TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800749-75.2020.8.18.0011
RECORRENTE: DANIELLE COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRUNA COSTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800749-75.2020.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: DANIELLE COSTA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA COSTA DE OLIVEIRA - PI12932-A
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação em que a parte autora aduz que conquanto tenha alterado o plano “TIM A PLUS 2.0” que a fatura de Outubro além de vim com o valor ainda do plano anterior, veio com a cobrança de uma multa que não foi informada a requerente no ato da alteração.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, verbis:
Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a parte requerida a efetuar a restituição simples à parte autora do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), devidamente corrigida monetariamente desde a data do pagamento (16/11/2020), conforme a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
À Secretaria para proceder à retificação do polo passivo da ação, fazendo-se constar a parte requerida como sendo TIM S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.421.421/0001-11 e com estabelecimento à Rua Fonseca Telles, nº 18/30, São Cristóvão, CEP 20.940-2000 – Rio de Janeiro/RJ, no polo passivo da demanda.
INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
A parte autora recorrente alega em suas razões, em síntese, em síntese, a reforma da sentença com a condenação da recorrida em danos morais e que a repetição do indébito seja em dobro.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/12/2023
0800749-75.2020.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDANIELLE COSTA OLIVEIRA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação12/12/2023