Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801873-38.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 155, §4º, I, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. SEPARAÇÃO EX OFFICIO ENTRE AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, especialmente quando fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consta dos autos que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no estabelecimento em que se deu o fato, vale dizer, existem fotografias que evidenciam que a porta de vidro foi quebrada. 3. Registre-se, por oportuno, que se pode visualizar, nas citadas fotografias, a presença de fragmentos de vidro no chão da parte externa do imóvel. 4. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das consequências do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base. 5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 6. Ademais, a pena pecuniária foi imposta em 10 (dez) dias-multa –, ou seja, em estrita proporcionalidade à reprimenda corporal – 2 (dois) anos, sendo então impossível a redução. 7. O apelante foi condenado às penas de (i) 2 (dois) anos de reclusão e de (ii) 3 (três) meses de detenção, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, I (furto qualificado), e 307 (falsa identidade), ambos do Código Penal. 8. Ao final, aplicou a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), e procedeu ao somatório das penas, para então condenar o apelante à reprimenda de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. 9. Entretanto, constata-se que o magistrado laborou em equívoco, uma vez que trata de penas de natureza distintas – reclusão e detenção –, vale dizer, em contrariedade ao próprio art. 69 do Código Penal, segundo o qual, “no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. 10. Dito de outro modo, o Juízo de origem, equivocadamente, procedeu ao somatório das penas de reclusão e detenção, impondo-se então a separação de ambas. 11. Recurso conhecido, porém, improvido. Separação ex officio entre as penas de reclusão e detenção. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801873-38.2022.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal n° 0801873-38.2022.8.18.0039 (Barras / 1ª Vara)

Apelante: José de Jeová Feitosa de Melo

Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 155, §4º, I, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. SEPARAÇÃO EX OFFICIO ENTRE AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, especialmente quando fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Consta dos autos que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no estabelecimento em que se deu o fato, vale dizer, existem fotografias que evidenciam que a porta de vidro foi quebrada.

3. Registre-se, por oportuno, que se pode visualizar, nas citadas fotografias, a presença de fragmentos de vidro no chão da parte externa do imóvel.

4. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração das consequências do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.

5. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

6. Ademais, a pena pecuniária foi imposta em 10 (dez) dias-multa –, ou seja, em estrita proporcionalidade à reprimenda corporal – 2 (dois) anos, sendo então impossível a redução.

7. O apelante foi condenado às penas de (i) 2 (dois) anos de reclusão e de (ii) 3 (três) meses de detenção, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, I (furto qualificado), e 307 (falsa identidade), ambos do Código Penal.

8. Ao final, aplicou a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), e procedeu ao somatório das penas, para então condenar o apelante à reprimenda de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.

9. Entretanto, constata-se que o magistrado laborou em equívoco, uma vez que trata de penas de natureza distintas – reclusão e detenção –, vale dizer, em contrariedade ao próprio art. 69 do Código Penal, segundo o qual, “no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.

10. Dito de outro modo, o Juízo de origem, equivocadamente, procedeu ao somatório das penas de reclusão e detenção, impondo-se então a separação de ambas.

11. Recurso conhecido, porém, improvido. Separação ex officio entre as penas de reclusão e detenção. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, procedem à separação entre as penas privativas de liberdade impostas ao apelante José de Jeová Feitosa de Melo, resultando então em 2 (dois) anos de reclusão, e 3 (três) meses de detenção, respectivamente, pela prática dos crimes tipificados arts. 155, §4º, I (furto qualificado), e 307 (falsa identidade), ambos do Código Penal, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José de Jeová Feitosa de Melo (pág. 1 – id. 11149671), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras (id. 11149659) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, I (furto qualificado), e 307 (falsa identidade), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11149408), a saber:

 

(…)

No dia 21 de maio de 2022, por volta de 06h00min da manhã, na Rua Coronel Correia, nº 390, bairro Centro, município de Barras-PI, o denunciado José de Jeová Feitosa de Melo, vulgo Tripa Seca, subtraiu para si ou para outrem, em concurso de pessoas com pessoa não identificada, e com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, 02 colares de ouro e a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) pertencente à vítima Felipe Marques Rodrigues.

 

Nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado atribuiu falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, ou para causar dano a outrem.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 11149409) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 2/58 – id. 11149671), (i) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão ou redução da sanção pecuniária.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11149682), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11600091).

Feito revisado (id. 13355990).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a exclusão da qualificadora, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão ou redução da sanção pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal

 

Aduz a defesa que “não restou efetivamente demonstrado, através de prova pericial, a existência de violência a obstáculo que dificultava a subtração dos objetos furtados”, ao tempo em que ressalta que nem ao menos “foi requisitado pelo órgão acusador um exame pericial”.

Ao final, pugna pela exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento ou destruição de obstáculo).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:

 

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

 

§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza.

 

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

 

Após análise detida dos autos, constata-se que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no estabelecimento em que se deu o fato, vale dizer, existem fotografias (pág. 6/7 – id. 11149374) que evidenciam que a porta de vidro foi quebrada.

Registre-se, por oportuno, que se pode visualizar, nas citadas fotografias, a presença de fragmentos de vidro no chão da parte externa do imóvel.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta”, especialmente quando “fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi” (AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, e AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020).

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da qualificadora.

  

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Aduz a defesa que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

  

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 4/5 – id. 11149659):

 

(…)

Quanto ao Crime do art. 155, §4º, I, do CPB: a) Culpabilidade: não há elementos a demonstrar maior culpabilidade; b) Antecedentes Criminais: ainda que o demandado possua outros procedimentos penais contra si, este não podem ser considerados como maus antecedentes por imposição da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são normais do tipo penal; g) Consequências do crime: devem ser valoradas em desfavor do réu, uma vez que o prejuízo provocado à vítima foi de grande vulta, chegando à quantia de R$ 4.000,00; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão

(…)

Quanto ao Crime do art. 307 do CPB: a) Culpabilidade: não há elementos a demonstrar maior culpabilidade; b) Antecedentes Criminais: ainda que o demandado possua outros procedimentos penais contra si, este não podem ser considerados como maus antecedentes por imposição da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para avaliarse; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são normais do tipo penal; g) Consequências do crime: normais ao tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 03 (três) meses de detenção.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente apenas as consequências do crime de furto qualificado, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.

Com efeito, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar essa circunstância, pois ficou demonstrada a existência de relevante prejuízo à vítima – a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) –, o que extrapola o tipo penal, acrescido do fato de que houve efetivo dano ao estabelecimento (destruição de porta de vidro).

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO INSERIDO NO RISCO DO NEGÓCIO AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie.

2. Tratando-se de furto de empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.175/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP. CONCURSO MATERIAL. 1) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. FEITO SENTENCIADO AO TEMPO DA LEI N. 13.964/19. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 599 DO CPP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PEDIDO VEICULADO EM RECURSO DE APELAÇÃO NOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO COM FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÓBICE DA SÚMULA N. 207 DO STJ. 5.1) CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. 5.2) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. 5.3) QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A alegação de violação a princípios e regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp 1130864/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).

2. "A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (EDcl no AgRg no AREsp 1375327/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).

3. Não há que se falar em julgamento extra petita no caso em tela, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça julgou o recurso de apelação formulado pela acusação nos limites do seu efeito devolutivo, com a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia.

4. O pleito de reconhecimento de continuidade delitiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ante as constatações do Tribunal de Justiça quanto ao não preenchimento dos requisitos.

5. "A ausência de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula n.º 207 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem'" (AgRg no REsp 1844900/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020).

5.1. A valoração negativa da culpabilidade encontra-se justificada de forma concreta e idônea em razão da premeditação do delito.

5.2. A valoração negativa das consequências do delito se mostrou idônea, eis que o prejuízo causado alcançou R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante não considerado inerente ao tipo penal.

5.3. A exasperação da pena-base em 9 meses para cada circunstância judicial desfavorável não se mostra desproporcional, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominados em abstrato para o delito (2 a 8 anos de reclusão).

6. A presença de circunstância judicial desfavorável e o quantum da pena superior a 4 anos justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP.

7. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.791.358/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.

 

DA SEPARAÇÃO ENTRE AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. No caso dos autos, o magistrado a quo condenou o apelante às penas de (i) 2 (dois) anos de reclusão e de (ii) 3 (três) meses de detenção, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, I (furto qualificado), e 307 (falsa identidade), ambos do Código Penal.

Ao final, aplicou a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material) e procedeu ao somatório (das penas), para então condenar o apelante à reprimenda de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Entretanto, constata-se que o magistrado laborou em equívoco, uma vez que se trata de penas de natureza distintas – reclusão e detenção –, vale dizer, em contrariedade ao próprio art. 69 do Código Penal, segundo o qual, “no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.

Dito de outro modo, o Juízo de origem, equivocadamente, procedeu ao somatório das penas de reclusão e detenção, impondo-se então a separação entre ambas.

  

3. Da exclusão ou redução da pena de multa

 

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no §4º do art. 155 do CP, o qual prevê “reclusão de dois a oito anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Registre-se, por oportuno, que a pena pecuniária foi imposta em 10 (dez) dias-multa, ou seja, de forma proporcional à reprimenda corporal – 2 (dois) anos de reclusão, sendo então impossível a redução.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, procedo à separação entre as penas privativas de liberdade impostas ao apelante José de Jeová Feitosa de Melo, resultando então em 2 (dois) anos de reclusão, e 3 (três) meses de detenção, respectivamente, pela prática dos crimes tipificados arts. 155, §4º, I (furto qualificado), e 307 (falsa identidade), ambos do Código Penal, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, procedem à separação entre as penas privativas de liberdade impostas ao apelante José de Jeová Feitosa de Melo, resultando então em 2 (dois) anos de reclusão, e 3 (três) meses de detenção, respectivamente, pela prática dos crimes tipificados arts. 155, §4º, I (furto qualificado), e 307 (falsa identidade), ambos do Código Penal, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 16 a 23 de outubro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0801873-38.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JOSE DE JEOVA FEITOSA DE MELO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/11/2023