TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028849-50.2015.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS LACERDA AVELINO, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – DESVIO DE FUNÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028849-50.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: CARLOS LACERDA AVELINO - PI10590-A, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria manifestado acerca dos seguintes pontos: i) a ausência de direito às diferenças pleiteadas, posto que a carreira de perito criminal da polícia é prevista no art. 144, IV, da CF; ii) a ausência de direito às diferenças pleiteadas, considerando que a pretensão autoral de perceber vencimentos de carreira a qual não faz parte viola o art. 37, II e § 2º, bem como o art. 39, § 1º, da CF; iii) a não possibilidade de extensão de vencimentos de uma carreira e outra diversa, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes.
Aduz, portanto, que a manifestação quanto as questões retromencionadas poderia implicar resultado diverso do veiculado no acórdão. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, aduzindo que inexistem os vícios apontados, posto que acórdão analisou todas as questões ora arguidas.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, adiante-se que a decisão vazada mostra-se incensurável, sendo suficiente, para demonstrar o seu acerto, expor o que dissera o douto magistrado, naquilo que deveras importa, in verbis:
“Portanto, reconheço a prescrição parcial da pretensão do requerente.
Estão, portanto, prescritas as verbas anteriores a 30/11/2010.
A partir desta data, quando o autor ingressou com a presente ação, considero que não estão prescritas as parcelas. Ou seja, apenas terá direito às verbas devidas entre 2010 e 2014, quando cessaram suas atividades de perito criminal da polícia civil, conforme certidão.
Ademais, consta em seus contracheques o recebimento da gratificação por condição especial de trabalho para remunerar os serviços prestados na condição de perito de polícia.
Tais documentos revelam que ele desempenhou, efetivamente, as funções de perito criminal de polícia civil, mas não percebia vencimentos equivalentes a tais atribuições, consoante mostram os contracheques em anexo.
Configurado o desvio de função, nasce para o servidor o direito a receber remuneração equivalente ao cargo que efetivamente exerceu e não ao que foi investido originariamente.”
A propósito deste assertiva e por vir a calhar, o seguinte precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. - Embora não tenha direito ao reenquadramento funcional, o servidor público que, em desvio de função, presta atividades diversas daquelas relativas às atribuições de seu cargo efetivo, faz jus à percepção das diferenças salariais existentes entre os respectivos vencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Incidência da Súmula n. 378/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 44344/MG, Relator MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24/04/2012, DJe 07/05/2012).
Ademais, como visto no aresto supracitado, tem-se que a matéria é objeto de regulamentação em Súmula n. 378, cujo regramento diz que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”
EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante à sucumbência.”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Assim, contrário ao que alega o embargante, e como evidenciado no decisum objurgado, não há ofensa alguma aos dispositivos constitucionais ora apontados, posto que restou incontroversa, por meio de documentos acostados aos autos, a configuração do desvio de função, motivo pelo qual se mostra adequada a percepção das diferenças salariais.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 23/11/2023
0028849-50.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/12/2023