Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801731-26.2022.8.18.0074


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DISPONDO DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595, DO CC. TED. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801731-26.2022.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801731-26.2022.8.18.0074

APELANTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DISPONDO DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595, DO CC. TED. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de origem. Diante do desprovimento ao recurso, majoro, nesta via, em cumprimento às disposições do art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais previamente arbitrados na origem ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ressaltando, contudo, a previsão do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria das Graças e Silva Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco PAN S.A., julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 12267202) pretendendo a total reforma da sentença, uma vez que a entidade bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da relação jurídica em discussão.

Contrarrazões à apelação (ID 12334367), na qual o Banco requerido postula o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

Sem preliminares a serem apreciadas e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

Cinge-se a controvérsia recursal na pretensão da apelante em ver declarada a nulidade da contratação realizada entre as partes e reformada a sentença objurgada.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços bancários, deve ser regida, segundo entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

 

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da legislação consumerista não significa que a demanda promoverá o favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil Brasileiro estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do art. 595, do diploma legal, abaixo transcrito:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Muito embora a redação apresentada faça referência a contratos de prestação de serviços, a norma civilista evidencia a capacidade das pessoas em situação de analfabetismo para contratar de uma maneira geral prevendo, inclusive, a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não se faz obrigatória a contratação por meio de instrumento público, como alegado pela parte apelante. Contudo, optando pela forma escrita, hão de ser observadas, necessariamente, as formalidades legais supramencionadas: instrumento dispondo de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.

No mesmo sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.  [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).” (Destaquei)

 

Portanto, ao contrário do que tenta convencer a apelante, o contrato exibido pela instituição financeira, ID 12267191, atende às formalidades exigidas pelo art. 595, do CC - assinatura a rogo e de duas testemunhas-, conforme documentos do caderno processual, demonstrando, assim, a regularidade da contratação n° 3459260034. 

Ademais, verifica-se que a entidade bancária juntou documento demonstrativo da operação financeira de transferência do valor contratado à conta bancária de titularidade da consumidora. (ID 12267193)

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a autora da ação mais vulnerável, não a torna incapaz. Somado a isso, inexistem nos autos, provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou ocorrência de fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da contratação.

Nesse sentido, comprovada validade contratual e o crédito do valor na conta da parte requerente, não merece prosperar a sua pretensão de ver declarada a nulidade da relação jurídica, sob o fundamento de não a ter realizado, vez que demonstrado que a consumidora tinha plena consciência da negociação celebrada.

A propósito, a jurisprudência:


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento, originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017). (Grifei)

 

Por este cenário, de fato, a manutenção da sentença é medida de lei.

Dispositivo

Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de origem.

Diante do desprovimento ao recurso, majoro, nesta via, em cumprimento às disposições do art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais previamente arbitrados na origem ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ressaltando, contudo, a previsão do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801731-26.2022.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS E SILVA RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/11/2023