Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800957-43.2022.8.18.0026


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira embargada deve ser condenada a arcar com os ônus de sucumbência, pois apresentou oposição à pretensão da parte autora, não se restringindo a acostar o contrato vindicado, como se observa das alegações constantes na Contestação (ID. 10769953). 2. Desse modo, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos no Art. 85 do NCPC, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800957-43.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800957-43.2022.8.18.0026

APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira embargada deve ser condenada a arcar com os ônus de sucumbência, pois apresentou oposição à pretensão da parte autora, não se restringindo a acostar o contrato vindicado, como se observa das alegações constantes na Contestação (ID. 10769953). 2. Desse modo, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos no Art. 85 do NCPC, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 10770970) interposto por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de sentença (ID. 10770968) exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior em sede de Ação de Exibição de Documentos.

Irresignado o autor apresentou recurso alegando a necessidade de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que, mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de empréstimo, a instituição financeira requerida pretendeu resistir à pretensão da parte autora, requerendo a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto.

Informa que o juízo de origem julgou extinto o processo, homologando a produção regular da prova, no entanto deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante. Aponta que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, tendo em vista que o apelado não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa.

Alega que enviou um requerimento administrativo para o requerido no dia 27 de janeiro de 2022, conforme ID 24370740, mas que não obteve resposta, não restando outra saída a não ser requerer de forma judicial. Requer o conhecimento do presente recurso de Apelação e o provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.

Apesar de regularmente intimado o banco não apresentou contrarrazões, conforme certidão Id 10770977.

É o Relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.

O autor, ora recorrente aponta a necessidade de análise dos pleitos constantes na Contestação aptos a caracterizar a pretensão resistida da requerida, uma vez que se restringiu a mencionar a apresentação da cópia do instrumento contratual como fundamento para afastar a imposição dos ônus sucumbenciais.

Isso porque a instituição financeira demandada, embora tenha apresentado a cópia do instrumento contratual, em sede de Contestação (ID. 10769953), defendeu a validade do contrato celebrado e requereu a improcedência do pleito do autor, o que demonstra claramente a configuração da pretensão resistida.

Como é cediço, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência.

Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO BANCO. NÃO CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. - "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu não existir a alegada pretensão resistida, porquanto a parte ré apresentou os documentos pleiteados junto com a contestação." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.362.267; Proc. 2018/0235794-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 27/11/2018; DJE 07/12/2018; Pág. 1480) Grifo nosso <b (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00270429020138152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 14-01-2019) (TJ-PB 00270429020138152001 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 14/01/2019)


APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2. A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07043808920198070001 DF 0704380-89.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).

Com efeito, observa-se que a instituição financeira recorrida deve ser condenada a arcar com os ônus de sucumbência, pois apresentou oposição à pretensão da parte autora, não se restringindo a acostar o contrato vindicado, como se observa das alegações constantes na Contestação (ID. 10769953).

Desse modo, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos no Art. 85 do NCPC, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença (ID. 10770968) para fins de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos.

É o voto.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptistafoi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença (ID. 10770968) para fins de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800957-43.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/12/2023