Decisão Terminativa de 2º Grau

Parcela Incontroversa 0754783-25.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754783-25.2020.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Parcela Incontroversa]
EXEQUENTE: EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NÃO ATENDIMENTO VÁLIDO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, INC. I, E 932, INC. III, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Cumprimento de Sentença interposta por EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, espólio de José Cavalcante de Moura, em face do ESTADO DO PIAUI, visando a execução individual de titulo executivo judicial decorrente de sentença exarada em mandado de segurança coletivo nº 0000611-54.1995.8.18.0000 (95000611-4), 

Em consulta ao site da Receita Federal, verificou-se o falecimento da parte exequente, motivo pelo qual foi determinada a intimação do patrono para a devida regularização do polo ativo da demanda, com a habilitação do espólio, no prazo de 05 dias (Id. 11310473).

Juntaram documentos em Ids. 12045280 e 12044614.

O Estado do Piauí requereu o indeferimento do pedido de habilitação processual, eis que com a abertura do inventario, dá-se a sucessão pelo seu espólio, a ser representado pelo inventariante. (Id. 13301821)

Relatório suficiente, passo a decidir. 


II. Fundamentação

 

É cediço que, nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, do CPC, que assim dispõe: 


Artigo 313: Suspende-se o processo:

I - Pela morte (...) 

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do artigo 689. 

§ 2º: Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: 

I – (…)

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


Em consulta ao sistema do Pje de 1º grau, constato a existência de um processo de inventario aberto em nome do exequente (processo nº 0814731-26.2021.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, o que resulta na sucessão processual pelo espólio, representado pelo seu inventariante (art. 75, VII, do CPC).

Entretanto, restando evidenciada a falta de habilitação processual válida nestes autos, não há como o processo prosseguir sem que o polo ativo seja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015: 


“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”


III- Dispositivo


Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. 

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. 

 Cumpra-se.

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0754783-25.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2023 )

Detalhes

Processo

0754783-25.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Parcela Incontroversa

Autor

EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/10/2023