Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757596-25.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DA CÉDULA ORIGINAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, a Ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a via original do contrato, que pode ser dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados. 4. Não obstante, o STJ também vem entendendo pela possibilidade de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão aparelhada em instrumento de confissão de dívida. 5. No mesmo sentido, vem se pronunciado a jurisprudência nacional, que aponta, inclusive, que a cópia dessa confissão é suficiente ao deferimento da liminar. 6. A instituição financeira colacionou ao processo originário cópia da cédula de crédito bancário, assim sendo, não merece reparo a decisão recorrida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o regular trâmite processual da Ação de Busca e Apreensão originária, sem a necessidade de apresentação da original da Cédula de Crédito Bancário. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757596-25.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757596-25.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: VALDIZA DE JESUS MONTEIRO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DA CÉDULA ORIGINAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, a Ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a via original do contrato, que pode ser dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados. 4. Não obstante, o STJ também vem entendendo pela possibilidade de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão aparelhada em instrumento de confissão de dívida. 5. No mesmo sentido, vem se pronunciado a jurisprudência nacional, que aponta, inclusive, que a cópia dessa confissão é suficiente ao deferimento da liminar. 6. A instituição financeira colacionou ao processo originário cópia da cédula de crédito bancário, assim sendo, não merece reparo a decisão recorrida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o regular trâmite processual da Ação de Busca e Apreensão originária, sem a necessidade de apresentação da original da Cédula de Crédito Bancário.


RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0821194-18.2020.8.18.0140) proposta pela agravante contra VALDIZA DE JESUS MONTEIRO, ora agravada, tendo o Juízo a quo determinado a apresentação pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, da cédula de crédito bancário original em que se funda a ação, para vinculação ao litígio em trâmite, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, ambos do NCPC (ID 12104287 dos autos principais).

A agravante aduziu que a decisão deve ser reformada, pois, a inicial da ação de busca e apreensão foi devidamente instruída com todos os documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e a mora do agravado, nos termos dos requisitos previstos pelo Decreto-Lei 911/69, sendo desnecessária a juntada do contrato na sua via original, uma vez que a simples cópia legível do instrumento jurídico já é suficiente para o regular processamento da demanda.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja concedida, imediatamente, a liminar de Busca e Apreensão do bem objeto da ação, tendo em vista os prejuízos já suportados pelo agravante com o inadimplemento do contrato, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.

Foi proferida decisão ID 2704715 deferindo parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se o regular trâmite processual da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0821959-86.2020.8.18.0140), sem a necessidade de apresentação da original da Cédula de Crédito Bancário para a apreciação do pedido liminar previsto pelo Decreto-Lei nº 911/69.

Decorreu o prazo sem que a parte agravada apresentasse contrarrazões.

Encaminhados os autos para o CEJUSC 2º GRAU, a conciliação restou prejudicada, conforme certidão Id 9962673.

É o que importa relatar.

VOTO


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade ou não de juntada do contrato bancário original para deferimento da liminar em Ação de Busca e Apreensão.

O juízo a quo entendeu que a não apresentação do original da cédula de crédito bancário pelo autor da ação de busca e apreensão configura óbice ao deferimento do pedido liminar embasado no Decreto-Lei 911/69, enquanto o agravante aponta ser desnecessária a juntada do contrato na sua via original.

Analisando detidamente os autos entendo ser prescindível a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para instrução da ação de busca e apreensão e, em especial, para o deferimento da liminar prevista pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo tal exigência concernente às ações de execução fundadas em títulos cambiais circuláveis, em razão do princípio da cartularidade, não sendo este o caso dos autos.

Para efeito de comprovação da mora e de concessão da liminar de busca e apreensão, devem ser atendidos os requisitos delineados pelo Decreto-lei nº 911/69, legislação aplicável à presente demanda.

Deste modo, tratando-se de ação de busca e apreensão, instruída com cédula de crédito bancário, o condicionamento do deferimento da liminar à apresentação do contrato original somente teria utilidade na hipótese de haver dúvida quanto à adulteração do documento, tendo em vista o que dispõe o artigo 425 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer impugnação quanto ao conteúdo do documento.

É o que vem entendendo a 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. (grifei) 2. Fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade (art. 425, inciso IV, do CPC). 3. Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018). 4. Apelo provido. (TJPI | Apelação Cível 0001511-82.2007.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2020).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DE CARTA DE CRÉDITO BANCÁRIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a juntada do original ou de cópia autenticada do contrato de financiamento pactuado entre as partes, sendo presumidos verdadeiros os documentos trazidos aos autos, cabendo à parte contrária impugná-los. 2. Não preenchidos os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência de reintegração de posse. 3. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.000618-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).


O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.

2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.

6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.

7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.

8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.

10. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)

Vale destacar que o feito apresenta o pressuposto referente ao risco de dano grave, tendo em vista que a manutenção dos efeitos da decisão agravada poderia resultar na extinção do processo, na hipótese de não ser atendida a determinação judicial no prazo determinado.

Dito isso, observa-se que a instituição financeira colacionou ao processo originário cédula de crédito bancário, o que, como assentado, é suficiente ao deferimento da liminar de busca e apreensão. Assim sendo, não merece reparo a decisão recorrida.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, confirmando a decisão liminar determinando-se o regular trâmite processual da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0821959-86.2020.8.18.0140), sem a necessidade de apresentação da original da Cédula de Crédito Bancário para a apreciação do pedido liminar previsto pelo Decreto-Lei nº 911/69.


ACÓRDÃO

CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, confirmando a decisão liminar determinando-se o regular trâmite processual da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0821959-86.2020.8.18.0140), sem a necessidade de apresentação da original da Cédula de Crédito Bancário para a apreciação do pedido liminar previsto pelo Decreto-Lei nº 911/69, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0757596-25.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

VALDIZA DE JESUS MONTEIRO

Publicação

15/12/2023