Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759038-55.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 





DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE) (Processo nº. 0805572-58.2022.8.18.0032) ajuizada pela parte agravada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ora agravante, onde o magistrado a quo proferiu decisão de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos na conta benefício da autora pelos supostos contratos discutidos na lide, até ulterior deliberação, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando que restam ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, bem como da ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento da tutela e seu prazo por procedimento cuja efetivação é realizada pela fonte pagadora. Ademais, alega inadequação da multa diária e necessidade de sua revisão.

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, a fim de determinar a manutenção das cobranças do contrato firmado com a parte autora, revogando a liminar concedida. No mérito pede a confirmação da tutela recursal requestada e a reforma da decisão combatida

Em decisão (id. 11003892) foi negado o  pedido de efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora a favor da parte agravante

Decorrido o prazo sem manifestação, da parte agravada, apesar de regularmente intimada.

Os autos vieram-me conclusos.

É o Relatório.

DECIDO.

 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0805572-58.2022.8.18.0032 foi proferida sentença (id. 47228092) julgando IMPROCEDENTE o pleito autoral e extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível). (grifo nosso).

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Assim, sobrevindo sentença de extinção, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer, inutilizando o presente Agravo de Instrumento.

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759038-55.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2023 )

Detalhes

Processo

0759038-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

MARIA JOSE DOS SANTOS MARCOS

Publicação

13/10/2023