Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804920-93.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELIGAÇÃO À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA QUE PODERIA TER SIDO PRODUZIDA COM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI OU FORMULÁRIO PRÓPRIO. CARÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTO NESSE SENTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804920-93.2021.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804920-93.2021.8.18.0026

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE ANDRADE, NAIRA CAROLINE DE SOUSA PAZ
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELIGAÇÃO À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA QUE PODERIA TER SIDO PRODUZIDA COM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI OU FORMULÁRIO PRÓPRIO. CARÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTO NESSE SENTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE NÃO PROVIDO. 



RELATÓRIO


 


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS em que a parte autora narra que foi cobrada indevidamente pela concessionária demandada em virtude de uma ligação à revelia inexistente no medidor de energia elétrica da sua unidade consumidora, visando o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos. 

Após instrução do feito, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou nos termos do artigo 487, I, do CPC, procedente os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a nulidade das cobranças denominadas “religação à revelia” e da “taxa de religação”, incluídas na fatura do mês de julho/2021; b) condenar o requerido a pagar R$ 269,78 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), a título de repetição do indébito, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo, isto é, do pagamento (Súmula 43 do STJ), e acréscimo de juros moratórios a partir da citação; e condenar o requerido a pagar o valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ao (a) autor (a) a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora desde a citação. Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros (ID 7983946).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a verdade dos fatos; a suspensão do fornecimento; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e a repetição de indébito (ID 7983951).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7983953).

É o relatório.



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Da análise dos autos, vislumbra-se que as alegações da parte autora/recorrida guardam verossimilhança, no sentido de que houve a cobrança indevida de multa por religação à revelia de energia elétrica, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada tal constatação, a parte recorrente não demonstrou nos autos o cumprimento do procedimento necessário, conforme disciplina o art. 175 da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL. 

Logo, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação, em dobro, do valor do montante efetivamente pago a este título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor.

Já em relação aos danos morais, seria necessário que a parte autora/recorrida comprovasse, objetivamente, os danos sofridos em razão dos fatos ocorridos, o que não se deu na hipótese.

Sabe-se que o dano moral envolve um bem quase inatingível, e relaciona-se ao fundado sofrimento psíquico ou moral da pessoa, ocasionado por agressão que exacerbe a naturalidade dos fatos da vida, com o que não se confundem contextos sociais indesejados, causados por dissabores e desgostos advindos das relações cotidianas, seja no trato particular ou profissional, naturais e comuns do dia a dia.

Deve-se sempre atentar para que não seja banalizado o relevante significado do dano moral, evitando-se confundi-lo com percalços ou contratempos a que estão sujeitas as pessoas no cotidiano da vida em sociedade.

Destarte, diante da não comprovação do dano, não se vislumbra, na espécie, ofensa ao patrimônio imaterial da demandante a ensejar-lhe a respectiva indenização.

Portanto, diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso somente para excluir da condenação a obrigação de pagar indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 




Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0804920-93.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE ANDRADE

Publicação

12/12/2023