TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003930-55.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA PATRICIA ROCHA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser mantido o indeferimento da devolução pretendida, uma vez que não há comprovação lícita da quantia em dinheiro aprendida, sobretudo quando, ainda, não encerrada a instrução processual.
2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo desprovimento, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Francisca Patrícia Rocha de Freitas em face da sentença (ID 12375595), que indeferiu o pedido de restituição da quantia de R$ 195.575,00 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais), apreendida em 25/04/2019, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina, nos autos cautelares de n.º 0001924-75.2019.8.8.0140, cujo alvo seria o então companheiro da requerente Leonardo Oliveira Costa.
Em suas razões (ID12375600), alegou que não existem nos autos razões de fato ou de direito que enseje a restrição do citado valor, posto que anexou documentos que comprovam a origem lícita do numerário em razão de rendas auferidas mensalmente proveniente do exercício de atividade empresarial no ramo de vendas de vestuários e um salão de festas que funcionava desde 2010; bem como de locação de imóveis de sua propriedade, auferindo mensalmente R$ 6.800,00, conforme se constata da declaração de imposto de rendas; e ainda, da venda de um veículo Fiat Strada Working 2015/2016, no valor de R$ 47.000,00. Enfatizou ainda, que a referida quantia fora utilizada para comprar um veículo Toyota SW4, cuja compra fora efetuada no dia anterior ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo o vendedor no dia seguinte desfeito o negócio, e entregando a quantia em dinheiro na GRECO e recolhendo o veículo Toyota SW4. Requereu o provimento do recurso por entender que a decisão que o indeferiu não possui fundamentação, sobretudo considerando que no processo n.º 0002678-17.2019.8.18.0140, o então companheiro não fora denunciado pelo parquet, que se manifestou favorável à restituição do citado bem, posto que a quantia fora apreendida em abril de 2019, há mais de 04 anos, inexistindo razoabilidade para medida tão gravosa ser mantida.
Em contrarrazões ofertadas (ID 12375869), o parquet rebateu os argumentos da apelante, asseverando que, à época dos fatos, o Ministério Público não apresentou denúncia em face de Leonardo de Oliveira Costa (companheiro da apelante), em razão de haver vislumbrado a prática de outros crimes, dentre eles tráfico de drogas, requisitando a instauração de inquérito policial e a extração de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos, com consequente oferecimento de Denúncia (autos nº 0003881-14.2019.8.18.0140) em face de “Leonardo Oliveira Costa” pela prática dos crimes de Organização criminosa, Tráfico de drogas e Lavagem de dinheiro, dentre outros, além de apontar Leonardo Oliveira Costa como uma das lideranças importantes do BONDE DOS 40, bem como, o valor pleiteado é, a bem da verdade, resultante das atividades ilícitas desta Facção Criminosa. Por fim, sustentou que não comprovou ser a legítima proprietária do montante requerido, tampouco ter o valor origem lícita, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 13037918), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Insurge-se a apelante, contra o indeferimento do pedido de restituição
da quantia apreendida, alegando, em síntese, que não houve fundamentação na decisão que indeferiu a restituição em razão de haver demonstrado a origem lícita do numerário apreendido, bem como pelo fato de seu então companheiro Leonardo Oliveira Costa não ter sido denunciado no processo que originou a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como pelo fato de a quantia em dinheiro ter sido apreendida em 2019.
É certo que a restituição de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado da sentença, somente poderá ser realizada se o bem não interessar ao processo, conforme disposição constante no art. 118, CPP, verbis:
"Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Consoante se verifica dos autos, em que pese o então companheiro da recorrente, Leonardo Oliveira Costa não ter sido denunciado no processo n.º 0002678-17.2019.8.18.0140, tal fato se deu em razão do parquet ter vislumbrado a prática de outros crimes, dentre eles tráfico de drogas, razão pela qual requisitou a instauração de outro inquérito policial bem como que fosse autorizada a extração dos aparelhos celulares apreendidos, com a consequente denúncia oferecida em face de Leonardo Oliveira Costa e outros – autos n.º 0003881-14.2019.8.18.0140 – pela prática dos delitos de: a) Promover ou Constituir Organização Criminosa (art. 2º, caput, II, art. 3 e art. 4, Iv, da Lei de Organização Criminosa); b) Associação Criminosa com o fim de praticar os delitos tipificados no art. 33, caput, e §1º, art. 34 da Lei 11.343/2006 (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006); c) Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006); d) Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, caput, do Código Penal); e) Lavagem de Capitais (art. 1º, caput, §1º, I, da Lei 9.613/1998), fato omitido pela recorrente.
Demais disso, durante o curso da fase investigativa restou identificado o então companheiro da recorrente – Leonardo Oliveira Costa – como uma das lideranças da organização criminosa “Bonde dos 40”.
De outro lado, os documentos anexado pela recorrente não comprovaram que a quantia apreendida possui origem lícita, decorrente de renda por ela auferida, senão vejamos.
Constam dos autos, cerca de 09 (nove) contratos de locação (ID 12375583, pág. 50/83), todos eles, a exceção de um, datados de 08/01/2019. Para além disso, verifica-se que o contrato de n.º 5 firmado com Raphaela Rodrigues Monteiro (ID 12375583, pág. 66/69) e o de n.º 9 firmado com Maria das Neves Silva (ID 12375583, pág. 96/107) referem-se ao mesmo imóvel localizado na Rua 100, Beco 4, n.º 80, Bela Vista, Timon/MA.
Além disso, consta o contrato n.º 06, imóvel locado a José Arlos Alves de Oliveira localizado na rua n.º 78, Bela Vista, Timon/MA (ID 12375583, pág.70/73), que é o mesmo endereço constante no imóvel identificado como local de funcionamento do salão de eventos (ID 12375583, pág. 86/93).
Nesse contexto, os contratos juntados aos autos foram firmados por pessoas estranhas ao processo, sem timbre de imobiliária, um deles constando apenas a digital da locatária, sendo datados 08/01/2019, a exceção do n.º 09, que é datado de 12/06/2019, mas que possui o mesmo imóvel objeto do imóvel do contrato n.º 05. Nessa senda, os referidos documentos não são hábeis para comprovar a posse ou a propriedade do imóvel por parte do apelante.
Igualmente não se constata da declaração de imposto de renda a comprovação de rendimentos anuais da recorrente a justificar a quantia apreendida.
Aliado a isso, o documento de comprovação da venda do carro Fiat Fiat/ Estrada Working CG, ano 2015/2016, de cor vermelha, placa PIJ-0616, no valor de R$ 47.000,00 (ID 12375583, pág. 94), não está legível a data da efetiva venda.
Assim, não ficou provada, indene de dúvidas, a origem do valor em espécie apreendido.
O que se observa no caso em testilha é que a certeza sobre a origem ilícita (ou não) da quantia aqui apreendida só será obtida de forma definitiva com o trânsito em julgado da ação penal que julgará os autos principais, já que neles há robustos elementos probatórios não só da incapacidade financeira da Apelante, como também da origem ilícita da quantia de R$ 194.575,00 (cento e noventa e quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais), decorrente das atividades ilícitas da Facção Criminosa do BONDE DOS 40.
Ressalto que o então companheiro da recorrente foi denunciado por ser integrante da Facção Criminosa Bonde dos 40, acusado da prática de Associação Criminosa com o fim de praticar os delitos tipificados no art. 33, caput, e §1º, art. 34 da Lei 11.343/2006 (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006); Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006); e que a nova redação dada pela Lei 13.840/2019, no artigo 61 e seu § 1º da Lei 11.343/2006, permite ao magistrado, inclusive, proceder à alienação antecipada dos bens apreendidos, isto é, antes do trânsito em julgado da ação penal, conforme se verifica, in verbis:
"Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
§ 1.º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica." (destaquei)
A esse respeito, dispõe o art. 91, II, CP, que os produtos e instrumentos do crime apreendidos e comprovadamente utilizados para fins ilícitos serão perdidos em favor da União Federal, como efeito da sentença penal condenatória.
A Constituição Federal, em seu artigo 243, parágrafo único, dispõe que qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência da prática do tráfico de drogas e afins, deve ser confiscado.
Por sua vez, o STF decidiu no tema 647, pela possibilidade da decretação de perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, quando não comprovada sua utilização habitual ou sua adulteração para o cometimento do crime.
Assim, ainda que não haja pedido expresso do parquet na denúncia, o perdimento é possível, pois se trata de efeito extrapenal da condenação.
Nesses termos, por segurança, inviável o acatamento do pleito recursal, vez que este não se revela o momento oportuno para decisão acerca do destino do numerário apreendido, devendo ser apurado se o referido bem está sujeito ou não a futuro confisco, pois não se sabe ainda se era efetivamente utilizado como instrumento para o tráfico de drogas.
Assim, considerando que a instrução processual ainda não foi concluída, havendo fortes indícios de que o numerário possui origem ilícita, entendo ser o bem de interesse ao processo.
Dessa forma, uma vez que não há nos autos documentos aptos a comprovarem a origem lícita do bem e, sendo da defesa o ônus de demonstrar a origem lícita dos bens e valores apreendidos, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei 11.343/06, que dispõe que o acusado deve, no prazo de 05 dias, apresentar ou requerer a produção de provas, a fim de comprovar a origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão acautelatória, não há como acolher pleito.
Dessa forma, uma vez que não houve a demonstração de que o bem não foi adquirido com produto de crime pela defesa não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia e, diante de indícios de que o bem pretendido foi obtido com o produto da prática de ilícitos praticados pelo então companheiro da recorrente, não há se há falar em restituição. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - VEÍCULO - TRÁFICO DE DROGAS - COISA QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO - PEDIDO REJEITADO. - A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando for demonstrada de forma categórica a propriedade lícita do bem, conforme artigo 120, caput, do Código de Processo Penal; quando a apreensão não mais interessar ao processo, como dispõe o artigo 118, do citado diploma legal; e quando não esteja sujeita ao perdimento, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal - Incabível a restituição de bem se ainda há interesse ao processo, que não teve a sua instrução concluída, havendo interesse no veículo, vez que possivelmente foi utilizado como instrumento de crime. (TJ-MG - APR: 50032732220228130056, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/04/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2023), grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR E VALORES APREENDIDOS. INDEFERIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSOS EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM E PROPRIEDADE LÍCITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal). 2. Não há que falar em restituição de aparelho celular e dinheiro apreendidos se há dúvida quanto ao direito de restituição e propriedade dos bens apreendidos, mormente diante da falta de comprovação sobre a sua origem lícita. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07076221220228070014 1659960, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/02/2023), grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELANTE QUE É UM DOS DENUNCIADOS NO BOJO DA OPERAÇÃO METÁSTASE. OBJETOS APREENDIDOS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00072688420228160173 Umuarama, Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 26/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2023), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO - CRIMES PREVISTOS NAS LEIS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA - BEM QUE INTERESSA ÀS INVESTIGAÇÕES. Se não houver comprovação acerca da origem lícita da quantia em dinheiro apreendida, bem como sendo relevante para as investigações criminais, deve ser mantida a apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal). (TJ-MG - APR: 10713200032108001 Viçosa, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/11/2022), grifei.
Diante do exposto, havendo previsão de perdimento dos bens utilizados no tráfico de drogas, um dos crimes praticado pelo então companheiro da recorrente e, ainda, considerando que a instrução criminal ainda não foi concluída, tenho por prudente aguardar o julgamento da ação principal, quando se apurará a real destinação da vultosa quantia em dinheiro apreendida.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo desprovimento, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003930-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorFRANCISCA PATRICIA ROCHA DE FREITAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2023