TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800935-79.2022.8.18.0027
APELANTE: DORALICE PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O BANCO APELADO NÃO APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL. ARTIGO 595 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No caso em análise, não anexou aos autos o instrumento contratual, logo não não fez prova do ônus que lhe incumbia. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 6. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORALICE PEREIRA RODRIGUES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente - Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco.
Na inicial, a parte autora alegou que foi surpreendida ao receber seus proventos com valor abaixo do que costuma receber mensalmente.
Narrou que recebe o seu benefício previdenciário em uma conta corrente do banco requerido, com a única finalidade de receber e sacar a quantia referente ao seu provento.
Ocorre que, desde a abertura da conta, é descontado mensalmente de sua conta bancária quantia referente à “PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A”.
Alega que não realizou qualquer negócio jurídico com a Requerida, como também não deu autorização para ninguém realizá-lo em seu nome. Alega ainda que as cobranças indevidas totalizam valor de R$3,49, devendo tal valor ser devolvido em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Por fim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação das cobranças indevidas, sob pena do réu incorrer em multa diária, a condenação do banco ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, e indenização por danos morais.
Consta nos autos contestação, na qual o Banco Bradesco apontou a inexistência de cobranças irregulares na conta da autora. Arguiu ainda a inexistência de danos morais e materiais.
Na sentença (Id. 10314255), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$6,98 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 10314256), alegando que a sentença recorrida determinou a restituição somente de quatro descontos por entender que não foram comprovados os demais descontos mensais.
Apontou, ainda, que a recorrida não trouxe qualquer documento que comprove a contratação deste serviço, não comprovou a notificação prévia do aposentado, que se trata de um negócio jurídico nulo, ante a inobservância da forma prescrita em lei.
Nas contrarrazões (Id. 10314262), o banco apelado defende que o autor não fez prova de suas alegações, não havendo qualquer indício que indique irregularidade.
Na decisão (Id. 10634583), a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Nulidade Contratual
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
Outro ponto é a hipervulnerabilidade, que consiste em uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor.
No caso dos autos, o banco não juntou aos autos contrato referente à adesão, o que seria necessário diante da inversão do ônus da prova.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação.
Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante mediante TED, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Destaco que a sentença observou claramente o pedido da ação de origem tendo atentado para os valores expressos no pedido assim exposto: “valor este que atualmente corresponde a R$6,98, com juros e atualização monetária a conta do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ)”. Dessa forma não há que se falar em erro na sentença quanto a esse ponto.
Dos danos Morais
Quanto ao pleito de dano moral, cuja configuração é objeto de irresignação, não é toda situação desagradável e incômoda que faz surgir, no mundo jurídico, o direito ao ressarcimento.
Esse emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Na espécie em questão, foi experimentado pela parte autora mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial, em razão dos descontos realizados em seus proventos.
Esse fato, caracterizador de má prestação do serviço, não configura, por si, ofensa. Nota-se que, conforme exposto no pleito original, foi debitada parcela no valor de R$ 3,49 (três reais e quarenta e nove centavos), quantia, a meu ver, irrisória, considerando o valor do benefício percebido. Além disso, observa-se que o desconto é datado de 18/05/2021 e a lide foi proposta em 24/06/2022.
Apesar de ilegítima a cobrança - gerando direito à restituição - não há prova de que tenha comprometido a manutenção da postulante. Também não está comprovado nenhum outro fato que ocasionasse abalo psíquico, cujo ônus probatório era da requerente.
Por isso, correta a manutenção da sentença também no ponto que julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral.
Nessa linha de pensamento, trago a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO CITRA PETITA - SENTENÇA ANULADA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AJUSTE INVÁLIDO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CARACTERIZAÇÃO - DIGITAL IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE SUA LEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PRESENÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. - Impõe-se ao julgador o dever de analisar todos os pedidos formulados pelas partes, sob pena de a sentença conter vício citra petita. - É viável a aplicação da teoria da causa madura se o processo foi regularmente instruído e as matérias questionadas são unicamente de direito. - Cabe a quem produziu o documento fazer prova da autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC. - Ante a impugnação da impressão digital aposta pelo consumidor e a omissão da financeira em não produzir prova técnica, presume-se a falsidade da impressão lançada no contrato, ensejando a invalidação do empréstimo consignado. - Comprovada a cobrança indevida, mostra-se cabível a repetição do indébito, em favor do devedor, a qual deverá se dar de forma simples. - Inexistindo prova de que o desconto em valor ínfimo tenha comprometido a manutenção da postulante e ausente outro fato que ocasionasse abalo psíquico, cujo ônus probatório era da requerente, é de rigor o afastamento da obrigação da financeira de pagar indenização título de dano moral. - Sentença anulada. Art. 1.013, §3º, do CPC aplicado. Pedidos julgados parcialmente procedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.106294-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA - PERÍCIA - REALIZADA - INVALIDADE DOS AJUSTES - DESCONTOS - DANO MORAL - AUSENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- Cabe a quem produziu o documento fazer prova da autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC.
- Ante a impugnação da assinatura constante do contrato bancário e a confirmação, através da prova pericial, da falsidade da firma lançada no contrato, invalido o empréstimo consignado e, por conseguinte, indevidos os descontos em benefício previdenciário.
- Apesar de ilegítima a cobrança - gerando direito à restituição - não há prova de que poucos descontos em valor ínfimo tenha comprometido a manutenção da postulante. Também não está comprovado nenhum outro fato que ocasionasse abalo psíquico, cujo ônus probatório era da requerente. Diante disso, é de rigor o afastamento da obrigação da financeira de pagar indenização título de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.168469-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023)
Dispositivo
Assim, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800935-79.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDORALICE PEREIRA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/12/2023