EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE) (Processo nº. 0805572-58.2022.8.18.0032) ajuizada pela parte agravada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ora agravante, onde o magistrado a quo proferiu decisão de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos na conta benefício da autora pelos supostos contratos discutidos na lide, até ulterior deliberação, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando que restam ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, bem como da ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento da tutela e seu prazo por procedimento cuja efetivação é realizada pela fonte pagadora. Ademais, alega inadequação da multa diária e necessidade de sua revisão.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, a fim de determinar a manutenção das cobranças do contrato firmado com a parte autora, revogando a liminar concedida. No mérito pede a confirmação da tutela recursal requestada e a reforma da decisão combatida
Em decisão (id. 11003892) foi negado o pedido de efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora a favor da parte agravante
Decorrido o prazo sem manifestação, da parte agravada, apesar de regularmente intimada.
Os autos vieram-me conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0805572-58.2022.8.18.0032 foi proferida sentença (id. 47228092) julgando IMPROCEDENTE o pleito autoral e extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível). (grifo nosso).
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Assim, sobrevindo sentença de extinção, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer, inutilizando o presente Agravo de Instrumento.
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759038-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuMARIA JOSE DOS SANTOS MARCOS
Publicação13/10/2023