TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000097-95.2020.8.18.0042
RECORRENTE: ELIVÂNIO RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA, AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO
RECORRIDO: PEDRO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da vítima e seu irmão foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria dos crimes de homicídio e de lesão corporal, sendo este por três vezes.
3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6) Recurso improvido.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator”.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Elivânio Ribeiro Da Cruz (ID 11441719, pág. 277/298), por meio de seu advogado, inconformado com a decisão (ID 11441719, pág. 254/265) que o pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, caput e art. 129, caput (por três vezes), na forma no art. 69, todos do Código Penal, crimes praticados contra a vítima Pedro Barbosa de Sousa Junior (vítima de homicídio) e as vítimas Lucas Ferreira de Sousa, Daniel Almeida da Silva e Maciel Almeida da Silva (vítimas que sofreram as lesões corporais).
Narra a denúncia que:
“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 21 de fevereiro de 2020, por volta das 22:00h, em uma festa de carnaval no Clube Novo Espaço, na nesta cidade, o denunciado Elivânio Ribeiro da Cruz e sua enteada Kelle Gonzaga de Almeida (então com 15 anos de idade), ambos com intenção de matar e em conjunção de esforços, desferiram golpes de faca contra Pedro Barbosa de Sousa Junior, causando neste lesões corporais graves que o levaram à morte, consoante evidenciado em laudo de exame cadavérico (fl.08) no qual os peritos relatam ferimentos perfuro-cortantes na região frontal direita e na região dorsal.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado e a enteada adolescente desferiram golpes de faca contra Lucas Ferreira de Sousa, Daniel Almeida da Silva e Maciel Almeida da Silva, causando neles lesões corporais leves evidenciadas em laudos de exames de corpo de delito acostados aos autos. Lucas foi atingido na região dorsal; Daniel foi atingido na região do hemotórax esquerdo; e Maciel no antebraço esquerdo e no tórax.
Os fatos ocorreram, em meio a uma discussão que evoluiu para confronto físico. Inicialmente a discussão envolvia apenas Lucas e a mulher dele de nome Vitória. Posteriormente, a adolescente Kelle Gonzaga de Almeida se envolveu, assim como o ora denunciado e as vítimas Pedro Júnior (irmão de Lucas), Daniel e Maciel, sendo que os dois últimos são irmãos e amigos de Lucas e de Pedro Júnior.
A existência dos fatos e sua autoria restam evidenciadas pelas provas colhidas na investigação policial (laudo de exame cadavérico; laudos de exames de corpo de delito; auto de apreensão de uma das facas utilizadas na execução; declarações das vítimas; etc).”
Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o réu Elivânio Ribeiro Da Cruz pela prática, em concurso material (Cód. Penal, art. 69), de um crime de Homicídio Simples (Cód. Penal, art. 121, caput) e três crimes de Lesão Corporal Leve (Cód. Penal. art. 129, caput),
A denúncia foi recebida em 14/03/2020, conforme decisão de ID 11441719, pág. 68.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença de pronúncia em desfavor do réu Elivânio Ribeiro Da Cruz, quanto a acusação da prática do crime tipificado no art. 121, caput, e art. 129, caput (três vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal. (ID 11441719, pág. 67/68).
Irresignado com a sentença de pronúncia, o réu Elivânio Ribeiro Da Cruz interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 11441719, pág. 277/298), no qual requer:
1) A anulação ab initio do processo, tendo em vista a inépcia da inicial acusatória, rejeitando a denúncia;
2) Caso não acolhido o pedido supra, requer a absolvição sumária do Acusado, fulcro no art. 415, IV, fundado na legítima defesa própria e/ou de terceiro, causa de exclusão da ilicitude.
3) Subsidiariamente, requer a impronúncia do acusado, com fulcro no art. 414, d Código de Processo Penal;
4) Ainda subsidiariamente, requer a nulidade da decisão de pronúncia, tendo em vista o evidente excesso de linguagem, descartando a decisão de pronúncia, devendo outra ser prolatada em substituição.
Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (ID 11441719, pág. 307/325).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 12102731, pág. 1/7, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Da alegada nulidade pela inépcia da denúncia:
O recorrente afirma que “a narração fática se mostra, deveras, simplória, omitindo informações importantes como a razão do início da confusão, bem como a participação das supostas vítimas e as lesões que provocaram nos ora denunciados, de maneira a não deixar clara a dinâmica real dos fatos”.
Sustenta, assim, que “a denúncia apresentada é inepta porque menciona o crime cometido em concurso de pessoas. Entretanto, em momento algum a exordial explana a respeito do concurso e seus requisitos legais”.
Com isso, requer a decretação da nulidade do feito desde seu início, para que nova denúncia seja ofertada.
Vejamos um trecho da denúncia:
"Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 21 de fevereiro de 2020, por volta das 22:00h, em uma festa de carnaval no Clube Novo Espaço, na nesta cidade, o denunciado Elivânio Ribeiro da Cruz e sua enteada Kelle Gonzaga de Almeida (então com 15 anos de idade), ambos com intenção de matar e em conjunção de esforços, desferiram golpes de faca contra Pedro Barbosa de Sousa Junior, causando neste lesões corporais graves que o levaram à morte, consoante evidenciado em laudo de exame cadavérico (fl.08) no qual os peritos relatam ferimentos perfuro-cortantes na região frontal direita e na região dorsal.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado e a enteada adolescente desferiram golpes de faca contra Lucas Ferreira de Sousa, Daniel Almeida da Silva e Maciel Almeida da Silva, causando neles lesões corporais leves evidenciadas em laudos de exames de corpo de delito acostados aos autos. Lucas foi atingido na região dorsal; Daniel foi atingido na região do hemotórax esquerdo; e Maciel no antebraço esquerdo e no tórax.
Os fatos ocorreram, em meio a uma discussão que evoluiu para confronto físico. Inicialmente a discussão envolvia apenas Lucas e a mulher dele de nome Vitória. Posteriormente, a adolescente Kelle Gonzaga de Almeida se envolveu, assim como o ora denunciado e as vítimas Pedro Júnior (irmão de Lucas), Daniel e Maciel, sendo que os dois últimos são irmãos e amigos de Lucas e de Pedro Júnior.
A existência dos fatos e sua autoria restam evidenciadas pelas provas colhidas na investigação policial (laudo de exame cadavérico; laudos de exames de corpo de delito; auto de apreensão de uma das facas utilizadas na execução; declarações das vítimas; etc).”
Como é sabido, a denúncia precisa apresentar apenas a descrição da conduta criminosa e os elementos probatórios mínimos que demonstrem tanto a autoria quanto a materialidade.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no "oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusiva s da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
2. No caso, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação dos crimes em tese, demonstrando o envolvimento do Agravante com os fatos criminosos, permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas imputadas, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.540/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).”
In casu, verifica-se que o Ministério Público descreveu, ainda que de forma suscinta, todas as condutas delitivas, ao consignar que, “o denunciado Elivânio Ribeiro da Cruz e sua enteada Kelle Gonzaga de Almeida (então com 15 anos de idade), ambos com intenção de matar e em conjunção de esforços, desferiram golpes de faca contra Pedro Barbosa de Sousa Junior, causando neste lesões corporais graves que o levaram à morte”.
O Ministério Público relatou os fatos e também fez a tipificação correta quanto aos delitos de lesões corporais, ao narrar que “nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado e a enteada adolescente desferiram golpes de faca contra Lucas Ferreira de Sousa, Daniel Almeida da Silva e Maciel Almeida da Silva, causando neles lesões corporais leves evidenciadas em laudos de exames de corpo de delito acostados aos autos. Lucas foi atingido na região dorsal; Daniel foi atingido na região do hemotórax esquerdo; e Maciel no antebraço esquerdo e no tórax”.
Ainda na inicial, mais a frente, o Promotor de Justiça detalhou mais o ocorrido ao relatar que “os fatos ocorreram, em meio a uma discussão que evoluiu para confronto físico. Inicialmente a discussão envolvia apenas Lucas e a mulher dele de nome Vitória. Posteriormente, a adolescente Kelle Gonzaga de Almeida se envolveu, assim como o ora denunciado e as vítimas Pedro Júnior (irmão de Lucas), Daniel e Maciel, sendo que os dois últimos são irmãos e amigos de Lucas e de Pedro Júnior”.
Desse modo, não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que o Ministério Público narrou as condutas delitivas e ainda apontou as vítimas sobreviventes Lucas Ferreira de Sousa, Daniel Almeida da Silva e Maciel Almeida da Silva e as testemunhas Alan Glaucio Viana de Sousa e Geovane Marques Campelo, e o laudo de exame de corpo de delito como provas da autoria e da materialidade.
Portanto, não acolho o presente pedido de nulidade.
2) Do alegado excesso de linguagem.
A defesa alega que o magistrado de primeiro grau incorreu em indevido excesso de linguagem ao pronunciar o réu.
Para isso, aduz que a eloquência acusatória na decisão de pronúncia pode ser verificada nos seguintes trechos:
"(...)
“Depreende-se dos depoimentos colhidos em juízo que há harmonia nos relatos das vítimas das lesões corporais, Daniel Almeida e Maciel Almeida, corroborada pelo depoimento das demais vítimas e testemunhas. Com efeito, Daniel e Maciel foram categóricos ao afirmar que o acusado Elivânio desferiu um golpe de faca no peito da vítima Pedro, tendo este sido a causa de sua morte. Não se sustenta, portanto, por estar divorciada das provas produzidas em juízo, a tese da negativa de autoria sustentada defesa pessoal e técnica do acusado.”
“Sem razão, portanto, as teses que sustentam a negativa de autoria, já que as provas são firmes quanto à existência dos indícios de que os crimes foram praticados pelo acusado, conforme destacado nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. A confissão da adolescente, juntamente com o depoimento do acusado, está dissociados dos demais elementos probatórios coligidos nos autos. Com efeito as vítimas das lesões corporais, Daniel e Maciel, foram categóricos ao afirmar que o golpe no peito de Pedro (Leitão) fora desferido por Elivânio e não pela menor Kelly. Portanto, não restando comprovado de forma cabal a ausência de autoria, não é o caso de se promover a absolvição sumária.”
Ora, no trecho destacado, assim como em toda a sentença de pronúncia, o juiz de piso não afirmou categoricamente que o recorrente é o autor do fato, de forma que as próprias expressões utilizadas pelo juiz demonstram um juízo de probabilidade.
Percebe-se que a expressão “prova firme” se refere à existência de indícios de autoria e não à certeza desta.
Por outro lado, a expressão “categórica” não indica o convencimento do magistrado quanto à autoria delitiva, mas tão somente refere-se à firmeza das afirmações das testemunhas, o que não permite comprovar de forma cabal, nesse momento, a ausência de autoria.
Nota-se que logo após os trechos citados pelo recorrente o juiz a quo conclui que “de fato não há provas contundentes de que o réu agiu de forma moderada, de modo que não se vislumbra nesse momento o preenchimento dos requisitos declinados no art. 25 do Código Penal”.
Em outro trecho o magistrado de primeiro grau demonstra que se trata apenas de um juízo de probabilidade ao afirmar que “(...) Com efeito a materialidade delitiva restou comprovada, havendo ainda indícios mínimos de autoria, conforme demonstrado” e que “Assim, em juízo de prelibação tenho por comprovada a materialidade ao passo que há indícios de que a autoria dos crimes de homicídio (art. 121, caput, do CP) e lesão corporal simples (uma vez – art.129, caput, do CP) recai sobre o acusado, pelo que a pronúncia é medida que si impõe”.
Assim, tendo em vista que o juiz a quo não exerceu indevido juízo de certeza, quanto à autoria delitiva, não há que se falar em excesso de linguagem a justificar a nulidade da pronúncia.
Pelo contrário, em todo o corpo da decisão recorrida percebe-se que fora feito apenas juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva.
Sobre o tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, após o cometimento do crime, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e e evitar a ação da justiça. 5.
Condições favoráveis do réu, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 46.153/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017).
Ademais, verifica-se que a referência aos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação não é causa de nulidade da pronúncia, porque faz-se necessário que o magistrado aponte as provas colhidas para formar seu convencimento quanto aos indícios de autoria e a comprovação de materialidade do delito de homicídio.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante.
Precedentes.
4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015).
Destarte, rejeito a presente alegação de nulidade da sentença de pronúncia.
3) Do pedido de impronúncia do acusado, com base ausência de indícios de autoria e do pedido de absolvição sumária.
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Vejamos a prova oral colhida, fielmente transcritas na sentença:
A vítima, Daniel Almeida Da Silva declarou que:
“a vítima Daniel Almeida Da Silva afirmou que: estava na festa, num clube, que foi à festa com o Leitão, (Pedro Júnior), que encontrou Maciel lá na festa, que estavam juntos, a testemunha, Maciel e Pedro, que Lucas estava noutra mesa. Que viu quando aconteceu a briga lá fora do bar, que ia deixar Lucas na casa dele, Lucas retornou para buscar sua mulher (Ana Vitória), enquanto ele aguardou Lucas retornar, ficou próximo, que Lucas começou a discutir com Ana Vitória e Kelly entrou na discussão, que Lucas pegou no cabelo de Kelly, nesse momento começou a discussão, Miranda entrou na confusão, o Leitão também chegou e começou a briga, que não viu ninguém com faca ou porrete, que chegou lá, que estava tirando a enrola, que foi atingido no ombro, nas costas e perto do pescoço, que foi atingido com uma faca, que foi atingido nas costas por Kelly, que não viu os outros, as outras lesões não sabe quem o atingiu, que viu Miranda com a faca dentro do salão, não era a mesma faca que Kelly possuía, a faca de Miranda era maior, que na festa Miranda golpeou Leitão no peito, que na hora em que Leitão foi atingido a vítima estava lá, que Miranda o acertou de raspão perto do pescoço, que Leitão estava com o cassete, que Leitão foi arrumar o pau no Miranda e foi atingido no peito por Miranda, quando o Leitão foi arrumar a cassetada no Miranda foi atingido, que a cassetada acertou Miranda. Que em momento algum conseguiram desarmar Miranda, que não acertou nada em Miranda, que estavam brigando Kelly, a mulher de Miranda, Nilde, e Miranda. Que quando estava começando a desmaiar Miranda veio arrumar o cassetete na cabeça, pegou o cassete do Leitão, no momento seu irmão, Maciel colocou o braço na frente impedindo que fosse atingido. Que ele, Leitão, Maciel e Lucas, estavam todos desarmados. Que Lucas estava bêbado, que viu Lucas o tempo todo e em momento algum ele pegou faca. Que deu um puxão fraco, no cabelo de Kelly. Que não sabe quem atingiu Nilde. Que Elivânio entrou no banheiro juntamente com Kelly, e Nilde, que quando saiu Miranda já estava com a faca, que o banheiro era pequeno mas cabiam os três, que foram ao banheiro atrás dos três. Ao sair Miranda já estava com a faca.”
A vítima Lucas Ferreira de Sousa declarou que:
“que foi à festa em que ocorreram os fatos. Que tinha chamado a sua mulher Ana Vitória, para ir embora, foi pegar no braço dela, pegou no cabelo da me-nor Kelly e ela lhe furou, nas costas, este não percebeu, apenas seu irmão percebeu. Que lutou com Miranda antes deste atingir Pedro, a briga se deu pois Miranda pensou que ele estava batendo em Kelle (enteada do acusado). Nesse momento mandaram que ele fosse embora, foi embora com Menon, não viu se a briga continuou. Não queria ir para o hospital mas sua mãe exigiu que foi. Soube que seu irmão foi morto por sua mãe, quando já estava em casa. Não saiu de casa pois sua mãe não lhe deixou sair. Que Elivânio, acusado, não lhe desferiu nenhuma facada. Que conhe-ce Daniel, que não discutiu com sua esposa, confirma que estava embria-gado no dia dos fatos. Que pegou no cabelo de Kelly, mas não a girou. Que pegou no cabelo de Kelly mas não puxou, que nega que agrediu sua esposa, que sua esposa foi pra festa com a Kelly, Elivânio e Cocota, que a mulher de Miranda disse que iria fura-lo. Que recebeu duas furadas. Que a festa era de carnaval, que foi só para a festa, que seu irmão Pedro Junior (Leitão) estava na festa; que Daniel e Marciel estavam na festa; que ficaram separados na festa; que Ana Vitória, sua esposa, estava lá, que estava namorando com Vitória na época dos fatos; Vitória foi pra festa com Elivânio, Cocota e Kelle, que chamou Vitória para ir embora, que foi pegar no braço de Ana Vitória e por acidente pegou no cabelo de Kelly, nesta oportunidade Kelly lhe deu uma furada nas costas. Que seu irmão viu que o depoente estava furado e mandou que fosse embora; que antes de ir brigou com Elivânio; que nesse momento na briga não havia faca, a briga foi apenas de socos, que foi para casa e depois para o hospital e não voltou mais para a festa; que conhecia Elivânio e Kelly antes, que não ha-via nenhuma inimizade ou desavença com o acusado. Que no dia dos fa-tos apenas pegou no cabelo de Kelly, que não disse que ela girou quando ele pegou no cabelo de Kelly, que apenas Kelly o golpeou, que Miranda.”
A vítima Maciel Almeida Da Silva declarou que:
“que estava na festa em que Pedro foi morto, que estavam na mesma mesa com sua esposa, Leitão e Daniel, que Lucas estava noutro local. Que não viu o início da confusão. Que viu que Daniel estava sangrando no rosto e no ombro, nesse momento correu pra lá, enxergou Leitão com um pau, foi acertar Miranda, este deu uma facada em Pedro, que Leitão acer-tou um pedaço de pau na mulher de Miranda, este deu uma facada em Pedro, deu-lhe uma paulada e ia acertar outra no seu irmão, que colocou a mão na frente, que Miranda lhe acertou uma facada. Que quando prestava socorro Miranda, Kelly e Nilde se afastaram. Que Miranda esta-va com uma faca de mesa que estava apunhalada, que Kelly também estava com uma faca. Que Nilde, mãe de Kelly, também estava com a fa-ca. Que quando viu Leitão no chão, tentou socorrer e depois falou para que o colocassem logo no carro. Que não viu agressão a Ana Vitória. Que levou uma furada na costela e uma paulada, dadas por Miran-da. Que não estava embriagado, que havia chegado há uma hora na festa. Que Lucas puxou o cabelo da Kelly após ela entrar na confusão.
A testemunha Alan Glaucio Viana de Sousa declarou:
“conhecia o acusado que tem o apelido de Mi-randa; que em diligência próximo ao hospital soube que uma vítima foi atingida vindo a óbito, ao receber informações de que o acusado foi o au-tor dirigiu-se ao endereço do acusado e efetuou sua prisão; que o acusa-do não possuía ferimentos, tampouco a menor Kelle, apenas a senhora Nilde possuía um ferimento na cabeça; na delegacia soube que Miranda havia dado uma paulada em um rapaz, que outras quatro pessoas ficaram feridas. Que a menor afirmou que levara uma faca para a festa, pois foi avisada por Deus para levar a arma para a festa para proteger sua mãe, que a faca foi encontrada embaixo do travesseiro da menor.”
A testemunha Geovane Marques Campelo declarou que:
“tinha conhecimento de confusões envolvendo o acusado Miranda, em brigas com sua esposa. Estavam em ronda no dia dos fatos quando foi comunicado supostamente por parentes da vítima, dirigiram-se ao hospi-tal. Lá foram informados de que a vítima já havia falecido. Que passaram no local dos fatos antes do ocorrido. Que participou do momento da prisão do acusado em sua residência. Que foi encontrada uma faca, e de acordo com a menor foi a faca que ela utilizou para desferir os golpes nas vítimas. Que não foi ele que apreendeu a faca, mas soube que foi encontrada no travesseiro da menor. Que a menor falou que levou a faca pois poderia."
Da análise do depoimento acima transcrito, em conjunto com o inquérito policial constata-se a materialidade quanto ao delito de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) contra vítima Pedro Barbosa de Sousa Junior.
Quanto a autoria, nota-se pelo que foi narrado pelas vítimas das lesões corporais, em especial Daniel Almeida e Maciel Almeida, tanto em juízo quanto na fase inquisitiva, que há indícios de que o réu Elivânio Ribeiro da Cruz foi o autor do golpe de faca que causou lesões graves na vítima Pedro Barbosa de Sousa Junior, levando-a à morte.
É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial, bem como os indícios de que o recorrente foi autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito do recorrente de impronúncia ou de absolvição no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia ou absolvição sumária, posto que não há comprovação cabal, neste momento, que demonstre que o réu não foi autor dos crimes ou que agiu em legítima defesa própria ou de terceiros.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se não comprovada de forma definitiva a autoria, que, neste momento, restam evidentes os indícios.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Tribunal de Justiça:
1) PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Precedentes. Preliminar ministerial rejeitada.
2. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Precedentes.
3. No caso dos autos, constata-se que o Laudo de Exame Cadavérico foi elaborado por duas peritas portadoras de diploma em Medicina, em observância, portanto, às normas previstas no CPP. Preliminares rejeitadas.
4. Na decisão de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sem que implique em ofensa ao princípio da presunção de inocência, até porque visa à garantia da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedentes.
5. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.
7. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras ou do “animus necandi” ou ainda a tipificação da conduta por delito diverso, somente é admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.
8. A qualificadora deve ser analisada sob a perspectiva do autor da suposta conduta delituosa, e não da vítima, no que se constata a manifesta improcedência daquela prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil), tendo em vista que se encontra em desconformidade com a prova constante dos autos, impondo-se então o seu afastamento.
9. De igual modo, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III (meio cruel), pois inexiste suporte mínimo a indicar que o recorrente desejava causar sofrimento desnecessário/excessivo à vítima.
10. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018).
2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;
3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002636-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000097-95.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorELIVÂNIO RIBEIRO DA CRUZ
RéuPEDRO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR
Publicação24/11/2023