentença de concessão da segurança ocasionaria grave lesão às finanças públicas municipais, pois um dispêndio de tal tamanho em meio ao orçamento de um Município pequeno como o é Redenção do Gurgueia, trará sem sombra de dúvidas sérias distorções orçamentárias”; e que “é de conhecimento geral que os entes atualmente passam por dificuldade orçamentária e financeira decorrente de queda constante em sua arrecadação, do baixo crescimento econômico e diminuição dos repasses federais, sobretudo no corrente ano, o que tem dificultado significativamente o atendimento das necessidades sociais”.
De fato, como dito alhures, a sentença não determinou o pagamento de valores pretéritos como informado pelo Município Requerente, não sendo real o valor exorbitante apontado neste incidente; ademais, não servem para afastar o cumprimento de determinação judicial os argumentos vagos e correntes de queda da arrecadação, do baixo crescimento econômico e da diminuição dos repasses federais.
Até mesmo porque, por se tratar de uma exceção ao princípio basilar do juiz natural, a concessão da via suspensiva demanda a ocorrência de uma grave lesão aos bens tutelados, a qual pode ser compreendida como aquela apta a causar verdadeiro caos administrativo ou severo impacto organizacional no ente público, riscos não verificados na espécie.
Por estes mesmos termos, não há provas – ou sequer indícios – de grave lesão à economia pública municipal nos autos, capazes ainda de inviabilizar o bom funcionamento do ente público, no sentido do entendimento firmado pelo STJ:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DESMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS n.º 2.298/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 6/2/2018)
A irresignação municipal nesse quesito se fundou no suposto valor exorbitante demandado pela Câmara, que se referiria a uma montante superior a R$ 139.000,00 à época, em 2016, mais atualizações. Entretanto, da simples leitura dos documentos acostados, vê-se que diferentemente do alegado pelo Município, não se pretendeu o pagamento de valores pretéritos da ação originária, tão somente a garantia do repasse dos meses daquele exercício a partir da impetração, ou seja, de setembro a dezembro de 2016, que estavam sendo realizados a menor pela Municipalidade, ou seja, nem mesmo se pretendia o valor total do duodécimo devido futuramente, mas o pagamento da diferença, do que faltou a ser repassado naqueles meses que se seguiram.
Repise-se, basearam-se os argumentos deste pedido na premissa de que a concessão de segurança questionada haveria determinado o pagamento de valores pretéritos na monta de no mínimo R$ 139.000,00 à época; entretanto, em realidade, como exaustivamente repetido, pretendia a garantia dos repasses subsequentes e atuais à época do pedido, e determinara o juízo a quo o pagamento das diferenças de valores dos repasses feitos a menor em relação a este período referido. Não se desincumbindo a Municipalidade, assim, de demonstrar cabal e documentalmente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas.
Dito isto, insta ressaltar, no entanto, que a sentença proferida na origem é equívoca no ponto em que, ao conceder a segurança, para o fim de determinar à autoridade coatora que efetue o repasse dos duodécimos em atraso, estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, sob pena de incorrer em multa diária, arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso porque, embora possível o pedido da Câmara, revestido de atualidade à época, como dito antes, decorrera considerável lapso temporal até que se resolvesse o mérito da segurança, tornando, nos termos do enunciado do Tema de repercussão geral nº 831, a obrigatoriedade do pagamento submissa ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal:
“Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.”
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Antes, já era assente a jurisprudência da Corte Suprema neste mesmo sentido, de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não sendo suficiente a afastar essa sistemática o simples fato de o débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBEDIÊNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública decorrente de sentença concessiva de segurança, referente a prestações devidas desde a impetração até o deferimento da ordem, deve seguir a sistemática dos precatórios. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.505- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 1º/7/2013)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO MEDIANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Conforme jurisprudência desta Corte, é necessária a expedição de precatório para fins de pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrente de sentença concessiva de mandado de segurança. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 657.674- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 30/5/2014)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Constitucional e Administrativo. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Débitos contra a Fazenda Pública. Execução. Regime dos Precatórios. Necessidade. Precedentes . 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública, quando executada, sujeita-se ao regime de precatórios, qualquer que seja a natureza do débito, inclusive os alimentares, ressalvadas as obrigações de pequeno valor. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 813.366-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE PRECATÓRIO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos da Fazenda Pública oriundos de decisão concessiva de mandado de segurança devem ser pagos pelo regime de precatório. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 639.219- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO PROVENIENTE DE SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE PRECATÓRIO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não se excluindo dessa sistemática o simples fato do débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança. (Precedentes: AI n. 768.479-AgR, Relator o Ministro Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 7.5.10; AC n. 2.193 REF-MC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.4.10; AI n. 712.216-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 18.09.09; RE n. 334.279, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.08.04, entre outros). 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: Agravo Mandado de Segurança Licença-prêmio não gozada Pagamento que é imediato Posição tranquila da jurisprudência Trata-se de restauração de situação de ilegalidade e ilegitimidade por omissão da Administração Dá-se provimento ao recurso, para o cumprimento do pagamento em 30 dias, restabelecendo o v. Despacho do MM. Juiz de fls. 66 deste autos. 3. Ademais, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 602.184- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 9/3/2012)
Frise-se que a finalidade do regime constitucional de precatórios consiste em possibilitar aos entes federados o adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do Poder Público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de precedência cronológica.
Desta forma, no tocante ao pagamento imediato dos valores devidos em razão da concessão da segurança pretendida, julgo pela existência dos requisitos autorizadores à concessão da suspensão da segurança, ante o evidente interesse público, visto que a determinação em sentido contrário violaria frontalmente a regra do precatório, insculpida no art. 100 da Constituição.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o presente pedido de suspensão de segurança cível para suspender a determinação de imediato pagamento das verbas relativas à diferença devida ao repasse de duodécimo de setembro a dezembro de 2016 pelo Município de Redenção do Gurguéia à Câmara Municipal de Redenção do Gurguéia/PI.
Determino, ainda, à Coordenadoria Judiciária, que proceda à retificação do polo passivo deste incidente, para fazer constar como requerida a CÂMARA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA ao invés do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA, que no momento figura como Requerente e como Requerido.
Publique-se, intime-se e comunique-se ao juízo de origem.
Teresina, data do sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
presidente tjpi
1STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.
25 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.
0761375-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalRepasse de Duodécimos
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA - CAMARA MUNICIPAL
Publicação09/11/2023