TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001693-14.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Jhonata Neves Ribeiro e Francisco de Assis Silva Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina De Freitas Tapety Machado
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADOS QUE INVADIRAM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE O PERÍODO NOTURNO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DELITUOSO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA PENAL. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA SOBEJANTE UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA AQUÉM DA EXATA PROPROCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Precedentes.
2. No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto o delito de furto praticado mediante rompimento de obstáculo, em concurso de agentes e durante o repouso noturno, não se coaduna com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”. Com efeito, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, pois, demonstrado que os acusados invadiram o estabelecimento comercial da vítima por meio anormal (rompimento de obstáculo) no período de repouso noturno, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
3. O procedimento adotado pelo juiz, no sentido de utilizar a qualificadora sobejante para agravar as circunstâncias do crime, está em conformidade com jurisprudência do STJ, segundo a qual “em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa” (AgRg no HC 609.143/SP).
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as penas corporais e pecuniárias devem observar a exata proporcionalidade entre si. Precedentes.
5. No caso, à consideração de que uma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, a pena pecuniária deveria ter sido fixada em 53 (cinquenta e três) dias-multa. Assim, tendo em vista que a pena pecuniária foi estabelecida em apenas 11 (onze) dias-multa, verifica-se inviável a sua redução, porquanto já fixada aquém do devido.
6. O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jhonata Neves Ribeiro e Francisco de Assis Silva Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU os apelantes à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de furto duplamente qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição dos apelantes mediante a aplicação do princípio da insignificância; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a fixação da pena de multa no mínimo legal; d) a suspensão da cobrança das custas processuais.
Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando que a conduta dos apelantes não teve ofensividade mínima, uma vez que o valor dos bens subtraídos (TV 32 polegadas, motor bomba modelo B4T-710, transpalet marca Paletrans, cofre marca confiança e 2 pendrives) é expressivo representando muito acima de 01 (um) salário-mínimo, o que, claramente, não é insignificante.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Absolvição – Atipicidade da conduta
Cinge-se a controvérsia acerca a possibilidade de aplicação do princípio da intervenção mínima no caso dos autos, de forma a absolver o apelante da imputação da prática do crime de furto qualificado.
O Direito Penal é pautado pelo princípio da intervenção mínima, que se caracteriza pela atuação de maneira subsidiária e somente se justifica quando inexistir outra forma de ser tutelado o bem jurídico em questão.
Como desdobramento do princípio da intervenção mínima, foi concebida pela Doutrina a teoria da infração bagatelar, lastreadas nos princípios da insignificância (bagatela própria) e da bagatela imprópria. Confira-se, a propósito do tema, o escólio de Rogério Sanches Cunha:
Na bagatela própria não se aplica o direito penal em razão da insignificância ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. A ninharia é de tal ordem que o interesse tutelado pela norma, não obstante o ato praticado pelo autor, não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão relevante. (...) É o que ocorre, por exemplo, com a subtração de um frasco de shampoo de uma grande rede de farmácia. Embora formalmente típica (prevista em lei como crime de furto, art. 155 do CP), a conduta é atípica sob o enfoque material (carecendo de relevante e intolerável ofensa ou ameaça de ofensa ao bem jurídico). Já na bagatela impropria, conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. (...) Imaginemos agente primário que, depois de furtar coisa com significado econômico para a vítima, se arrepende e devolve o objeto subtraído. Pela letra da lei, teria o autor praticado crime (fato formal e materialmente típico, ilícito e culpável), merecendo, ao final do processo, o beneplácito do arrependimento posterior, causa de diminuição da pena. Para os adeptos da bagatela imprópria a solução pode ser outra. O magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, estaria autorizado a absolver se concluir que a pena, na hipótese, é desnecessária, inócua, contraproducente. (Manual de Direito Penal. Parte Geral. 8ª edição - 2020 - Editora JusPodium)
Do exposto, extrai-se que a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção.
No entanto, esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. A propósito:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)
Desta forma, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.
No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto o delito de furto praticado mediante rompimento de obstáculo, em concurso de agentes e durante o repouso noturno, não se coaduna com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”.
Com efeito, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, pois, demonstrado que os acusados invadiram o estabelecimento comercial da vítima por meio anormal (rompimento de obstáculo) no período de repouso noturno, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
Corroborando esse entendimento, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“Não se cogita da incidência do princípio da insignificância ao caso em apreço, de igual modo, pelo fato do crime de furto ser qualificado pelo rompimento de obstáculo, circunstância concreta desabonadora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, suficiente para impedir a aplicação do referido brocardo. Além disso, deve ser considerada a incidência da majorante do furto noturno, o que evidencia, de per si, a maior gravidade da conduta delitiva” (HC 559.086/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020)
“Esta Corte Superior tem afastado a incidência do princípio da insignificância nos casos de furto qualificado perpetrado mediante o rompimento de obstáculo, mormente quando há circunstância que evidencia a existência de prejuízo decorrente da qualificadora, além de habitualidade delitiva, como na hipótese desses autos” (AgRg no AREsp 1471126/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020)
Nessa toada, não merece razão o pleito defensivo.
Revisão da pena-base
Incialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado a vetorial das circunstâncias do crime, conforme trecho a seguir transcrito:
“f) Circunstâncias do Crime: desfavorável, pois o ilícito praticado pelos sentenciados foi executado durante horário desvigiado com o intuito de facilitar a consumação do crime (01h:30min), demonstrando patente premeditação. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), existindo duas qualificadoras, uma delas pode qualificar o delito e outra exasperar a pena-base, logo, considerando que subsistem duas qualificadoras no presente caso (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), utilizo o concurso de agentes para aumentar a pena base (AgRg no REsp 1954819/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)”
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime.
Pois bem. Embora não possa incidir como majorante no presente caso, tendo em vista a tese fixada no julgamento do tema repetitivo 1.087[1], inexiste óbice para que a prática do crime durante o repouso noturno seja valorada na primeira fase da dosimetria, a fim de exasperar a pena-base.
Isso, porque durante a madrugada, a vigilância sobre a coisa que se pretende subtrair se encontra reduzida, circunstância que contribui inegavelmente para o êxito na empreitada criminosa.
Corroborando o exposto, confira-se aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA SEGURA DA AUTORIA. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. SOPESAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...)
5. Conquanto não mais exista a possibilidade de majoração da pena, no crime de furto qualificado, em razão de ele haver sido praticado durante o repouso noturno, é inegável que tal circunstância atrai uma maior gravidade concreta ao fato criminoso, de modo que, observada a proibição da reformatio in pejus, pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena.
6. (...)
(TJ-DF 00037072020188070019 1631656, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/11/2022)
Ademais, verifica-se que o procedimento adotado pelo juiz, no sentido de utilizar a qualificadora sobejante para agravar as circunstâncias do crime, está em conformidade com jurisprudência do STJ, segundo a qual “em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa” (AgRg no HC 609.143/SP[2]).
À luz do exposto, tem-se por descabido o pleito de revisão da pena-base.
Pena de multa
Pleiteia a defesa a redução da pena de multa para o mínimo legal, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Primeiramente, não se pode olvidar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[5].
Em relação ao pedido de redução da pena pecuniária, cumpre anotar, de início, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as penas corporais e pecuniárias devem observar a exata proporcionalidade entre si:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Nesse diapasão, a valiosa doutrina de SCHMITT:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
O crime pelo qual o apelante foi sentenciado (art. 155, § 4º, do CP) prevê pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa. À consideração de que, in casu, uma circunstância judicial foi reputada desfavorável ao réu, deve incidir a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal.
No caso da pena pecuniária, a fração de aumento decorrente de circunstâncias consideradas desfavoráveis deve incidir sobre o intervalo entre a quantidade mínima (dez) e máxima (trezentos e sessenta) de dias-multa previstos no art. 49, caput, do CP.
Assim, na primeira fase da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobres os referidos intervalos, chegamos à pena-base no patamar de 02 (um) ano e 09 (noves) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Nas segunda e terceira fases da dosimetria, não incidem atenuantes, agravantes, minorantes ou majorantes, razão pela qual a pena mantém-se inalterada em 02 (um) ano e 09 (noves) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Do exposto, verifica-se inviável a redução da pena pecuniária estabelecida pelo juiz sentenciante, porquanto já fixada aquém do devido.
Custas Processuais
Pleiteia a defesa o sobrestamento do pagamento das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do réu.
Acerca do tema, insta anotar inicialmente que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Especificamente quanto à suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito de sobrestamento por esta Câmara Especializada Criminal.
DISPOSITIVO
Em virtude de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”
[2] AgRg no HC 609.143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021.
[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[5] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Teresina, 16/11/2023
0001693-14.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJHONATA NEVES RIBEIRO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/11/2023