TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803649-28.2021.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA GOMES FILHO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a devida transferência dos valores via TED, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida. 3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA GOMES FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais movida pela parte apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 9828004, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 9828008.
Em suas razões, afirma não ter celebrado qualquer contratação de cartão de crédito consignado. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja acolhido o pedido inicial, mediante a declaração de nulidade do negócio jurídico entre as partes, bem como a condenação do Banco apelado à devolução em dobro da quantia descontada e ao pagamento de indenização por dano moral.
O Banco apelado apresentou contrarrazões no ID 9828013, onde defende a validade do negócio jurídico discutido e pede pela manutenção da sentença.
Na decisão de ID 10504062, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
O apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em seu benefício previdenciário.
Sobre o contrato, a parte afirma que em nenhum momento contratou o cartão de crédito em questão.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, é imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante.
De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide.
Com efeito, encontra-se presente nos autos a comprovação de que a parte apelante efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme instrumento devidamente assinado juntado no ID 9827992.
Dessa forma, com base nas provas dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço por parte da parte apelante, e tampouco que o banco não cumpriu com seu dever de informação.
Ademais, ainda sobre a validade do contrato de RMC discutido, resta patente que a parte recebeu os valores constantes no instrumento de mútuo, conforme TED juntado no ID 9827993, reforçando a legitimidade do negócio jurídico firmado pela parte apelante.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inexiste situação capaz de invalidar o negócio jurídico em tela.
Em conclusão, entende-se que não merece reparo a sentença recorrida.
Por todo o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
RELATOR
0803649-28.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO PEREIRA GOMES FILHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/12/2023