
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754783-25.2020.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Parcela Incontroversa]
EXEQUENTE: EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NÃO ATENDIMENTO VÁLIDO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, INC. I, E 932, INC. III, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposta por EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, espólio de José Cavalcante de Moura, em face do ESTADO DO PIAUI, visando a execução individual de titulo executivo judicial decorrente de sentença exarada em mandado de segurança coletivo nº 0000611-54.1995.8.18.0000 (95000611-4),
Em consulta ao site da Receita Federal, verificou-se o falecimento da parte exequente, motivo pelo qual foi determinada a intimação do patrono para a devida regularização do polo ativo da demanda, com a habilitação do espólio, no prazo de 05 dias (Id. 11310473).
Juntaram documentos em Ids. 12045280 e 12044614.
O Estado do Piauí requereu o indeferimento do pedido de habilitação processual, eis que com a abertura do inventario, dá-se a sucessão pelo seu espólio, a ser representado pelo inventariante. (Id. 13301821)
Relatório suficiente, passo a decidir.
II. Fundamentação
É cediço que, nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, do CPC, que assim dispõe:
Artigo 313: Suspende-se o processo:
I - Pela morte (...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do artigo 689.
§ 2º: Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I – (…)
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em consulta ao sistema do Pje de 1º grau, constato a existência de um processo de inventario aberto em nome do exequente (processo nº 0814731-26.2021.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, o que resulta na sucessão processual pelo espólio, representado pelo seu inventariante (art. 75, VII, do CPC).
Entretanto, restando evidenciada a falta de habilitação processual válida nestes autos, não há como o processo prosseguir sem que o polo ativo seja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”
III- Dispositivo
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0754783-25.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalParcela Incontroversa
AutorEDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/10/2023