TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000854-57.2018.8.18.0140
APELANTE: MYRLA CRYSCIELLE SILVA SALES
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MARQUES LIMA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E ESTELIONATO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1) No presente caso, considerando que a ré apelante foi condenada a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da prática do delito de Apropriação Indébita majorada (art. 168, §1º, III do Código Penal) e outra pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito de Estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deve operar no prazo de 04 (quatro) anos para o delito de Apropriação Indébita e em 03 (três) anos para o delito de Estelionato, conforme disposto na redação do art. 109, incisos V e VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
2) Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 17/05/2018 (ID 11293201, 160/161), último marco interruptivo, transcorrendo-se 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 09/03/2023 (certidão de ID 11293499, pág. 1).
3) Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior aos estatuídos no art. 109, inciso V e VI do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, tanto para o delito de apropriação indébita majorada (art. 168, §1º, III) quanto para o delito de estelionato (art, 171 do Código Penal).
4) Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 16/05/2022 para o delito de apropriação indébita majorada (art. 168, §1º, III do Código Pena) e operou-se em 16/05/2021 delito de estelionato (art, 171 do Código Penal), ou seja, 04 (quatro) anos após o recebimento da denúncia para o primeiro crime e 03 (três) anos após a citada inicial para o segundo delito.
5) Prescrição reconhecida de ofício.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR para declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, Myrla Cryscielle Silva Sales, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 109, inciso V e VI, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF, tanto para o delito de apropriação indébita majorada (art. 168, §1º, III do Código Penal) quanto para o delito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTAR para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa, na forma do voto do Relator”.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000854-57.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MYRLA CRYSCIELLE SILVA SALES
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MARQUES LIMA - PI6391-A, MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARTINS - PI13245-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de apelação criminal (ID 11293496) interposta por Myrla Cryscielle Silva Sales, por meio de seu advogado, inconformada com a sentença (ID 11293492, pág. 1/28) que o condenou a uma pena definitiva 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da prática do delito de Apropriação Indébita (art. 168, §1º, III do Código Penal, e outra pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito de Estelionato (art. 171 do Código Penal); totalizando uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime de cumprimento de pena aberto.
Narra a denúncia que:
"Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que a Empresa MNP SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA contratou, em 02.01.2016, a pessoa de MYRLA CRYSCIELLE SILVA SALES para o cargo de Auxiliar Administrativo, tendo a mesma galgado o cargo de confiança de Gerente Administrativo, o qual, dentre suas várias atribuições, lhe cabia o recebimento de pagamentos realizados pelos pacientes da suso nominada clínica.
Em março de 2017, durante o atendimento de uma paciente de nome Frida Lages Soares, o sócio proprietário da referida empresa, Philipe Assumpção Leal, obteve a informação de que a citada paciente havia pago o valor de R$ 1.000,00 a título de entrada e dado 03 cheques pré-datados no valor nominal de R$ 550,00 cada, de uma parente sua, para fins de custeio do tratamento.
Essa informação foi repassada para o Dr. Marcos Antonio Simeão Cavalcante, também sócio proprietário e responsável pelo controle fincnanceiro da clínica, o qual achou estranho, pois embora estivessem os citados cheques no sistema de controle da clínica, os mesmos não eram de seu conhecimento.
Imediatamente Marcos Antonio Cavalcante entrou em contato com MYRLA CRYSCIELLE, ora denunciada e que se encontrava no gozo de férias, pelo fato desta ser a responsável pela prestação de contas da clínica no que se refere aos pagamentos dos clientes.
A acusada não soube explicar questão, sob a alegação de que não se recordava quantos cheques haviam sido emitidos pela paciente Frida Lages Soares.
Dos 03 (três) cheques), somente 02 (dois) foram encontrados na gaveta da caixa registradora, sendo ambos pré-datados para os meses de abril e maio de 2017.
Diante do fato de um dos cheques não ter sido encontrado, Marcos Simeão compareceu à Delegacia Distrital no dia 12.04.2017 e realizou um Boletim de Ocorrência.
Logo após, entrou em contato com a cliente FRIDA LAGES SOARES informando do acontecido e das providências tomadas, ocasião em que soube, através da mesma, que o citado cheque havia sido compensado.
Deslocando-se até a agencia bancária, Marcos Simeão recebeu a informação de que o cheque não havia sido depositado na conta da clínica e sim descontado diretamente no caixa no dia 07.03.2017. Solicitada a microfilmagem do cheque, constatou-se que o mesmo fora descontado por VALDANO PEREIRA DE SOUSA, paciente da clínica e moto-taxista, o qual confirmou que havia descontado o cheque, a pedido da denunciada MYRLA CRYSCIELLE que lhe pagou R$ 5,00 (serviços de moto-taxista) para assim proceder (fl. 18).
A este respeito, Valdano declarou que, no dia 22 de março de 2017, a denunciada pediu que ele fosse até o Banco do Brasil para trocar um cheque ao portador, no valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), recebendo o valor de R$ 5,00 (cinco reais) pela corrida. Destacou que não estranhou tal pedido, porque já prestava serviços para a vítima, inclusive de troca de cheques, a pedido da denunciada (fl. 72).
Durante esse contexto fático acima narrado, a empresa contratou os serviços de auditoria de FERNANDA SIQUEIRA CUNHA onde restou constatado que no sistema de controle de franquia da clínica existiam vários clientes com seus boletos cancelados, tendo sido gerados novos boletos com datas de faturas futuras.
Explica-se:
A clínica possui um procedimento de renegociação de boletos onde o paciente que não puder realizar o pagamento da parcela de um determinado mês, tem tal parcela CANCELADA e REMANEJADA para o final do tratamento, de sorte que o mesmo não fica em débito com a clínica.
Ocorre que a ora acusada utilizou-se de tal procedimento para desviar valores que eram da clínica, isto é, em alguns pagamentos de clientes feitos diretamente para a Denunciada, mediante cédulas (dinheiro) ou cheques, a mesma realizava o CANCELAMENTO da fatura REMANEJANDO-A para o final do tratamento, se apropriando, indevidamente, dos respectivos valores.
Assim, para todos os efeitos, o paciente não havia pago aqueles valores, mas não estava em débito com a empresa, haja vista a fictícia renegociação com o REMANEJAMENTO da parcela para o fim do tratamento.
Como se percebe pela prova dos autos, a acusada realizou tal procedimento ilícito com vários clientes, utilizando-se, para tanto, de sua senha PESSOAL e INTRANSFERÍVEL para acessar o sistema, tendo a mesma poder para tanto, posto ser a gerente responsável.
Destarte, em face da auditoria, com já explicitado, restou constatada a existência de vários pacientes com seus boletos cancelados, sendo geradas novas faturas com datas bastante distantes (final de 2018, ano de 2019 e até mesmo 2020).
Verificou-se também que alguns pacientes estavam recebendo cobranças eletrônicas mesmo já tendo realizado o pagamento em espécie (fls. 33-40), e que, quando eles procuravam a denunciada (que era responsável pelo recebimento dos valores), esta informava que se tratava de erro do sistema e que iria regularizar a situação (fl. 50).
Ressalte-se que todos os recibos deveriam ser emitidos eletronicamente, após a inclusão dos valores recebidos no sistema da clínica (fl. 26). Para obter êxito, a denunciada emitia recibos manuscritos (fl. 25), sob a alegação de que o sistema estava fora do ar.
Como exemplos, tal procedimento ilícito fora praticado pela acusada em face do cliente RICARDO LIMA, bem como no que concerne ao pagamento do mês de abril de 2016 da paciente Willyanne Gomes Melo, além da paciente VANESSA BARRETO, tudo conforme documentação inserta nos autos.
Ao todo, segundo apurado em auditagem, os desvios totalizam a quantia de R$ 11.476,06 (onze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e seis centavos).
Após a conclusão da auditoria, com a constatação de todas estas irregularidades, a senhora Fernanda conversou com a denunciada, no dia 05 de abril de 2017, para que esta pudesse explicar o que poderia ter ocorrido, perguntando por documentos que demonstrassem a regularidade administrativa da vítima.
No entanto, diante das circunstâncias e sem qualquer resposta plausível, a denunciada se evadiu o local e nunca mais retornou ao trabalho, nem mesmo após notificações da vítima, para que pudessem rescindir o contrato trabalhista.
Frise-se que, em seu interrogatório (fls. 73-75), a denunciada declarou que, quanto às alterações de datas futuras nos pagamentos de prestações adicionados em seu nome, “todos os funcionários tinham acesso a este login e senha devido ter acesso 'master' para os programas da clínica”.
No entanto, este argumento não merece prosperar, já que, conforme captura de tela do sistema (fl. 20), é possível verificar que a senhas dos usuários são pessoais e intransmissíveis, inclusive com poderes para cancelar contratos. Desta forma, por óbvio, a denunciada tinha autorização para movimentar o sistema.
É necessário esclarecer que a clínica contém um sistema de controle do lançamento de todas as faturas e do pagamento dos respectivos valores (gerando os respectivos recibos) e uma forma de renegociação de boletos, em que se cancela uma fatura anterior e gera novas parcelas, com datas futuras, mantendo-se o valor devido. Desta forma, o paciente não é cobrado eletronicamente, porque não estaria devendo nenhum valor à vítima.
Assim, todos os valores recebidos pela denunciada eram lançados pelo sistema de renegociação (com o login e senha desta, os quais são pessoais e intransmissíveis), em que não havia entrada de valores para a vítima e o paciente não era cobrado, de maneira que não tomava consciência da sua “inadimplência” e não tinha motivo para adotar as providências cabíveis.
Isto posto, verificadas as irregularidades administrativas na vítima, provocadas pela denunciada, que se apropriou indevidamente de R$ 11.476,60 (onze mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), de acordo com as tabelas acostadas às fls. 110-111, o Ministério Público do Estado do Piauí vem oferecer a presente denúncia em face de MYRLA CRYSCIELLE SILVA SALES.
(...)
No presente caso, a denunciada Myrla Cryscielle Silva Sales, mediante meio fraudulento (emissão de recibos manuscritos e lançamento de renegociações inexistentes, burlando o controle de adimplentes/inadimplentes), obteve o montante de R$ 11.476,60 (onze mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), em prejuízo da vítima e mantendo tanto esta quanto os seus pacientes em erro, aquela quanto à inadimplência e estes quanto à quitação de suas faturas.
In casu, a denunciada era gerente administrativa da vítima, sendo responsável pelo recebimento e controle de valores pagos pelos pacientes.
No entanto, utilizou-se de sua função de confiança para que pudesse apropriar-se de valores da vítima.
Desta forma, considerando os fatos narrados, bem como os documentos juntados aos autos do incluso inquérito policial, restam demonstradas autoria e materialidade dos crimes de estelionato e apropriação indébita, em razão da profissão.”
Diante disso, a acusada Myrla Cryscielle Silva Sales foi denunciada pela prática do delito tipificado no art. 171, caput (Estelionato) e art. 168, § 1º, III (Apropriação indébita em razão de emprego), ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 17/05/2018 (ID 11293201, 160/161).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.
Irresignada, a ré Myrla Cryscielle Silva Sales interpôs o presente recurso de apelação (ID 11293496), no qual requer:
1) Preliminarmente, declarar a nulidade, pela falta de intimação da testemunha previamente arrolada, com base no art. 564, III, h, do CPP;
2) A rejeição da denúncia, diante da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com base no artigo 395, III, do Código de Processo Penal e a consequente ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA ACUSADA MYRLA CRYSCIELLE SILVA SALES diante do aqui exposto;
3) Que seja reconhecido e decretado o PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO para a concessão da ABSOLVIÇÃO DA APELANTE, nos termos do artigo 386, inciso IV (negativa da autoria), ou inciso VI (dúvida sobre a prática do crime) do Código de Processo Penal, pelo tudo exposto nos autos e pela carência da Denúncia, configurando assim que a Sentença é baseada na Denúncia e esta tão somente no referido inquérito e este se demostrou extremamente frágil e insuficiente, conduzindo à existência de dúvidas acerca da autoria delitiva, devendo esta corte decretar a absolvição da acusada e reformar a sentença para retirar as imputações punitivas quanto aos crimes de Estelionato e Apropriação Indébita.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 11293503, 1/25), nas quais requer conhecimento e o improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12166723), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal ex officio.
Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que a ré apelante Myrla Cryscielle Silva Sales foi condenada a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da prática do delito de Apropriação Indébita majorada (art. 168, §1º, III do Código Penal, e outra pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito de Estelionato (art. 171 do Código Penal), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deve operar no prazo de 04 (quatro) anos para o delito de Apropriação Indébita e em 03 (três) anos para o delito de Estelionato, conforme disposto na redação do art. 109, incisos V e VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 17/05/2018 (ID 11293201, 160/161), último marco interruptivo, transcorrendo-se 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 09/03/2023 (certidão de ID 11293499, pág. 1).
Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior aos estatuídos no art. 109, inciso V e VI do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, tanto para o delito de apropriação indébita majorada (art. 168, §1º, III) quanto para o delito de estelionato (art, 171 do Código Penal).
Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 16/05/2022 para o delito de apropriação indébita majorada (art. 168, §1º, III do Código Pena) e operou-se em 16/05/2021 delito de estelionato (art, 171 do Código Penal), ou seja, 04 (quatro) anos após o recebimento da denúncia para o primeiro crime e 03 (três) anos após o recebimento da citada inicial para o segundo delito.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI N. 11.343/2006. AFERIÇÃO DA LEX MITIOR. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PELA CORTE LOCAL EM SEDE REVISIONAL. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA DA DROGA (MACONHA) E VALOR APREENDIDO (R$372,00). FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE SOPESADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PONDERAÇÃO NEGATIVA NA TERCEIRA FASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO REDUTOR PARA A FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, em sede revisional, reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei superveniente (11.343/2006) ao fato ocorrido na vigência da antiga Lei de Drogas (6.368/1976), mas aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em fração intermediária.
3. A natureza da droga apreendida - maconha - não constitui um plus de reprovabilidade, na medida em que é uma das mais brandas dentre aquelas comumente comercializadas pelos traficantes. Outrossim, o valor apreendido - R$ 372,00 -, além de não ser expressivo, somente poderia servir de parâmetro para a aferição do volume de droga comercializada.
4. Entretanto, extrai-se do acórdão impugnado que a quantidade de entorpecentes apreendidos foi utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, de forma que nova ponderação na terceira fase configuraria indevido bis in idem.
5. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
6. Na espécie, sendo inidôneos os fundamentos utilizados pela Corte local para reduzir a pena em fração intermediária, impõe-se a sua incidência na fração máxima, redimensionando-se a pena do paciente.
7. Em consequência do redimensionamento da pena, resulta imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois a nova pena aplicada ao paciente, com base na lex mitior (Lei n. 11.343/2006), não supera 2 anos de reclusão e, portanto, prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
8. Comprovado nos autos o interstício de prazo superior a 4 anos entre dois marcos interruptivos, quais sejam, o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), ocorrido em 29/3/2007 (e-STJ fl. 37), e a publicação da sentença condenatória (art. 117, IV, CP), realizada em 8/1/2013 (e-STJ fl. 50), tem-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e multa e, em consequência, declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 384.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (Grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, inclusive, abertura de vista à acusação.
2. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP).
3. A jurisprudência predominante na Sexta Turma deste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal considera que, nos termos da expressa disposição legal - inteligência do art. 112, I, do Código Penal -, tida por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes.
4. O disposto no art. 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ autoriza o relator a conceder provimento ou a negar provimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ).
5. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do princípio da colegialidade.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1407213/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. "A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil." (EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010)
2. Dado o quantum de pena fixada em relação a dois dos embargantes (2 anos de reclusão excluído o acréscimo pela continuidade delitiva), e tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (18.12.2006) e a publicação da sentença condenatória (23.3.2011) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa.
3. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no nome de um embargante; fixar a dosimetria das penas nos termos estabelecidos e declarar a extinção da punibilidade de Valdinei Rodrigues de Oliveira e Marcelo Soares Ferreira em virtude da prescrição superveniente.
(EDcl no AgRg no REsp 1433697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) (grifo nosso).
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO para declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, Myrla Cryscielle Silva Sales, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 109, inciso V e VI, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF, tanto para o delito de apropriação indébita majorada (art. 168, §1º, III do Código Penal) quanto para o delito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTO para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR para declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, Myrla Cryscielle Silva Sales, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 109, inciso V e VI, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF, tanto para o delito de apropriação indébita majorada (art. 168, §1º, III do Código Penal) quanto para o delito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTAR para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000854-57.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalApropriação indébita
AutorMYRLA CRYSCIELLE SILVA SALES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/11/2023