Acórdão de 2º Grau

Seguro 0834420-27.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. 1. No que concerne aos índices, entende-se que se deve aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834420-27.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834420-27.2019.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA

REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. 1. No que concerne aos índices, entende-se que se deve aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. 2. Recurso conhecido e provido.  


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento, a fim de aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual deverá incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, movida por FRANCISCO DE ASSSIS DE SOUSA, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, a quantia de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de mora na base de um por cento ao mês e correção monetária a contar da citação.

Em suas razões, a apelante aduz, em síntese, que a sentença laborou em equívoco, vez que a taxa SELIC não poderia ser utilizada como indexador dos juros de mora, eis que já engloba a correção monetária e os juros, de modo que a aplicação de tal índice conjuntamente com o IPC caracteriza dupla correção monetária, acarretando bis in idem.

Pugna pelo provimento do apelo, para determinar a incidência do IPC do evento danoso até a citação e da citação em diante apenas a taxa SELIC ou, alternativamente, a aplicação do IPC desde o evento danoso e a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m, a contar da citação, afastando-se, assim, a incidência da taxa SELIC. (Id. 12015787)

Sem contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.



VOTO


1. Requisitos de Admissibilidades

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 


2. Mérito

Conforme relatado, o juízo primevo julgou procedente em parte o pedido, condenando a apelante ao pagamento de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, a quantia de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de mora na base de um por cento ao mês e correção monetária a contar da citação

Ao final, determinou que o valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O primeiro a contar da citação e o segundo, do evento danoso (Súmulas 426 e 580, do STJ).

Lado outro, em suas razões a apelante defende a incidência do IPC do evento danoso até a citação e da citação em diante apenas a taxa SELIC ou, alternativamente, a aplicação do IPC desde o evento danoso e a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m, a contar da citação, afastando-se, assim, a incidência da taxa SELIC.

Pois bem. Entendo que merece prosperar a argumentação.

Quanto à correção monetária, já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 580 de sua jurisprudência, que enuncia de forma cristalina: “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.

De igual forma, conforme a Súmula nº 426 daquela Corte, “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.

No que concerne aos índices, entendo que se deve aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Nesse sentido, é o seguinte julgado do STJ:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente.

2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação.

3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ, AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019



3. Dispositivo

Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento, a fim de aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual deverá incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0834420-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA

Publicação

30/11/2023