Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800057-42.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800057-42.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos, ajuizada em desfavor do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CREDITO FIN. E INVEST., que julgou pela improcedência do pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.

A sentença (ID. 12252822) entendeu que não há contrato a ser declarado nulo, pois o suposto contrato de nº 017696956 refere-se, em verdade, a proposta que foi excluída antes mesmo de descontado qualquer valor, não havendo, portanto, que se falar em restituição de valores indevidamente descontados. Ademais, não vislumbrou no caso, ocorrência de danos morais, vez que a fundamentação da parte autora sobre tal evento se deu com base em fato que não ocorreu, qual seja, contratação e descontos indevidos.

Em suas razões (ID. 12252825), o apelante pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, haja vista que o banco apelado, em sede de contestação, deixou de apresentar contrato e comprovante de transferência de valores supostamente contratados.

Em contrarrazões (ID. 12252829) o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, expondo que não houve sequer comprovação de danos morais e materiais.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que os termos utilizados na apelação são exatamente os mesmos descritos na petição inicial, que já haviam sido analisados e julgados na sentença recorrida.

A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.

O juízo de origem verificou que o contrato n. 017696956, objeto da lide, havia sido excluído antes mesmo do desconto da primeira prestação, não havendo, portanto, que se falar em restituição de valores nem tampouco em indenização por danos morais.

O apelante deixou de impugnar os fundamentos utilizados na sentença, apoiando-se, tão somente, nas mesmas razões já superadas que haviam sido expostas na inicial.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.


“PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOVAÇÃO RECURSAL DA CAUSA DE PEDIR. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC. Inexistência de dialeticidade recursal, bem como inovação da causa de pedir. II – Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III – Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos e as razões do apelo, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.” (TJCE, Apelação 0001032-17.2018.8.06.0015, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 08/05/2019)

 

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID. 12285318, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 13/10/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800057-42.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2023 )

Detalhes

Processo

0800057-42.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Publicação

13/10/2023