Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000124-24.2020.8.18.0060


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta reapreciação de matérias apreciadas no acórdão recorrido, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Recurso improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000124-24.2020.8.18.0060 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000124-24.2020.8.18.0060

APELANTE: JOSÉ DE JESUS DE ARAÚJO GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA, HUMBERTO DA SILVA CHAVES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta reapreciação de matérias apreciadas no acórdão recorrido, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargo de Declaração (ID 11689292, pág. 1/9) contra Acórdão de ID 11344872, opostos por José de Jesus De Araújo Gomes, já qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação criminal interposto.

O embargante aduz que o juiz se utilizou do mesmo fundamento para exasperar a pena do ora recorrente, ou seja, o uso de arma branca, em dois momentos distintos da dosimetria da pena, tanto na primeira quanto na terceira fases, o que configura bis in idem, sendo que isso é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

Por outro lado, alega que como nenhuma das circunstâncias judiciais podem ser consideradas como desfavoráveis ao recorrente, este deve cumprir o início da pena em regime menos gravoso, pois atende aos requisitos previstos no artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal”.

Ressalta que os enunciados da Súmula nº 440 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas nº 718 e nº 719 do Supremo Tribunal Federal vedam a imposição de regime de cumprimento de pena mais severo para o condenado sem a devida motivação idônea.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (ID 12085417, pág. 1/6).

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente, com clareza, toda a matéria apresentada pela Defesa em sua petição inicial, conforme se observa com a simples leitura do acórdão recorrido.

Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque:

 

Como dito, o apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais lhes são inteiramente favoráveis ao recorrente.

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja, as consequências do crime.

As consequências do crime foram negativamente valoradas porque o juiz a quo entendeu que “a agressão extrapolou a intimidação inerente ao crime, uma vez que a vítima presenciou o uso de arma branca (faca), encostada ao (...) pescoço de sua cliente para intimidá-la, ocasionando traumas em decorrência da prática do crime, conforme relatado por ela em seu depoimento na fase judicial.” Verifico que aqui não há o que se retificar, tendo em vista que a arma branca encostada no pescoço da senhora Deusiane, cliente da loja da vítima, caracteriza uma ameaça que extrapola a normalidade típica, vez que causou um temor extremo na vítima Darlene e na cliente desta.

Assim, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.


Passo a dosimetria da pena.

Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

Portanto, tendo em vista que há 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante, a pena-base de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, estabelecida pelo juiz sentenciante próxima do mínimo legal, encontra-se dentro da medida razoável e proporcional.


(...)


Nesta terceira fase da dosimetria da pena percebe-se que há uma causa de aumento, relativa ao emprego de arma branca, e não há causa de diminuição.

Assim, aumento a pena em 1/3 a pena, em razão do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII do Código Penal), estabelecendo uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Dessa forma, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) dias de reclusão.

Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável, com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal mantenho o regime inicial fechado.

Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, verifico que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, portanto, assim deve permanecer, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça..


Como se pode observar, diferente do alegado pela defesa, não há que se falar em bis in idem, pois acórdão combatido, assim como a sentença recorrida, deixaram claro que não foi o simples emprego da arma branca que fez aumentar a pena-base, mas sim o trauma sofrido pela vista pela arma branca (faca) encostada em seu pescoço; tanto que a circunstância valorada negativamente foi a relativa as consequências do crime e não as circunstâncias do crime.

Por outro lado, quanto ao pedido para que seja retificado o regime inicial, verifica-se, mais uma vez, que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que a imposição do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada com base na existência de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §3º, do Código Penal).

É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.

2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.

3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.

5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.

2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.

3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)


Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000124-24.2020.8.18.0060

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSÉ DE JESUS DE ARAÚJO GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2023