Decisão Terminativa de 2º Grau

Currículo Escolar 0833126-32.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0833126-32.2022.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Currículo Escolar]
JUIZO RECORRENTE: MARIA LUISA DE MEDEIROS SANTOS
RECORRIDO: ESCOLA MAE E FILHOS LTDA - EPP, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - GERÊNCIA DE REGISTRO E VIDA ESCOLAR - GERVESECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - GERÊNCIA DE REGISTRO E VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. CONSOLIDAÇÃO DE FATO. SENTENÇA MANTIDA. No caso, a liminar foi concedida em julho de 2022, o que se leva a crer que a requerente já está de posse do certificado e cursando o Curso Superior, de modo que a desconstituição da situação descrita causaria grande prejuízo a esta. Deve prevalecer, portanto, a situação fático-jurídica efetivada ante a concessão da medida liminar, uma vez que a impetrante já recebeu os documentos pretendidos, alcançando de fato o objetivo requestado na segurança originária. Reexame necessário a que se nega seguimento.

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA nos autos de Mandado de Segurança, c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, impetrado por MARIA LUISA DE MEDEIROS SANTOS, devidamente representada por seu genitor, RÔMULO RODRIGUES SANTOS, em face do ato coator de diretor (a) do COLÉGIO MADRE SAVINA.

Extrai-se dos autos que a impetrante era aluna regularmente matriculado no último ano do ensino médio no Colégio Madre Savina, tendo logrado êxito no processo seletivo 2022 do Centro Universitário - UNINOVAFAPI, para o curso de Bacharel em Odontologia. Disse que objetivando promover sua matrícula no referido curso, requereu a expedição do seu certificado de conclusão do ensino médio, todavia, seu pedido foi negado pela autoridade impetrada. Afirma que já cumpriu a carga horária exigida na legislação, tendo atendido o disposto no art. 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96.

Pugnou, ao final, pela concessão de liminar que determine ao impetrado a expedição do seu certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico. No mérito, requereu a concessão total da segurança.

Pedido liminar deferido. Id. 10485806.

Na r. sentença – id 10486078-p.01/05, o MM. Juiz de Direito da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina concedeu a segurança requerida, Confirmando a liminar concedida, considerando que a requerente já cumpriu carga horária de 4.800 horas/aulas do total previsto para o ensino médio e logrou aprovação em processo seletivo para ingresso em Instituição de Ensino Superior, o que importa no alinhamento da medida aos ditames estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.

Não houve a interposição de recurso voluntário – certidão de id 10486086-p.01.

O Ministério Público superior manifestou-se, Id 11571702, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

Decido

A decisão ora sob apreciação foi proferida em sede de mandado de segurança e, nesse caso, obrigatório o reexame por força do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei n° 12.016/2009. 

No mérito, o mandado de segurança objetivou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, que cursava a 3ª série do ensino médio, no Madre Savina, conforme declaração anexada aos autos.

A documentação pleiteada, destinava-se a matrícula da impetrante no curso de Bacharel em Odontologia do Centro Universitário – UNINOVAFAPI, para o qual foi aprovada, conforme documentos acostados aos autos do processo.

Da análise dos autos observa-se que a requerente, quando prolatada a sentença confirmando a liminar anteriormente concedida, já havia cumprido 4.800 horas/aulas do total previsto para o ensino médio, ou seja, já havia cumprido o mínimo de horas exigidas. Outrossim, além do cumprimento do mínimo de horas exigidas a requerente comprovou que obteve êxito em processo seletivo para o Curso de Odontologia demonstrando estar em condições de ingressar no ensino Superior.

Ressalte-se ainda que a liminar foi concedida em julho de 2022, o que se leva a crer que a requerente já está de posse do certificado e cursando o referido Curso Superior, de modo que a desconstituição da situação descrita causaria grande prejuízo a esta.

Nesse sentido tem sido o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SÚMULA Nº. 05 DO TJ-PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 – Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, já havia cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 – Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 – A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, evitando-se, assim, a desconstituição de uma situação fática já consolidada com o decurso do tempo. Súmula n. 05 do TJ-PI. 4 – Sentença concessiva da segurança mantida. 5 – Apelação Cível conhecida e improvida. 6 – Remessa Necessária prejudicada. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009052-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2020).

 

Na espécie, deve prevalecer a situação fático-jurídica efetivada ante a concessão da medida liminar, uma vez que a impetrante já recebeu os documentos pretendidos, alcançando de fato o objetivo requestado na segurança originária.

Nessa esteira, vislumbro que a situação de fato da requerente, qual seja, a expedição do competente certificado de conclusão do ensino médio, com o escopo de ser efetivada sua matrícula em instituição de ensino superior, se encontra, de fato, consolidada.

Em vista disso, aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, que este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, in casu, haverá consolidação da situação fática quando o requerente já estiver de posse do certificado de conclusão do ensino médio e cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Ao fim e ao cabo, a presente decisão traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada, uma vez que a autorização do art. 932, IV, “a”, CPC, se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que esse expresse aquilo que seguramente seria o resultado, caso o julgamento fosse por ele reexaminado. 

Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, com arrimo no parecer do Ministério Público superior, conheço do reexame necessário, mas para negar-lhe seguimento, mantendo inalterada a bem prolatada sentença a quo. 

P. R. I.

Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição e demais as anotações pertinentes.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes pereira

                     Relator

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0833126-32.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2023 )

Detalhes

Processo

0833126-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Currículo Escolar

Autor

MARIA LUISA DE MEDEIROS SANTOS

Réu

ESCOLA MAE E FILHOS LTDA - EPP

Publicação

13/10/2023