TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800779-50.2021.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: NOAC ALMEIDA GONCALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LIMINAR OBSTATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800779-50.2021.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: NOAC ALMEIDA GONCALVES - PI9755-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, no valor de R$ 14.116,38 (quatorze mil cento e dezesseis reais e trinta e oito centavos), em questão, referente à diferença de consumo, devendo a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a excluir o mencionado débito e abster-se de realizar qualquer cobrança do valor em questão.
Irresignado com a r. sentença, a Recorrente sustentou, em suas razões , em síntese, sustentando em suma: da incompetência do juizado especial cível; legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL; do cancelamento da fatura. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a presente ação se trata de erro no procedimento, onde não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora da residência do autor, mas sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança.
O Juizado Especial é competente, pois a ação versa sobre erro no procedimento, onde não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo ao mérito, consigna-se, inicialmente que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova unilateral da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico unilateral sem a participação do consumidor, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/12/2023
0800779-50.2021.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEDUARDO MOREIRA DA SILVA
Publicação12/12/2023