Acórdão de 2º Grau

Seguro 0811222-58.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Se da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e da documentação coligida aos autos se extrai pedido de condenação ao pagamento de indenização motivadas por sinistro objeto do seguro, a ausência do pedido explícito não obsta o conhecimento do mérito em relação ao pedido de indenização fundada na limitação funcional atestada no decorrer da instrução processual. 2. In casu, não há que se falar em julgamento extra-petita.3. como se pode concluir, a decisão vergastada já havia afastado os argumentos da parte ré/embargante, e, de forma fundamentada e clara, afastado a possibilidade de um julgamento extra petita. 5. Destarte, da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.6. Embargos conhecidos e rejeitados. . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811222-58.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811222-58.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

EMBARGADO: HELIO VASCONCELOS DE CARVALHO

Advogado(s): GLAUCIA MENDES DIAS, ANA JESSYCA DIAS DE ARAUJO FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Se da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e da documentação coligida aos autos se extrai pedido de condenação ao pagamento de indenização motivadas por sinistro objeto do seguro, a ausência do pedido explícito não obsta o conhecimento do mérito em relação ao pedido de indenização fundada na limitação funcional atestada no decorrer da instrução processual. 2.  In casu, não há que se falar em julgamento extra-petita.3. como se pode concluir, a decisão vergastada já havia afastado os argumentos da parte ré/embargante, e,  de forma fundamentada e clara, afastado a possibilidade de um julgamento extra petita. 5. Destarte, da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.6. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (id.9317599) opostos pelo  SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A,  em face do Acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator 

Aduz a parte embargante, em suma, que no r. decisum verifica-se evidente error in procedendo, visto que a sentença é extra petita,  já que não houve pedido do Apelado em relação a invalidez.

A rigor, o pedido contido na inicial foi líquido e certo quanto à indenização do seguro DPVAT, logo, o n. Magistrado concedeu em sentença algo diferente do que se pediu na inicial, a sentença revelou-se extra petita, considerando que além do pedido da parte Apelada de DAMS há condenação no pagamento em relação a invalidez.

Assim, Tal equívoco merece ser corrigido, eis que a sentença, também, acarretou em afronta ao princípio da correlação ou da congruência.

Destarte requer o conhecimento e provimento dos embargos para que a r. sentença seja reformada, a fim  de que não seja reconhecido a condenação EXTRA PETITA, pois verificou-se que não houve pedido da parte  apelada em relação a invalidez e requer que seja reconhecido apenas a condenação ao reembolso das despesas médicas realizadas, no montante de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais).

 Devidamente intimada (id.11346482) a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.

 



VOTO DO RELATOR


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo,  nenhum vício  na decisão, como alegado nos embargos de declaração.

Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia conforme se infere no seguinte trecho da fundamentação do acórdão, verbis:


[...]


No caso dos autos, além de todo o contexto delineado na exordial, inclusive com manifestação ao requerimento administrativo anteriormente negado, destaco que a parte apelante participou da instrução processual durante a qual se realizou perícia médica que comprovaram a limitação funcional sofrida pela parte apelada, conforme se nota no documento ID 2524862.

Assim, se da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e da documentação coligida aos autos se extrai pedido de condenação ao pagamento de indenização motivadas por sinistro objeto do seguro, a ausência do pedido explícito não obsta o conhecimento do mérito em relação ao pedido de indenização fundada na limitação funcional atestada no decorrer da instrução processual.  


Portanto, compreendo que o fato da magistrada de primeiro grau levar em conta o conjunto da postulação e a boa-fé não invalida o princípio da interpretação restritiva, mas o confirma, uma vez que o julgador deve analisar toda a petição e não apenas a parte final do pedido, motivo pelo qual entendo não ter ocorrido julgamento extra-petita.  

 

Como se pode concluir, a decisão vergastada já havia afastado os argumentos da parte ré/embargante, e,  de forma fundamentada e clara, afastado a possibilidade de um julgamento extra petita


 Destarte, da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0811222-58.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

HELIO VASCONCELOS DE CARVALHO

Publicação

14/12/2023