Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801554-53.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NO FORMATO DIGITAL EXIBINDO SELFIE DA CONTRATANTE.COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801554-53.2022.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801554-53.2022.8.18.0077

APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NO FORMATO DIGITAL EXIBINDO SELFIE DA CONTRATANTE.COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo, incólume, a sentença guerreada. Em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na origem ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC.nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria do Nascimento de Sousa Ferreira em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI que, nos autos da Ação de Resolução Contratual ajuizada pela apelante em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ora apelada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 12133880) postulando a reforma da sentença, porquanto o julgamento antecipado da lide tenha cerceado seu direito de defesa, uma vez que impugnou a assinatura disposta no contrato e a perícia não fora deferida. Requer assim, como pedido imediato, o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução processual. Como pedido subsidiário, postula a declaração de nulidade do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante.

Contrarrazões à apelação (ID 12133884), na qual a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por ausência de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, deve ser balizada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, como já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório existente nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 12133872), foi firmado através de plataforma digital e dispõe de assinatura eletrônica efetivada pela recorrente, assinatura essa, que para ser emitida, se fez necessário o fornecimento de senha pessoal e a apresentação dos documentos da parte contratante.

Portanto, no caso em epígrafe, utilizou-se da política de biometria facial. Assim, o contrato firmado exibe selfie (foto da parte autora) capturada no momento de requisição da contratação para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. 

Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso.

Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)

 

Ademais, atesta-se que a recorrente é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados. Assim, não obstante a alegação de cerceamento de defesa, estamos diante de uma assinatura digital sobre a qual resta impraticável a execução de perícia grafotécnica, sobretudo, porque inexiste caligrafia a ser aferida.

Outrossim, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado entre as partes.

Em continuidade, verifica-se, por meio de prova produzida pela própria autora (ID 12133511, pág.03), que houve o efetivo envio e o recebimento do valor contratado na data correspondente. 

Portanto, comprovada a assinatura do contrato e o crédito na conta da parte autora, resta justificada a origem da dívida, não merecendo prosperar a pretensão da apelante quanto à nulidade do negócio contestado. A propósito:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).

 

Dispositivo

Em face das razões acima expostas, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo, incólume, a sentença guerreada.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na origem ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC. 

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801554-53.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA FERREIRA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

27/11/2023