TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000795-10.2017.8.18.0074
APELANTE: CINTHYA DE MELO XAVIER
Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO MUNICIPAL ANULADO EM RAZÃO DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DAS DEMAIS FASES DO CERTAME. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE DA RECORRENTE. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE DEVERÁ PROCEDER À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO E DAS NORMAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe ao Poder Público Municipal, e não ao Judiciário, proceder com as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público, com a observância dos critérios estabelecidos no edital e na legislação brasileira.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000795-10.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: CINTHYA DE MELO XAVIER
Advogados do(a) APELANTE: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA - PI13949-A, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A
APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por Cinthya de Melo Xavier em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Simões-PI nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar de anulação do decreto do Poder Público Municipal e antecipação de tutela em que litiga com o Município de Caridade do Piauí, ora apelado.
Na exordial a parte apelante informou que foi aprovada em 24º lugar para o cargo de professora no concurso público realizado pelo Município apelado, lançado através do Edital nº 001/2014, para provimento do quadro de cargos efetivos do Poder Executivo e formação de cadastro de reserva.
Aduziu, ainda, que no dia 26 de janeiro de 2017 o prefeito do Município de Caridade do Piauí anulou a Carta Convite nº 003/2014 cuja finalidade era contratar empresa para a realização do concurso público em questão, alegando descompasso da aludida licitação com a legislação vigente.
Destacou que o fundamento utilizado pelo gestor municipal foi decisão interlocutória proferida em ação popular que suspendeu os efeitos da licitação, bem como decisão monocrática em processo administrativo nº 029/2015 do TCE-PI, a qual também suspendeu a execução do contrato da empresa César Ernani Ibiapina Rufino – ME.
Requereu em sede de liminar a anulação do decreto municipal que havia anulado o certame no qual a recorrente obteve aprovação. No mérito, pleiteou a sua nomeação no cargo de professora, e, caso não fosse reconhecido o referido direito, que o Município fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017, determinando que o atual gestor municipal dê seguimento ao certame, no prazo de trinta dias a contar da data de intimação, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), além de crime de desobediência.
Após a oposição de embargos declaratórios, o juízo de primeiro grau complementou a sentença para indeferir o pleito de condenação do apelado a realizar a nomeação da ora apelante, por entender que não cabe ao Judiciário intervir nesse aspecto, que é privativo da gestão municipal.
A recorrente interpôs o presente recurso pleiteando o benefício da gratuidade da justiça, bem como a reforma da sentença, a fim de que o Município recorrido seja condenado a nomeá-la no cargo em que foi aprovada, conferindo à apelante o direito de tomar posse do respectivo cargo público.
Requer, ainda, seja a sentença reformada para majorar os honorários de sucumbência fixados. Ademais, em não se reconhecendo o direito de nomeação, pede que a parte apelada seja condenada ao pagamento de danos morais e materiais, em decorrência dos transtornos e excessivos gastos que envolveram a participação da candidata no certame.
Intimado, o Município recorrido deixou de apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Inicialmente, conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, e mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau para a parte recorrente.
Passo, portanto, ao mérito recursal.
O cerne do recurso consiste no direito à nomeação e posse em cargo público, decorrente de aprovação em concurso público realizado pelo Município de Caridade do Piauí – Edital nº 001/2014.
Conforme se verifica dos autos, o recorrido havia realizado concurso público destinado ao preenchimento de cargos pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo do Município e para formação de cadastro de reserva.
Contudo, em 26 de janeiro de 2017 o então Prefeito do Município de Caridade do Piauí resolveu, através do Decreto Municipal n° 11/2017, declarar a nulidade de todos os atos decorrentes da concretização da licitação (carta convite n° 003/2014) que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização do concurso público objeto destes autos.
Em razão disso, a ora recorrente ajuizou a presente ação com o propósito de anular o aludido decreto e, consequentemente, ser nomeada e empossada no cargo público em que alega ter sido aprovada.
No concernente ao pedido de nomeação e posse formulado pela autora/apelante, não merece reparo a sentença proferida, tendo em vista que o Município de Caridade do Piauí, ao dar seguimento às demais fases do certame, terá o momento oportuno de nomear e empossar, dentro dos limites da lei, os candidatos aprovados.
Nesse sentido já se manifestou esta Corte:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANULAÇÃO DE DECRETO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECRETO MUNICIPAL QUE DEVE SER ANULADO EM RAZÃO DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PEDIDO ACOLHIDO, NESSA PARTE. CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE DA REQUERENTE. VIOLAÇÃO DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE DEVERÁ PROCEDER À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, NOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO E DAS NORMAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Da apreciação dos autos, observamos que o julgador de piso agiu, acertadamente, ao anular o Decreto Municipal nº 11/2017, eis que inexistentes os vícios no procedimento licitatório – modalidade Carta Convite – que contratou a empresa César Ernani Ibiapina Rufino – ME, para a devida execução do concurso público em questão. Todas as condições estabelecidas na Lei nº 8.666/93 foram atendidas pelo município de Caridade-PI, quando o ente público realizou licitação para a contratação de empresa que viesse a realizar o concurso público no município. Por isso, o juiz singular, após detida apreciação do caderno processual, bem como da legislação brasileira aplicável ao caso vertente, proferiu sentença no sentido de anular o Decreto Municipal nº 11/2017, autorizando, consequentemente, o Município de Caridade-PI a dar seguimento ao referido concurso público (Edital 01/2014). Desse modo, deve ser mantida a sentença nesse ponto. No concernente ao pedido de nomeação e posse formulado pela autora/apelante, também coaduno com o entendimento do magistrado a quo, tendo em vista que o Município de Caridade do Piauí, ao dar seguimento às demais fases do certame, terá o momento oportuno de nomear e empossar, dentro dos limites da lei, os candidatos aprovados. É que, em matéria de concurso público, a nomeação e posse é direito líquido e certo dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Os demais candidatos, classificados além do número de vagas, tem mera expectativa de direito. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo em caso de preterição dos candidatos classificados, o que deve restar comprovado nos autos. Da análise dos presentes autos, não observamos a presença de elementos probatórios capazes de informar a real posição da autora no concurso em discussão. Não sabemos se a mesma fora aprovada dentro ou fora do número de vagas, nem tampouco há comprovação de contratação precária que tenha violado direito da requerente. Em razão disso, não há outra medida senão a de manter a sentença vergastada em todos os termos, cabendo, portanto, ao poder público municipal, proceder com as nomeações dos candidatos aprovados, com a observância dos critérios estabelecidos no edital e na legislação brasileira, podendo haver, inclusive, a nomeação de candidatos classificados (além do número de vagas), desde que pautada na necessidade da Administração Pública e dentro dos ditames constitucionais. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior. (TJPI / AC / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000796-92.2017.8.18.0074 / 2ª Câmara de Dir. Público / REL. DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA / JULGADO EM 24.10.2022)
Em razão disso, deve ser mantida a sentença recorrida, não havendo que se falar na condenação da parte apelada a nomear a apelante para o cargo de professora.
Por outro lado, também não entendo configurados danos morais e materiais no caso dos autos, haja vista que não vislumbro ato ilícito praticado pela municipalidade apto a ensejar a condenação pleiteada pela recorrente.
Diante do exposto, conheço do apelo, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau e, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Teresina, 08/01/2024
0000795-10.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorCINTHYA DE MELO XAVIER
RéuMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Publicação10/01/2024