Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801010-67.2022.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO FÍSICA DE REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE PROPRIEDADE PRIVADA. RESTRIÇÃO DOS ATRIBUTOS DO DOMÍNIO DA PROPRIEDADE, CONFORME A REDAÇÃO DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. IRREGULARIDADE VERIFICADA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 110, § 3º, I DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL SOBRE A RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO COM O CUSTO DA REMOÇÃO, UMA VEZ QUE A FIAÇÃO LIMITA O USO PLENO E LIVRE DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801010-67.2022.8.18.0141 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801010-67.2022.8.18.0141

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ANTONIO CHAVES DO NASCIMENTO, FRANCIELE LIRA MOURA, MARIA CLARA DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO FÍSICA DE REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE PROPRIEDADE PRIVADA. RESTRIÇÃO DOS ATRIBUTOS DO DOMÍNIO DA PROPRIEDADE, CONFORME A REDAÇÃO DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. IRREGULARIDADE VERIFICADA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 110, § 3º, I DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL SOBRE A RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO COM O CUSTO DA REMOÇÃO, UMA VEZ QUE A FIAÇÃO LIMITA O USO PLENO E LIVRE DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata – se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora, resumidamente, narra que solicitou administrativamente, deslocamento da rede de energia pública, de responsabilidade da requerente, pois estava sobre sua propriedade, com a fiação energizada passando sobre as mangueiras, conforme evidenciado em fotos anexadas. Este cenário tem gerado significativos danos ao requerente, manifestando-se na falta de corrente em uma das fases, afetando o funcionamento do moinho crucial para a produção de cajuína e da forrageira utilizada na produção de ração para animais, silagem dos pés de milho e demais plantações do sítio. Contudo, mesmo após inúmeras tentativas de solução através de contatos e visitas presenciais às unidades de atendimento da empresa Equatorial nas cidades de Altos-PI e Teresina-PI, nenhum progresso foi alcançado, deixando ao requerente nenhuma alternativa senão recorrer ao judiciário para buscar uma resolução para o problema.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida a remover o poste fincado no Sitio Viva Vida I, perímetro rural do Município de Altos-PI (Localidade São Benedito S/N, Serra das Baeta, CEP: 64.290-000), no prazo de 30 (trinta) dias e às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e 2) julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes (ID 10346921).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em apartada síntese: os fatos; a execução do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; os critérios de instalação;  o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; o ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de rede; e por fim, a reforma da sentença no que diz respeito à determinação de remoção do poste do prazo de 30 dias sem ônus ao Recorrido, haja vista que para execução do serviço é necessário que o consumidor arque com o orçamento da obra e seja respeitado o prazo estabelecido pela concessionária  (ID 10346925).

Contrarrazões apresentas pelas partes recorridas pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 10346936). 

É o relatório. 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial, constato que a parte autora que é cliente da parte Ré, e que reside e trabalha em um sítio, onde foi instalado um ramal da rede elétrica e um transformador. Aponta que a fiação passa por cima das mangueiras, o que vem gerando alguns transtornos, porque falta corrente em uma das fases e os fios estão energizando as árvores, já tendo algumas pessoas sofrido descarga elétrica. Informa que solicitou a retirada do transformador do local, mas a situação não foi resolvida.  

Em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus probatório em razão da presunção de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Promove-se, pois, a partir desta inversão, o reequilíbrio da desigualdade entre a prestadora e o usuário do serviço, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual. Entretanto, frisa-se que a discussão do presente processo não reside em relação de consumo no âmbito do fornecimento de energia elétrica, mas em relação à análise do direito particular de propriedade em contraponto à restrição imposta pela prestadora de serviço público. Da análise dos autos, vê-se que a remoção/readequação dos postes/redes de energia foi administrativamente solicitada tendo sido o pedido deferido desde que houvesse participação financeira dos consumidores. Consoante pode-se observar das provas carreadas aos autos, sobretudo das fotos juntadas, resta clara restrição de utilização do imóvel pela interferência de localização dos postes dentro da propriedade particular dos autores, ocasionando a diminuição do espaço disponível para eventual ampliação da moradia, o que tem obstaculizado a venda do imóvel pretendida pelos recorrentes.

Dessa forma, compete aos proprietários defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoquem esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil. Assim, deve-se ter em mente que em havendo alternativa que evite a limitação do uso do imóvel particular pela prestação dos serviços de energia elétrica, essa deverá ser adotada como regra.

Por outro lado, também não há como se admitir que aquele que é prejudicado, pois impedido de gozar livremente de seu imóvel, arque com as despesas prognosticadas para a retirada daquilo que está lhe causando lesão. Outrossim, não há que se questionar a preexistência dos postes sobre o terreno dos demandantes, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário. Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal. Processo: RECURSO INOMINADO n. 8001159-80.2016.8.05.0189 Órgão

Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RECORRIDO: OSNIR ALVES CONCEICAO Advogado (s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE ACORDÃO RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOSCIVILDIREITO DO CONSUMIDORENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVELREADEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICAREMOÇÃO DE POSTERESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAREXIGÊNCIAS INDEVIDASCOBRANÇA INDEVIDAALEGAÇÃO DO RÉU DA LEGALIDADE NAS COBRANÇASERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOSENTENÇA MANTIDARECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001159-80.2016.8.05.0189, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada OSNIR ALVES CONCEICAO. (TJ-BA 80011598020168050189, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/06/2019). (grifo nosso)

 

Portanto, conclui-se não ser caso de aplicação do artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL, fazendo-se imperioso determinar que a concessionária retire os postes localizados na propriedade dos autores, colocando-os em via pública adequada à prestação do serviço, cabendo a ela arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica.

Ao caso, vale dizer, ainda que se trate de relação de consumo, dado que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), aplica-se a resolução nº 1000/2021, uma vez ser específica e regula a matéria atinente à distribuição de energia elétrica. Nesse ponto, é importante mencionar que a aludida resolução permite o deslocamento de poste/rede de energia elétrica, sendo possível, inclusive, que a concessionária seja obrigada a custear o serviço na hipótese de instalação irregular (art. 110, §3º, I da Resolução 1000/2021). Ademais, segundo a mesma norma, embora o deslocamento de poste seja um serviço cobrável (artigo 623, XIV), é possível que a concessionária arque com os custos de sua remoção na hipótese de irregularidade na instalação (Art. 623, §4º da Resolução 1000/2021).

O prazo de 30 dias úteis é mais que suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer, quase que 60 dias corridos, se mostra mais que razoável ao tipo de serviço a ser prestado pela Recorrente, haja vista tratar-se apenas de um deslocamento de rede/poste já instalada, embora em local inapropriado, não havendo qualquer obra nova a ser realizada que demande dilação de prazo.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0801010-67.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO CHAVES DO NASCIMENTO

Publicação

12/12/2023