TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801981-13.2021.8.18.0036
APELANTE: JULIA GOMES DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 595 DO CC. CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Júlia Gomes de Abreu em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de Banco Pan S.A, ora Apelado.
Em sentença, o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito face a irregularidade de representação processual.
Nas razões recursais, a apelante aponta que a decisão do magistrado se caracteriza como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão final do Magistrado.
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II - MÉRITO
Alegou-se em sentença que pelo fato de o autor ser analfabeto seria necessária a apresentação de uma procuração pública, porém, atualmente, vem se consolidando na jurisprudência e doutrina o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O que se verifica é a possibilidade de utilização apenas da procuração particular em razão da autora não ser incapaz para os atos da vida civil. Vejamos o julgado do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - Processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000).
Todavia, vislumbra-se que, conforme ID. Num. 11816523, a procuração juntada não cumpre com os requisitos exigidos no art. 595 do CC, contendo apenas a digital da parte e a assinatura de duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo.
Diante disso, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801981-13.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA GOMES DE ABREU
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/11/2023