TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752883-02.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIANA GONCALVES DA PAIXAO
Advogado(s) do reclamante: MARIANA DOS SANTOS NASCIMENTO, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
1) A mera alegação de pobreza, na forma da lei, gera, em tese, a concessão da justiça gratuita. Entretanto, é facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
2) O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
3) Ônus do qual se desincumbiu a parte autora. Benefício concedido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752883-02.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIANA GONCALVES DA PAIXAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA DOS SANTOS NASCIMENTO - PI21294, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946-A
AGRAVADO: JUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito suspensivo, interposto por MARIANA GONÇALVES DA PAIXÃO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª vara cível de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA de nº 0808707-11.2023.8.8.0140, na qual o magistrado “a quo” indeferiu a justiça gratuita.
Inconformada, a agravante (autor da ação) requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais.
Na decisão de id 12129790, deferi monocraticamente a gratuidade da justiça.
Embora notificado, o juízo cível não prestou informações.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público, pois a matéria não é do seu interesse jurídico.
É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o Agravo de Instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos previstos no artigo 1.017, I, do CPC, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
VOTO
No caso em análise, a agravante propôs AÇÃO ORDINÁRIA de nº 0808707-11.2023.8.18.0140 e requereu o benefício da justiça gratuita. O magistrado de origem, por sua vez, indeferiu o pedido e mandou que fossem recolhidas as custas processuais iniciais.
Compulsando os autos, verifico que o agravo de instrumento está instruído com o comprovante de rendimentos (contracheques id 10771841), o qual demonstra não ter a requerente condições de arcar com as despesas processuais, já que aufere renda inferior a três salários-mínimos.
Acerca do tema, o art. 98 do CPC assinala que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso concreto, à luz dos argumentos acima destacados, é de se concluir que a agravante demonstrou satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, ao juntar seu comprovante de rendimento (id 10771841).
Além do mais, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Aliás, este é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração da parte é suficiente para usufruir o benefício pleiteado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7 /STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes.
2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.
AgInt no AREsp 2073169-25.2019.8.26.0000 SP 2020/0017568-6, Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 01/06/2020, Julgamento 18 de Maio de 2020, Relator Ministro RAUL ARAÚJO)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem.
2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456 PR 2009/0127526-8, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Publicação DJe 13/08/2013, Julgamento 6 de Agosto de 2013, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
Mesmo sendo facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a recorrente faz jus ao benefício postulado, já que aufere rendimentos no montante inferior a três salários mínimos.
Resta, pois, demonstrado que o pagamento das despesas processuais poderá prejudicar a situação econômica da recorrente, sendo devida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ademais, desde o dia em que proferida a decisão monocrática neste agravo de instrumento até a data de seu julgamento, não houve comprovação da alteração na condição econômica da parte requerente, que possa sugerir que ela tenha condições de recolher as custas processuais.
O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Dessa forma, por ter se desincumbido do ônus de provar a necessidade (art. 371, I, do Código de Processo Civil), o pedido de isenção de custas e despesas deve ser concedido.
Creio, portanto, que presentes os requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade pleiteada.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e conceder o benefício da justiça gratuita.
Oficie-se ao eminente Juízo “a quo”, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Teresina, 02/12/2023
0752883-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIANA GONCALVES DA PAIXAO
RéuJUIZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação13/12/2023