TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001755-54.2020.8.18.0140 (Teresina / 1ª Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelados: Leonardo Vitor Oliveira Alencar
Erisvaldo Costa Lima
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Precedentes.
2. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo, de fato, não poderia condenar os apelados em face da prática do delito de receptação, uma vez que a exordial acusatória se limitou a narrar a prática, em tese, de crime de roubo, mencionando que eles, mediante emprego de arma de fogo, teriam subtraído a motocicleta conduzida pela vítima Samara Cristina.
3. Note-se que a denúncia narra, de forma expressa, que os apelados “subtraíram a motocicleta da vítima, um aparelho celular e uma bolsa feminina, empreendendo fuga em seguida”, e que, posteriormente, foram presos quando conduziam aquela motocicleta.
4. Conclui-se, pois, que, para a condenação pela prática do crime de receptação, seria necessário o aditamento por parte do Órgão Ministerial, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, com reabertura de prazo para defesa, em plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para somente depois ser possível a condenação quanto ao delito de receptação, se existissem provas.
5. Mesmo a acusação, em sede de alegações finais, reconheceu que se verificou, “após a apuração da prova oral, que não restou comprovada a autoria do delito” de roubo majorado imputado aos apelados.
6. Apontou ainda a acusação que, “após o deslinde da instrução processual, percebe-se que a conduta dos acusados (…) se amolda ao crime de receptação”, o que reforça, portanto, a necessidade de aplicação do procedimento da mutatio libelli.
7. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença absolutória na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 56 – id. 10337176), em face da sentença proferida pela MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 48/51 – id. 10337176) que absolveu os apelados da prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I (roubo majorado), e 180, caput, ambos do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (pág. 132/134 – id. 10337175):
(…)
I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 01 de abril de 2020, por volta das 17:30hs, próximo ao Colégio Diocesano, bairro Centro, Teresina-PI, a vítima SAMARA CRISTINA MARREIROS DOS SANTOS, conduzia sua motocicleta “Honda Biz 125 KS”, placa NMQ-7171, quando foi abordada pelos ora Denunciados, que utilizavam uma arma de fogo.
Em ato contínuo, mediante grave ameaça, os ora Denunciados subtraíram a motocicleta da vítima, um aparelho celular e uma bolsa feminina, empreendendo fuga em seguida.
Que, no mesmo dia, por volta das 18:50hs, na Rua 21, bairro Vila Angélica, Timon-MA, policiais avistaram os ora Denunciados conduzindo a motocicleta da vítima, de forma suspeita, e realizaram a abordagem, tendo encontrado uma arma de fogo em posse dos ora Denunciados e, após pesquisa, constataram que a motocicleta havia sido roubada da vítima SAMARA CRISTINA MARREIROS DOS SANTOS.
Dado aos fatos, os ora Denunciados foram presos em flagrante delito e a motocicleta apreendida e devidamente restituída à vítima, conforme consta em Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Restituição.
Insta ressaltar que a vítima reconheceu os ora Denunciados como autores do crime em que padeceu, conforme consta em Auto de Reconhecimento de Pessoa.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 171/172 – id. 10337175) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 57/62 – id. 10337176), pela condenação dos apelados em face da prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
A defesa, por sua vez (id. 10337198), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11162734) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os apelados sejam condenados pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
Feito revisado (id. 13388823).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para fins de condenação do apelado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a acusação que “é lícito ao Órgão Ministerial requerer nova capitulação para a acusação imputada ao réu, desde que o fato típico esteja contido no que foi narrado em sede de inicial acusatória”, ao tempo em que ressalta que “a denúncia (…) narra, com clareza, que os apelados (…) foram presos em flagrante delito conduzindo a motocicleta roubada da vítima”.
Ao final, pugna pela condenação.
Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado a quo absolveu os apelados sob o argumento de que “os fatos narrados na denúncia e toda a instrução processual” se limitaram “à apuração do crime de roubo” e, dessa forma, “não se poderia, sem aditamento à inicial e em sede de Alegações Finais, mudar a acusação”.
Após análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o sentenciante, o crime de receptação não foi descrito, de forma clara, na inicial acusatória. Vejamos.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Especificamente em relação à tese apresentada, destaca-se que o princípio da correlação restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.
Pelo que se verifica da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo, de fato, não poderia condenar os apelados em face da prática do delito de receptação, uma vez que a exordial acusatória se limitou a narrar a prática, em tese, de crime de roubo, mencionando que eles, mediante emprego de arma de fogo, teriam subtraído a motocicleta conduzida pela vítima Samara Cristina.
Note-se que a denúncia narra, de forma expressa, que os apelados “subtraíram a motocicleta da vítima, um aparelho celular e uma bolsa feminina, empreendendo fuga em seguida”, e que, posteriormente, foram presos quando conduziam aquela motocicleta.
Conclui-se, pois, que, a condenação pela prática do crime de receptação exigiria o aditamento da denúncia por parte do Órgão Ministerial, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, com reabertura de prazo para defesa, em plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENÚNCIA POR FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 384 DO CPP. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM PROVA SURGIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
2. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.
2. Necessário o aditamento da peça acusatória, nos termos do art. 384 do CPP, quando surgir, no curso do processo, novo delineamento fático não contido na inicial (HC 186.904/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014) 3. Na hipótese, em nenhuma passagem da denúncia que imputou ao paciente a prática do crime de furto, foi descrito o elemento subjetivo do crime de receptação, consistente na ciência, pelo autor do delito, de que é produto de crime a coisa que se adquire.
Nesse contexto, é nula a sentença que, com base em prova colhida durante a instrução criminal, condena o réu por fatos não descritos pela acusação, em descumprimento com o procedimento previsto no art. 384 do CPP (mutatio libelli).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade da sentença penal condenatória proferida nos autos n. 0001029-27.2017.8.26.0540, com a possibilidade de aditamento da denúncia, de forma a garantir ao paciente que se defenda de todos os fatos a ele imputados, a serem devidamente apreciados pelo Juízo de primeiro grau.
(STJ, HC 620.962/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020, grifo nosso)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA. DENÚNCIA QUE IMPUTA DELITO EM FACE DE APENAS UMA VÍTIMA PARA CADA RÉU. SENTENÇA CONDENA OS RÉUS POR DOIS CRIMES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
MUTATIO LIBELLI. INTELIGÊNCIA DO ART. 384 DO CPP. PREJUÍZO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
Como é cediço, "o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal". (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014).
3. No caso em exame, tratando-se de modificação da descrição do fato contido na denúncia, com o acréscimo de um crime não imputado anteriormente ao réu, em face de vítima distinta, tem-se a incidência da mutatio libelli, sendo imprescindível a adoção do procedimento previsto no art. 384 do CPP, com aditamento da denúncia, possibilitando ao acusado se defender de todos os delitos a ele imputados.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade da sentença penal condenatória, com a possibilidade de aditamento da denúncia, de forma a garantir ao paciente que se defenda de todos os fatos a ele imputados, a serem devidamente apreciados pelo Juízo de 1º grau.
(STJ, HC 464.786/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019, grifo nosso)
Oportuno destacar que mesmo a acusação, em sede de alegações finais (pág. 7 – id. 10337176), reconheceu que somente “após a apuração da prova oral (...) não restou comprovada a autoria do delito” de roubo majorado imputado aos apelados.
Apontou ainda a acusação que, “após o deslinde da instrução processual, percebe-se que a conduta dos acusados (…) se amolda ao crime de receptação”, o que reforça, portanto, a necessidade de aplicação do procedimento da mutatio libelli.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença absolutória na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença absolutória na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 16 a 23 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0001755-54.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLEONARDO VITOR OLIVEIRA ALENCAR
Publicação08/11/2023