
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0755015-37.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Perigo de contágio de moléstia grave, Receita Ilegal]
IMPETRANTE: LAIANE RUTIELE SOUSA DOS SANTOS
IMPETRADO: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Valentina Rutiele Feitosa dos Santos, tendo como autoridades coatoras o Secretário de Saúde do Município de Teresina-PI, o Secretário de Saúde do Estado do Piauí e a Fundação Municipal de Saúde.
Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. Francisco Gomes da Costa Neto – membro desta 4ª Câmara Especializada Cível, para o mandamus em apreço.
Isso porque, a presente ação fora distribuída, inicialmente, para a relatoria do eminente Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que, em virtude do exercício da sua aposentadoria os processos de sua relatoria devem ser redistribuídos para o eminente Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Sobre a matéria, a propósito, prevê o artigo 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao substituto do relator competente, o Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
teresina-PI, 13 de outubro de 2023.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0755015-37.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalReceita Ilegal
AutorLAIANE RUTIELE SOUSA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação14/10/2023