
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759946-78.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
AGRAVADO: IVINA POLIANA SOARES APOLONIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Contra sentença que extingue o cumprimento de sentença cabe recurso de apelação. Precedentes do STJ.
2. O princípio da fungibilidade dos recursos não pode ser aplicado no caso de erro crasso, de interposição de agravo de instrumento em vez de recurso de apelação.
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 91, VI, RITJPI, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível assim considerado o agravo de instrumento interposto contra sentença.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito de Castelo do Piauí (ID 13038719, pág. 4 – proc. origem ID 42542754, pág. 1), nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0000587-16.2017.8.18.0045, em que fora interposta impugnação à execução em face de Ivina Poliana Soares Apolonio, visando o recebimento do débito proveniente de sentença no valor de R$ 21.949,28 (vinte e um mil, novecentos e quarente e nove reais e vinte e oito centavos), que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a expedição de RPV.
Alegou, em síntese, o agravante que, ao contrário do que menciona a decisão combatida, a impugnação fora devidamente apresentada em ID 7736200, onde sustentou que o valor pleiteado é exorbitante/excessivo, flagrantemente incorretos e superestimados os cálculos por não demonstrar os critérios utilizados e comprovação dos índices utilizados na memória contida no cumprimento de sentença, ferindo assim, a liquidez do título executivo e o devido processo legal. Contudo, o magistrado a quo não conheceu dos pedidos sob o argumento de que não fora apresentada impugnação.
Sustentou que a decisão combatida não pode subsistir, pois além do excesso na execução, a imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, e que o reconhecimento puro e simples de exatidão do valor contido na Certidão de Dívida Ativa para cobrança executiva, sem uma análise mais apurada pela contadoria judicial, resulta na vulneração do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal por impedir acesso da parte ao devido processo legal.
Afirmou que há excesso na execução, e que a fase de cumprimento está sendo processada em parâmetro diverso daquele constante no comando do art. 535, CPC.
Sustentou ser o agravo de instrumento o meio instrumento processual em caso de decisões interlocutórias que administrem prejuízos às partes, na forma do art. 1.015, I, CPC.
Requereu a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos in totum da decisão combatida.
Anexou documentos (ID Anexou documentos (ID 13038717/13084387).
Distribuído o feito ao Des. João Gabriel Furtado Baptista que determinou sua redistribuição por prevenção a esta relatoria em face de se tratar de feito pertinente à apelação cível n.º 0000587-16.2017.8.18.0045 (ID 13084387, pág. 1/2).
Ivina Poliana Soares Apolonio apresentou contrarrazões (ID 13185307, pág. 1/8), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo de instrumento por não preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sustentou inexistir nulidade por ausência da fase de liquidação, posto que a decisão agravada é a sentença que julgou a fase processual de liquidação de sentença, no caso, a execução do acórdão do TJPI transitado em julgado, tampouco não prospera a alegação de excesso à execução, pois na forma do art. 535, §2.º, CPC, que o executado quando impugnar o valor executado deve imediatamente indicar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não bastando meras alegações genéricas. Anexou precedentes jurisprudenciais relativos à tese defendida (ID 13185308/13623892).
É o que basta para decidir.
Busca o Município de Castelo do Piauí a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a expedição de RPV, sem apresentar os pedidos constantes na impugnação ofertada em ID 7736200, sob o argumento que não fora apresentada. Rememoremos os fatos para análise do que fora vindicado.
Consta dos autos, que a parte agravada Ivina Poliana Soares Apolonio requereu o cumprimento de sentença/acórdão (13038719, pág. 50/55 – origem ID 27614983, pág. 1/6) em razão de haver transitado em julgado (ID 13038719, pág. 36 – origem n.º 27614991, pág. 1), fazendo acompanhar o pleito executório com planilhas com o valor de R$ 21.949,28, corrigido e atualizado pela tabela constante do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (ID 13038719, pág. 32/35 – origem n.º 27815020/27815021).
Verifica-se que o magistrado a quo proferiu despacho em 05/07/2022 (ID 13038719, pág. 26 – autos na origem ID 28276293, pág. 1), consignando tratar-se de cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nos mesmos autos.
Procedida a intimação (ID 13038719, pág. 23/25- origem ID 29195654, pág. 1/3), foi oferecida impugnação pelo Município de Castelo do Piauí em 29/08/2022 (ID 13038719, pág. 14/21 – origem ID 31260842, pág. 1/8) – na qual alegou nulidade em desrespeito ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação da sentença; excesso à execução. Todavia, sem anexar qualquer planilha ou demonstrativo do que entenderia ser devido, conforme prescreve o art. 535, §2.º, CPC, o que por si só autorizaria o não conhecimento da impugnação.
Entretanto, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho em 03/10/2022 (ID 13038719, pág. 13 – origem 31374895, pág. 1), no qual o magistrado a quo consignou que se trata de cumprimento de sentença, e que havia divergência de cálculos entre as partes, razão pela qual encaminhou os autos à Contadoria Judicial para apresentar os cálculos atuais devidos por meio de sentença que transitou em julgado, juntando ainda as planilhas apresentadas tanto pela parte exequente quanto pela executada, cujos cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial em 01/02/2023 (ID 13038719, pág. 10/12 – origem ID 36435023, pág. 1/3).
Verifica-se que após a juntada da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial em 01/02/2023 (ID 13038719, pág. 10/12 – origem ID 36435023, pág. 1/3), o magistrado de primeiro grau determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados (ID 13039719, pág. 9 – origem 36529102, pág. 1), tendo a parte exequente concordado com a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial (ID 13038719, pág. 10/12 – origem ID 36435023, pág. 1/3).
A parte executada, apesar de intimada por meio eletrônico em 06/03/2023 (ID (ID 13038719, pág. 8 – origem ID 37768060, pág. 1), deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar conforme informação constante sistema pje de primeiro, segundo a qual decorreu o prazo para a advogada do Município agravante em 03/05/2023 às 23:59, cujo registro fora efetuado automaticamente pelo próprio sistema pje de primeiro grau em 04/05/2023, às 05:27:37.
Diante de tal situação foi proferida decisão pelo magistrado singular em 11/07/2023 (ID 13038719, pág. 4 – proc. origem ID 42542754, pág. 1), que reconheceu não ter havido impugnação do executado configurando concordância com a execução proposta; reconheceu a preclusão temporal para oposição de qualquer impugnação, homologou os cálculos de ID 36435023, e determinou a expedição de RPV.
Nesse cenário, evidencia-se do cotejo dos autos que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.), grifei.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.), grifei.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.), grifei.
Dispõe o CPC que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (grifei).
No Regimento Interno deste TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016), grifei.
Dessa forma, o agravo de instrumento interposto pelo agravante é inadmissível, razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro artigo 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, RITJPI, não conheço do recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Sem custas por se tratar da Fazenda Municipal.
Intime-se, e após o decurso do prazo legal, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759946-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
RéuIVINA POLIANA SOARES APOLONIO
Publicação13/10/2023