Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801823-44.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPE LEGIS, MAS OPE JUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O interesse de agir do Apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Preliminar rejeitada. 2. Gratuidade judiciária mantida, diante da inexistência de provas em sentido contrário demonstrando a capacidade financeira do requerente para arcar com o pagamento das custas processuais. A simples assistência por advogado particular no curso dos autos não tem o condão, por si só, de afastar ou elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Preliminar rejeitada. 3. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope judicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 5. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 7. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 8. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo. 9. Apelação Conhecida e Improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801823-44.2021.8.18.0072 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801823-44.2021.8.18.0072

APELANTE: JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR

Advogado(s): KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPE LEGIS, MAS OPE JUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. O interesse de agir do Apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Preliminar rejeitada.  2. Gratuidade judiciária mantida, diante da inexistência de provas em sentido contrário demonstrando a capacidade financeira do requerente para arcar com o pagamento das custas processuais. A simples assistência por advogado particular no curso dos autos não tem o condão, por si só, de afastar ou elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Preliminar rejeitada. 3. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope judicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 5. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 7. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 8. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo. 9. Apelação Conhecida e Improvida.




RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n° 0801823-44.2021.8.18.0072), proposta pela respectiva parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora parte Apelada. 

O juiz de primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença (id.: 9813874), indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 319, VI; 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, bem como no art. 485, inc. I, do CPC, ante a ausência de juntada dos extratos bancários, em desobediência ao despacho proferido. Custas suspensas e sem condenação em honorários advocatícios. 

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (id.: 9813877), alegando, em síntese, da desnecessidade de juntada de extratos bancários, uma vez que não é requisito da petição inicial a juntada dos referidos extratos e por não constituir documento indispensável a propositura da demanda.  

Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, para anular/reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu bom e fiel andamento. 

A parte Apelada apresentou contrarrazões (id. 9813884), aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de provas do alegado e o descabimento dos danos. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso apelatório, com a manutenção do inteiro teor da sentença. 

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (id.: 11516339). 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

Vieram-me os autos conclusos.  

É o Relatório. 




VOTO DO RELATOR


 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante (id: 9813791).

 Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 

Superado esse ponto, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte apelada. 

 

II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 

 

A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

 A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

 Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 

A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in litteris 

 

“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).” 

 

Com efeito, o interesse de agir do Apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.  

Por estas razões, rejeito a presente preliminar. 

 

III - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 

 

À luz do artigo 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º, da Lei nº 1.060/50. Confira-se: 

 

A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 

 

Nessa mesma linha, importante destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, sendo suficiente, até prova em contrário, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. In verbis: 

 

Art. 99 (...)

 (...) 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

Cumpre gizar ainda, que a simples assistência por advogado particular no curso dos autos não tem o condão, por si só, de afastar ou elidir a presunção legal, acima reportada, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. 

Nesse sentido, colaciono julgados da Jurisprudência pátria. Vejamos: 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVAS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA PELO AUTOR. PREJUÍZO DO ORÇAMENTO FAMILIAR. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. - Ao tratar do pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, somente sendo possível indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§ 2º). E, ainda, a simples assistência do requerente por advogado particular não impede a sua concessão (§ 4º) - Hipótese na qual os documentos contidos nos autos corroboram a alegação de hipossuficiência financeira do recorrente, de modo que o indeferimento da justiça gratuita impediria o seu acesso à justiça. (TJ-MG - AI: 10058180003970001 Três Marias, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)


GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO PARTICULAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O fato de estar a reclamante assistida por advogado particular não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas. A Lei nº 1.060/1950 autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte que afirma não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 

(TRT-1 - RO: 01015497520175010011 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 12/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/06/2019) 

 

Assim, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser cabal, incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

 No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido à parte autora em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo banco apelado nesse sentido.

 Em face do exposto, rejeito a presente preliminar. 

Passo à análise do mérito recursal. 

 

IV– DO MÉRITO 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.

 Segundo o entendimento do juízo originário, a falta de emenda da inicial para a juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito. 

 Em que pese a parte Apelante ter anexado aos autos os dados de seu benefício previdenciário e o valor do contrato em discussão, tais documentos somente atestam, em tese, a relação jurídica entre as partes, mas não a violação ao direito da parte Apelante.

 O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope judicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão.

 A inversão do ônus probatório deve ser realizada individualmente, de acordo com cada hipótese, pois, indispensável a verossimilhança da alegação do beneficiário somada a sua eventual hipossuficiência.

 Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados (id.: 9813787), deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo.

 Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira: 

 

SÚMULA 26– Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Grifei 


Ademais, verifico que à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), corolário do princípio da boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.

Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo. 

Neste sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Grifei 

 

Tal proceder orienta-se na garantia da segurança jurídica, porquanto, neste Tribunal, é contumaz a análise de diversas ações referentes a descontos em benefícios previdenciários de analfabetos/aposentados, onde, não raro, constata-se fraude por parte das instituições bancárias; em outras oportunidades, também se verifica temeridade processual por parte de Consumidores no ajuizamento de demandas para conseguirem vantagem ilícita. 

Portanto, a manutenção da sentença, ora guerreada, é medida que se impõe. 

 

V – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta instância recursal, face a ausência de condenação na origem.

 É como voto.  

 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta instância recursal, face a ausência de condenação na origem, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 



 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

 

 

Detalhes

Processo

0801823-44.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/12/2023