Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Federal 0761504-22.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761504-22.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo Interno nº 0761504-22.2022.8.18.0000 no Agravo de Instrumento nº 0761172-55.2022.8.18.0000 (PO-0855463-15.2022.8.18.0140)

Agravante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Agravado: J. S. de O. N., assistido por Laércio Lages de Oliveira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão proferida por este Relator que deferiu a antecipação de tutela pleiteada no Agravo de Instrumento nº 0761172-55.2022.8.18.0000.

Alega o Agravante, em síntese, que o Agravado não cumpriu os requisitos legais estabelecidos para a expedição antecipada do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, uma vez que concluiu apenas o 2º ano do ensino médio, configurando, assim, uma violação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como aos princípios constitucionais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 10759783), os argumentos trazidos pelo Agravante, requerendo então que seja conhecido e improvido o recurso.

É o relatório.

VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

Registre-se, de início, que, após a inclusão do feito em pauta, verificou-se, por meio do sistema processual Pje 2º grau, que o Agravo de Instrumento 0761172-55.2022.8.18.0000, que deu origem ao presente recurso, foi julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15 a 22 de setembro de 2023, sendo, inclusive, reconhecida a prejudicialidade do presente Agravo Interno no Acórdão (Id. 13222307).

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 16 a 23 de outubro de 2023

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0761504-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Competência da Justiça Federal

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO SENA DE OLIVEIRA NETO

Publicação

27/10/2023