TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761480-91.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA NUNES DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. RECURSO INDEFERIDO.
1. Consoante a disciplina contida no Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações dadas pela Lei nº 13.043/2014, o proprietário/credor, uma vez demonstrada a mora, poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente (art. 3º)
2. No caso em tela, não há comprovação da notificação da parte requerida, sendo inválida a modalidade de notificação apresentada.
3. A maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014 não pode ser interpretada como se houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador.
4. Recurso indeferido.
Relatório
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Banco RCI BRASIL em face da decisão proferida nos autos de Ação nº 0826890-64.2022.8.18.0140.
A decisão agravada determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o comprovante de recebimento da notificação válida pelo requerido.
A parte recorrente alega: a) que distribuiu o processo instruindo-o com os documentos necessários para a concessão da medida liminar de Busca e Apreensão do veículo e, entre eles, a notificação extrajudicial enviada por meio de correspondência eletrônica, no endereço de e-mail informado pelo Financiado Agravado no instrumento de contrato; b) que antes do envio da notificação pela via eletrônica o agravante providenciou o envio da notificação com AR através dos correios, mas, obteve retorno negativo com status “NÃO PROCURADO”; c) que cumpriu com os requisitos do Decreto Lei nº 911/69, enviando a correspondência eletrônica ao endereço informado pelo Financiado Agravado no instrumento contratual.
Aponta que há equívoco na decisão recorrida e requer seja o presente recurso recebido em seu efeito suspensivo a fim de impedir a extinção do feito, bem como seja, ao final, conhecido e provido para declarar a validade da notificação eletrônica enviada para o Financiado Agravado no endereço eletrônico informado no contrato para constituição em mora.
Determinada a intimação do agravado, foi devolvido o AR sem cumprimento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; [...]
Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que concedeu medida liminar, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso em tela, o agravante se insurge contra decisão que determinou a busca e apreensão do veículo automotor e respectivos acessórios especificados na petição inicial da demanda originária (0826890-64.2022.8.18.0140).
Recebo o recurso, já que adequado, tempestivo, preparado e instruído com as cópias obrigatórias e necessárias ao seu conhecimento.
A controvérsia recursal diz respeito à constituição em mora do devedor para a ação de busca e apreensão.
Consoante a disciplina contida no Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações dadas pela Lei nº 13.043/2014, o proprietário/credor, uma vez demonstrada a mora, poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente (art. 3º). Nesse caso, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º).
A parte autora, ora agravante apresentou comprovante de notificação por e-mail que, corretamente, não foi admitida pelo juízo de origem. Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014. FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO. SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
1- Ação ajuizada em 22/04/2022. Recurso especial interposto em 25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022.
2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail).
3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao art. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito do referido dispositivo legal e não houve a oposição de embargos de declaração na origem.
Aplicabilidade da Súmula 211/STJ.
4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor.
5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.
7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador.
8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário.
9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969.
10- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido.
(REsp n. 2.022.423/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
No caso em tela, não há comprovação da notificação da parte requerida, sendo inválida a modalidade de notificação apresentada.
Para além disso, na espécie, embora compreendendo o interesse da agravante na questão, não se vislumbra, à luz dos elementos disponíveis nos autos, possibilidade de grave dano, capaz de justificar o deferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, voto pelo indeferimento do agravo e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo indeferimento do agravo mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
RELATOR
0761480-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuCONCEICAO DE MARIA NUNES DIAS
Publicação15/12/2023