TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo Interno nº 0752585-10.2023.8.18.0000 no Agravo de Instrumento nº 0753563-21.2022.8.18.0000 (PO-0808156-65.2022.8.18.0140)
Agravante: Via Varejo S/A
Advogados: Bruna Dias Miguel – OAB/Nº 299.816 e Outros
Agravado: Estado do Piauí-PI (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Via Varejo S/A em face da decisão proferida por este Relator que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada no Agravo de Instrumento nº 0753563-21.2022.8.18.0000.
Alega a Agravante, em síntese, que deve ser reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL por todo o exercício de 2022, e não somente por 90 (noventa) dias, “em respeito aos Princípios da Anterioridade Nonagesimal e da Anterioridade de Exercício”, podendo ser cobrado tão somente “a partir de 1º de janeiro de 2023, (a) seja porque sua previsão pela LC 190/2022 constitui instituição de nova relação jurídica tributária, (b) seja porque constitui majoração do próprio ICMS”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 12296144), os argumentos trazidos pela Agravante, requerendo então que seja conhecido e improvido o recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Registre-se, de início, que, após a inclusão do feito em pauta, verificou-se, por meio do sistema processual Pje 2º grau, que o Agravo de Instrumento nº 0753563-21.2022.8.18.0000, que deu origem ao presente recurso, foi julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, sendo, inclusive, reconhecida a prejudicialidade do presente Agravo Interno no Acórdão (Id. 12083644).
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
2. Do dispositivo.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, realizada no dia 16 a 23 de outubro de 2023
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0752585-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorVIA VAREJO S/A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/10/2023